TJMT - 1010983-74.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/02/2025 14:01
Processo Desarquivado
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25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 22:46
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:34
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:11
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo 1010983-74.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVIO BATISTA DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S.A.
A autora, em síntese, aduz que lhe foi ofertado o serviço de cartão de crédito, sendo aceito, entretanto, tratava-se de cartão de crédito consignado, tendo sido disponibilizado em sua conta o valor de R$ 13.494,33 (treze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos).
Em ID 105619611 juntou o comprovante de depósito judicial do valor contestado. É a síntese necessária.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito. É certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à instituição comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, demonstrando a contratação dos serviços pela parte autora a justificar os descontos.
Em sua contestação, o Requerido relata que a parte autora efetivamente realizou a contratação.
Entretanto, não trouxe aos autos o áudio da contratação para demonstrar que foi ofertado de forma clara e expressa o serviço de empréstimo consignado.
Por sua vez, a parte autora juntou aos autos extrato bancário que demonstra que não houve movimentação do valor disponibilizado, havendo, pois, verossimilhança nas alegações da parte autora.
Assim, havendo verossimilhança nas alegações autorais, a nulidade contratual é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status inicial, com a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único.
Tenho que restou demonstrado a falha na prestação de serviço pelo demandado, ao disponibilizar à autora valores não contratados no evidente intuito de auferir lucros.
Constatada, então, a responsabilidade da ré passo à análise dos danos reclamados e sua quantificação correlata.
Quanto aos danos morais, embora a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, tenho que a situação vivenciada foi capaz de causar à autora sentimento de angustia, frustração, preocupação demasiada, pois, se viu ante descontos indevido em seu benefício previdenciário que possui natureza alimentar.
Logo, no caso concreto, a situação a qual foi submetida a parte autora transbordou em muito a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade, razão pela qual é devida a reparação pelos danos imateriais suportados.
Ainda, vale ressaltar que o instituto dos danos morais tem o caráter punitivo, com o objetivo de inibir a prática da conduta abusiva ao consumidor.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Requerido ao pagamento a título de danos morais à parte Autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro nos artigos no art. 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, incidindo-se correção monetária e juros a partir da data do arbitramento, forte na Súmula 362 do STJ; b) CONDENAR o Requerido a RESTITUIR, em dobro, os valores descontados sem prejuízo de acréscimo de valores que eventualmente tenham sido descontados durante o tramite processual, cujo montante deverá ser corrigido pelo INPC desde o evento danoso (descontos) e juros de 1% ao mês desde a sua citação válida. c) Após o transito em julgado, expeça-se alvará de levantamento ao Banco Requerido do valor depositado pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/01/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 08:26
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:08
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:08
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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29/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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