TJMT - 1012327-65.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/10/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 30/09/2024 23:59
-
27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2024 23:59
-
16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:41
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA em 05/07/2024 23:59
-
03/07/2024 17:36
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
28/05/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS ECONOMIZE LTDA - ME em 23/05/2024 23:59
-
20/05/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 17:01
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
-
10/04/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 08:13
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012327-65.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: HERMES CELESTINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
HERMES CELESTINO DA SILVA por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, propôs AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT.
Narra a inicial que a parte reclamante foi diagnosticada com o “Diabetes mellitus não-insulino-dependente-sem complicações (CID E11.9), Hipertensão essencial (CID I10)”, que em face da gravidade da doença da parte Autora, os profissionais que a atenderam prescreveram, em caráter de urgência, “AZUKON MR 30MG, FORXIGA 10MG, E TREZETE 10MG”.
Requereu, assim, fosse julgada procedente a presente ação, para condenar os Réus a fornecerem gratuitamente a parte Autora os medicamentos “AZUKON MR 30MG, FORXIGA 10MG, E TREZETE 10MG”.
A tutela de urgência foi deferida.
Citado, o Município de Rondonópolis/MT contestou a presente ação, oportunidade em que alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Citado, o Estado de Mato Grosso requereu a improcedência da ação. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Observa-se do conjunto probatório que a lide está suficientemente instruída e, por isso, dispensa maior dilação probatória.
Ademais, não se verifica nenhuma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, do CPC), impondo-se o julgamento antecipado da questão de mérito, nos moldes recomendados no art. 355, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, cediço que a saúde é direito de todos e integra o rol dos direitos e garantias fundamentais outorgados pela Constituição Federal.
Tamanha a importância desse direito, que foi elevado à categoria de cláusula pétrea (art. 60, §4º inc.
IV da CF/88).
Assim, têm a União, os Estados e os Municípios, a obrigação em fornecer assistência médico-hospitalar aos que deles necessitam, conforme dispõe os artigos 5º, caput, e 196 da Constituição Federal.
Tem-se que os entes federativos participam do Sistema Único de Saúde, esse estruturado pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro 1990 (Lei Orgânica da Saúde).
Sendo assim, tanto em decorrência dessa Lei, como por força dos dispositivos inseridos nas Constituições da República e Estadual, e Leis Orgânicas, são irremediavelmente obrigados a amparar a população no que tange à garantia de sua saúde.
Assim, a responsabilidade de prestar assistência à saúde da população é do poder público em geral, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, rejeito a preliminar.
A saúde da população é dever do Estado e garantia do cidadão, devendo aquele proporcionar o suficiente para seu bem estar; assim, com fundamento no princípio da dignidade humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde e coloque a vida em iminente e concreto risco, ainda mais neste caso em que há política pública previamente definida.
O artigo 196 da Constituição Federal consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar à pessoa enferma maior dignidade e menor sofrimento. "Art. 196 CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A respeito do tema, sábias são as palavras do Ministro Celso de Mello, quando da relatoria do RE-AgR 393175/RS, e que devem nortear e encorajar a mente do julgador quando enfrentar demandas desta natureza, senão vejamos: [...] O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Restou, pois, evidenciado nas provas colacionadas nos autos que a parte autora necessita de disponibilização pelo Poder Público do medicamento descrito na inicial, em virtude da doença da qual está acometida.
Também restou comprovada a incapacidade financeira da família para custear tal medicamento.
Assim é que, ao presente caso e com o propósito de os requeridos viabilizarem o tratamento mais adequado e eficaz, viabilizando-se assim o exercício de sua dignidade e o menor sofrimento ante a enfermidade detectada, devem os requeridos, então, cumprirem com a obrigação de fazer reclamada na inicial às suas expensas.
Sendo, então, a saúde um direito subjetivo assegurado constitucionalmente e não tendo a parte Autora, condições financeiras para custear o medicamento tido como necessário à preservação de sua saúde, impõe-se aos requeridos, conforme entendimento pacificado na jurisprudência e mencionado acima, possibilitar à parte reclamante o acesso ao necessário procedimento, sendo este indispensável à sua recuperação.
Tratando-se, portanto, a saúde, de um direito social que figura entre os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, impende cumpri-la independentemente até mesmo de previsão orçamentária específica.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE - TEMA 793 DO STF - PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS - FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO - ALTA COMPLEXIDADE - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, que deve garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde.
Havendo necessidade de prestação de serviço público de saúde não inserido nas políticas públicas municipais de Assistência Básica, é devido o direcionamento prioritário da obrigação ao Estado de Mato Grosso. (N.U 1037647-91.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Assim, diante do acima exposto e fundamentado, tenho que a procedência da presente demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para, confirmando a tutela de urgência, CONDENAR os requeridos MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e o ESTADO DE MATO GROSSO a providenciar o fornecimento gratuito, a parte Autora, de “AZUKON MR 30MG, FORXIGA 10MG, E TREZETE 10MG”, na forma prescrita nas receitas médicas, sob pena de bloqueio de verbas públicas; Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser incabível na primeira instância do juizado especial.
Por força do disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009, não há submissão desta sentença ao reexame do tribunal.
Transitada em julgado, e, cumpridas todas as deliberações eventualmente pendentes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 21 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:17
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 16:49
Juntada de Alvará
-
01/08/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 12:54
Expedição de Informações
-
29/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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