TJMT - 1043001-32.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:23
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 01:27
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:26
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043001-32.2023.8.11.0001.
AUTOR: CARLA CRISTINA DA COSTA REU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA
Vistos.
Cuida-se de processo em que as partes compuseram amigavelmente.
Como não se vislumbra qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, homologo o acordo firmado pelas partes, julgando extinto o presente processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
30/10/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 16:46
Homologada a Transação
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20/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de extinção
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10/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 16:32
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/10/2023 16:31
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 18:53
Recebidos os autos.
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03/10/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 06:51
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:08
Decorrido prazo de ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2023 07:35
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 22:45
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 10:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 11:17
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043001-32.2023.8.11.0001.
AUTOR: CARLA CRISTINA DA COSTA REU: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, ajuizada por Carla Cristina da Costa em face de Acel Administração de Cursos Educacionais Ltda.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, posto que a dívida cobrada encontra-se adimplida.
Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, bem assim, ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, do CPC).
Na hipótese destes autos, a probabilidade do direito está consubstanciada na afirmação da parte demandante que não possui qualquer débito pendente de pagamento contraído por ela junto à empresa demandada, uma vez que todas as parcelas atinentes ao referido contrato foram quitadas, o que é corroborado por meio dos documentos que acompanham a inicial.
Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado no abalo ao fornecimento de crédito para a parte autora.
No mais, registre-se que a concessão da tutela de urgência nos termos pretendidos nestes autos não afronta ao disposto no §3º do art. 300 do CPC, mormente porque se trata de medida reversível a qualquer tempo, não elidindo o suposto crédito da empresa credora, que poderá exercer plenamente seu direito de cobrança acaso os pedidos iniciais venham a ser julgados improcedentes.
A propósito, esse tem sido o entendimento predominante em situações semelhantes, conforme exemplifico: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DA RESTRIÇÃO – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se o objeto da ação é o questionamento acerca da existência da dívida, não há como exigir da parte autora a produção de prova negativa.
A boa fé rege os negócios jurídicos e deve ser considerada nas relações consumeristas. (N.U 1006380-39.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE CONDOMINIAL – TUTELA ANTECIPADA VISANDO A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS QUESTIONADAS, A IMEDIATA RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO ABSTER-SE DE EXECUTAR O CONTRATO POR MEIO DE PROCESSO EXTRAJUDICIAL CARTORÁRIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), os quais restaram observados no caso concreto, seja em virtude da inércia das empresas em enviar os boletos ao autor para saldar o débito, seja em razão da negativação de seu nome junto ao Serasa. É inegável que a manutenção do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera, em tese, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que impede que o anotado tenha crédito na praça. (N.U 1002062-47.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022) Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela de urgência pretendida, haja vista a presença dos pressupostos autorizadores para a medida, determinando que a empresa requerida promova a retirada do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito atinente ao débito discutido nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento desta ordem.
Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à empresa ré apresentar provas a fim de comprovar satisfatoriamente a legitimidade do apontamento restritivo.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do que autoriza a redação do artigo 22, §2º, da Lei n. 9.099/1995 Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, devendo constar na carta de citação/intimação a advertência de que o não comparecimento da requerida importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime-se a parte autora acerca da solenidade designada, cientificando-a de que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, parágrafo 2º da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
19/08/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 18:36
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 18:36
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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