TJMT - 1001073-55.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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08/02/2024 13:34
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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06/02/2024 16:24
Juntada de Ofício
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26/01/2024 03:11
Decorrido prazo de DANIELA RAIMUNDO GUIRRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 06:29
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1001073-55.2023.8.11.9005 IMPETRANTE: DANIELA RAIMUNDO GUIRRA IMPETRADO: ERICO DE ALMEIDA DUARTE EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DESERÇÃO - SÚMULA 268 DO STF - CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - ORDEM NÃO CONCEDIDA.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELA RAIMUNDO GUIRRA contra ato do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO, relatando, em síntese, o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ora impetrante, nos autos 1011908-65.2022.8.11.0040, e a impossibilidade de prosseguimento do Recurso Inominado, em razão da deserção.
Pleiteia a parte pela concessão da benesse da gratuidade de justiça e recebimento, pela egrégia Turma Recursal, do recurso inominado.
A liminar foi indeferida, conforme consta na decisão identificada pelo id. 181563161.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações no id. 187652672.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou sua intervenção nos autos (id. 183259159). É a síntese.
Decido.
Inicialmente, vale mencionar que a presente matéria se encontra sedimentada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que me permite o julgamento monocrático, nos moldes do art. 932, inciso V, do CPC.
Ao compulsar os autos, verifico que não assiste razão à parte impetrante, pelos motivos abaixo.
O presente “mandamus” visa combater a decisão que indeferiu o requerimento da gratuidade de justiça e, em razão da carência de comprovação da condição hipossuficiência ou do recolhimento do preparo recursal, impediu o prosseguimento do Recurso Inominado.
A parte impetrante entendeu que a autoridade agiu com abuso de poder quando indeferiu a gratuidade da justiça na decisão id. 117131240, proferida no dia 08/05/2023, e concedeu prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas para o pagamento parcela do preparo, bem como de eventuais custas processuais.
Ocorre que, ao analisar os autos nº 1011908-65.2022.8.11.0040, constatei que a parte não se manifestou após a intimação da decisão.
Somente decorrido 45 (quarenta e cinco) dias após a expedição da certidão de trânsito em julgado da sentença (id. 122672816), datada em 7 de julho de 2023, a parte impetrou o presente mandado de segurança, em 22 de agosto de 2023.
Nesse sentido, a legislação e a jurisprudência são claras: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado.” “Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO VOLTADA A QUESTIONAR ATO JURISDICIONAL QUE, ALÉM DE ACOBERTADO PELA EFICÁCIA IMUNIZADORA DA COISA JULGADA (ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 268/STF), NÃO SE REVESTE DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE. [RMS 37.894 AgR, rel. min.
Rosa Weber, 1ª T, j. 17-8-2021, DJE 166 de 20-8-2021.] Processual Civil.
Agravo regimental.
Recurso ordinário.
Mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado.
Impossibilidade.
Lei 12.016/2009, art. 5º, III.
Agravo regimental a que se nega provimento. [RMS 33.935 AgR, rel. min.
Teori Zavascki, 2ª T, j. 2-2-2016, DJE 34 de 24-2-2016.] Dito isso, é inquestionável o descabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 268 do STF.
Pelo exposto, DENEGO a segurança à impetrante.
Dê-se ciência da presente decisão à autoridade impetrada e ao relator do recurso inominado do processo nº 1011908-65.2022.8.11.0040, se for o caso.
Sem custas e honorários advocatícios, dada a natureza da ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito -
29/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 14:54
Denegada a Segurança a DANIELA RAIMUNDO GUIRRA - CPF: *61.***.*44-23 (IMPETRANTE)
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01/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIELA RAIMUNDO GUIRRA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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09/09/2023 13:35
Juntada de Ofício
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07/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança em que se combate ato tido por ilegal do Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso/MT, onde foi negado seguimento a recurso inominado por não ter a parte impetrante comprovado a falta de capacidade financeira do pagamento das custas processuais, oportunizando o parcelamento do preparo recursal.
Diz a impetrante que a Lei 13.105/2015, concede as pessoas, jurídica ou natural, que tenham insuficiência de recursos a gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeiras suas alegações, sendo que a negativa de processamento do seu recurso é ato de autoridade realizado de forma ilegal ferindo seu direito líquido e certo.
Em síntese é o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação especial constitucional destinada a combater ato ilegal de autoridade que atente contra direito líquido e certo do cidadão, conforme exposição condicional em vigor.
No âmbito dos juizados especiais, quando não existe recurso cabível para o combate de decisão de cunho incidental, a doutrina e a jurisprudência já reconhecem a muito tempo a possibilidade jurídica da impetração de mandado de segurança as turmas recursais.
Pois bem.
Da análise dos autos, a priori, não visualizo violação a direito líquido e certo a ser protegido, pois não houve teratologia na decisão judicial que negou a gratuidade de justiça e considerou deserto o recurso da parte impetrante por não terem sido recolhidas as custas.
Com efeito, verifica-se que a autoridade tida por coatora ao analisar os autos, constatou que não havia elementos nos autos aptos a aferir a hipossuficiência financeira da parte, oportunizando ainda o parcelamento das custas.
Conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), tal pedido pode ser indeferido, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, verbis: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Vê-se, portanto, que a alegação de necessidade do benefício da gratuidade da justiça possui presunção relativa para a pessoa natural.
Perfilhando este entendimento, diz José Miguel Garcia Medina: “O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido no curso do processo, bastando, para a sua concessão, em se tratando de pessoa natural (quanto à pessoa jurídica, cf. comentário a seguir), a simples afirmação da parte, já que, de acordo com o § 2.º do art. 99 do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A presunção daí decorrente, porém, é relativa (cf. § 1.º do art. 99 do CPC/2015; assim se decidia, à luz do art. 4.º, caput e § 1.º, da Lei 1.060/1950, cf.
STJ, AgRg no REsp 1.122.012/RS, 1.ª T., j. 06.10.2009, rel.
Min.
Luiz Fux).” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Nesse contexto, para ser amparado pelo benefício, necessário se faz sua comprovação, o que, de acordo com juiz da causa não ficou suficientemente demonstrado.
Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que tiver, no prazo legal de 10 (dez) dias, em conformidade com o artigo 7º, da Lei nº. 12.016/2009.
Cite-se o Litisconsorte passivo necessária, para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias, e após, voltem-me conclusos para o agendamento de sessão de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz Relator -
06/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 01:09
Publicado Informação em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001073-55.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA. -
22/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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