TJMT - 1007651-77.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 10:27
Processo correicionado
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25/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:58
Processo em correição
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12/01/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 18:07
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007651-77.2023.8.11.0002.
AUTOR: JOALINA LOJOR DA COSTA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Portanto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Neste sentido jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. "GOLPE DO WHATSAPP".
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES EM RAZÃO DA CLONAGEM DE APARELHO CELULAR.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO VEIO ACOMPANHADO DE NENHUM ELEMENTO QUE DEMONSTRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RECURSO DESERTO.(TJ-SP - RI: 10057221320208260126 SP 1005722-13.2020.8.26.0126, Relator: Júlio da Silva Branchini, Data de Julgamento: 24/09/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021).(Grifo nosso).
Assim, aguarde-se o decurso de prazo.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo com as anotações necessárias.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 08:46
Gratuidade da justiça não concedida a JOALINA LOJOR DA COSTA - CPF: *60.***.*05-68 (AUTOR).
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13/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
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12/09/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1007651-77.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS c/c COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, proposta por JOALINA LOJOR DA COSTA em desfavor do BANCO ITAÚCARD S.A., ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Retificação do Polo Ativo: Inicialmente, defere-se o pedido de retificação do polo passivo, devendo a secretaria judicial à retificação da autuação da demanda para adequar a qualificação do Reclamada para BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19.
Preliminar – Complexidade da Causa Necessidade de Perícia: No caso concreto, a parte Reclamante questiona legalidade da taxa de juros aplicada em seu contrato de empréstimo consignado celebrado junto à instituição Reclamada, pugnando, ainda, pela restituição dobrada de valor eventualmente cobrado a maior além da indenização por danos morais.
Desta feita, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil, visto que, por simples interpretação da cédula de crédito e da análise aritmética da planilha de cálculo juntada, aplicando-se a orientação jurisprudencial das instâncias Superiores, é possível aferir a regularidade ou não da cobrança das tarifas e juros sub judice.
Ora, “Acerca da taxa média de juros utilizada no mercado para o contrato ora discutido, não faz-se necessária a realização da perícia contábil neste momento, posto que referida informação pode ser obtida por meio do site do Banco Central - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros.” (N.U 1019634-16.2022.8.11.0000, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 14/03/2023, DJE 15/03/2023).
Com efeito: “É desnecessária a realização de perícia contábil para aferição de eventuais abusividades nos encargos pactuados, uma vez que a matéria é de direito, bastando o exame das cláusulas contratuais à luz da legislação e entendimento jurisprudencial sedimentado aplicável.” (N.U 0017031-68.2016.8.11.0041, DIRCEU DOS SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 08/02/2023, DJE 24/02/2023).
Inclusive, não obstante a possibilidade de aplicação do CDC ao caso concreto, fato é que ainda que se fale em inversão do ônus probrandi, tal desiderato não exime a parte consumidora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, razões pela qual rejeita-se a preliminar de incompetência do juizado especial à apreciação da matéria.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações da Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No em mesa, a parte Reclamante questiona legalidade da taxa de juros aplicada em seu contrato de empréstimo consignado celebrado junto à instituição Reclamada.
Informa que na data de 25/09/2020 realizou empréstimo consignado junto à Reclamada do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago em 120 (cento e vinte) prestações mensais no valor de R$ 457,20 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), sob taxa de juros ao mês de 2,05%.
Aduz, que a referida taxa encontra-se em dissonância com o recomendado pelo Banco Central do Brasil e com o praticado pela Reclamada em operações de mesma natureza pela instituição Reclamada, ao argumento de ser 1,64% a.m. taxa correta a ser aplicada no presente contrato, pugnando, ainda, pela restituição dobrada de valor eventualmente cobrado a maior além da indenização por danos morais.
Sem delongas, não se pode olvidar que no sistema financeiro, de modo geral, as partes possuem liberdade para pactuarem os juros remuneratórios, não se submetendo a sua limitação com base na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), motivo pelo qual, a sua fixação em taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não indica abusividade (STJ Temas 24 e 25).
Esse é o teor do Enunciado Sumular n. 596 do excelso Supremo Tribunal Federal: STF Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Também não se desconhece que, da análise conjunta dos artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se vedado ao fornecedor exigir vantagem excessiva, podendo inclusive as cláusulas contratuais serem declaradas nulas de pleno direito, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Contundo somente, em casos excepcionais, se ficar demonstrada a abusividade nas taxas de juros contratada, de forma a colocar o consumidor em desvantagem excessiva, elas podem ser reduzidas pelo Poder Judiciário.
Ademais, de acordo com a orientação adotada pela colenda Corte Cidadã no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ Tema 27).
No referido julgamento, “Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Com efeito, “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.” (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021).
In casu, verifica-se que os juros remuneratórios cobrados no Cédula de Crédito Bancário firmada em 25/09/2020, de 2,05% ao mês e 24,60% ao ano não se mostram abusivos, posto que, em consulta aos dados do Banco Central do Brasil, verifica-se que, no mesmo período, a média do mercado de juros remuneratórios para contratos desta espécie era de 20,31% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros) (ID. 119519255), o que segundo o entendimento jurisprudencial é legal.
Inclusive, O STJ em diversos precedentes tem afastado o parâmetro de limitação de juros, admitindo que se tome a média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média.
Diante desse quadro, conclui-se que mesmo sendo admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e a existência de abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC), deve restar cabalmente demonstrada, o que não foi o caso dos autos.
Por igual talho, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL –EMBARGO À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDEXADOR TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
JUROS APLICADOS ENCONTRA-SE NA MÉDIA DOS PRATICADOS NO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1).
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. (2).
A cobrança dos Juros Remuneratórios, em si, não é ilegal, e de regra, o judiciário tem entendido que os juros contratados, mesmo que acima de 12% ao ano não são abusivos. (3).
Juros (encargos), no ordenamento jurídico atual, o indexador é taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de modo que deve ser observado o período da contratação e a tabela da respectiva operação bancária do caso concreto”. (4).
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS). (5).
Sentença Mantida. (N.U 0017316-56.2019.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 02/08/2023, DJE 09/08/2023).
Destarte, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança sub judice, não há em que se falar na ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço à albergar a reparação por dano material ou moral, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:49
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 11:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 18:06
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/05/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:43
Recebidos os autos.
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24/05/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 04:20
Decorrido prazo de JOALINA LOJOR DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
05/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:32
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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02/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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