TJMT - 1012365-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 08/07/2024 23:59
-
28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59
-
19/06/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:39
Devolvidos os autos
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18/06/2024 18:39
Processo Reativado
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/06/2024 18:39
Juntada de acórdão
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/06/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:39
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2024 18:39
Juntada de intimação
-
18/06/2024 18:39
Juntada de intimação
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:39
Juntada de agravo interno
-
18/06/2024 18:39
Juntada de intimação
-
18/06/2024 18:39
Juntada de decisão
-
18/06/2024 18:39
Juntada de decisão
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:39
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2024 18:39
Juntada de intimação
-
18/06/2024 18:39
Juntada de despacho
-
18/06/2024 18:39
Juntada de despacho
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:39
Juntada de embargos de declaração
-
18/06/2024 18:39
Juntada de intimação
-
18/06/2024 18:39
Juntada de petição
-
18/06/2024 18:39
Juntada de decisão
-
26/10/2023 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/10/2023 14:17
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1012365-14.2022.8.11.0003.
AUTOR: LUCAS GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
03/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:55
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2023 08:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012365-14.2022.8.11.0003.
AUTOR: LUCAS GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação de indenização por cobrança indevida c.c dano moral manejada pela parte autora em face do requerido.
A requerente narra em síntese, que o requerido negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de valor de R$ 489,84 (quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), com suposto n. 858296755000010, datado em 10/05/2019, cujo débito alega não possuir, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com o promovido.
O requerido em sua defesa, arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação.
Subsidiariamente em caso de condenação que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial - ausência de documentos comprobatórios, haja vista que em se tratando de ação declaratória de inexigibilidade de débito oriunda de negativação indevida, é ônus da própria demandada, suposto credor, provar a legitimidade do débito, seja por meio de contrato escrito ou oral.
Ademais, o art. 373, inciso II do CPC, estabelece que compete ao requerido o ônus da prova quanto ao fato constitutivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Rejeito também a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que: “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
Após detida análise dos autos, verifico que o requerido não trouxe aos autos contrato escrito ou verbal, para comprovar o vínculo jurídico com o requerente.
Logo, não tendo a parte requerida comprovado a legitimidade da dívida deve ser reconhecido a inexistência do débito que deu azo a negativação do nome da autora junto aos órgãos restritivos de créditos.
Ao contrário do requerido, a parte autora comprovou que o seu nome foi negativado pelo único débito, o qual alega não possuir, conforme se verifica dos extratos de negativação encartados aos autos.
Assim, comprovado que a negativação do nome da parte requerente nos cadastrados de inadimplentes é indevida, gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
PROVA.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 20384 RS 2011/010895-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015, publicado em 23/03/2015).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica das partes rés, considerando ainda, a condição financeira da parte autora, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) CONDENAR os demandados ao pagamento em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte autora a título de indenização por dano moral, cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, a partir da presente sentença, nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). b) DECLARAR a inexigibilidade do débito sub judice.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:52
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 13:03
Audiência de conciliação realizada em/para 21/07/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/07/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:09
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:53
Audiência de conciliação designada em/para 21/07/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/12/2022 09:07
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:38
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 02:45
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
29/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:33
Decisão interlocutória
-
24/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 14:19
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 24/11/2022 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
24/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 13:22
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:02
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:02
Audiência de Conciliação designada para 24/11/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
23/05/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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