TJMT - 1021164-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 00:42
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 00:42
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 02/09/2025 23:59
-
26/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/08/2025 23:59
-
26/08/2025 08:21
Decorrido prazo de CREDORES em 25/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:57
Decorrido prazo de CREDORES em 22/08/2025 23:59
-
22/08/2025 13:05
Juntada de Informações
-
22/08/2025 07:37
Decorrido prazo de CREDORES em 21/08/2025 23:59
-
21/08/2025 07:17
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 20/08/2025 23:59
-
19/08/2025 12:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
07/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
22/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:37
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
10/06/2025 15:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 02:57
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 12/05/2025 23:59
-
13/05/2025 02:57
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 12/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CREDORES em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 05/05/2025 23:59
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CREDORES em 30/04/2025 23:59
-
22/04/2025 09:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 17:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RODOLFO DOS SANTOS ABRAHAO em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ALBERI PIRES DA SILVA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BRENO GOMES DINIZ em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SANTOS em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de STER PAULA DE FARIA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANO ZAULI DE SOUZA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de VITOR HONORATO RESENDE em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES SANTOS TONON em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JONAS COELHO DA SILVA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de KELLY DIANA FRANCISCO em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CHRISTOPHER FALCAO em 31/01/2025 23:59
-
29/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 20:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 12/11/2024 23:59
-
07/11/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CREDORES em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 06/11/2024 23:59
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/11/2024 09:24
Decorrido prazo de CREDORES em 05/11/2024 23:59
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 12/08/2024 23:59
-
08/08/2024 11:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CREDORES em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 05/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 05/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:13
Decorrido prazo de CREDORES em 01/08/2024 23:59
-
31/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 24/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CREDORES em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:06
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:06
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 20/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CREDORES em 19/06/2024 23:59
-
19/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:24
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA COELHO em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA SPINELLI em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BRENO GOMES DINIZ em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MELO FIGUEIREDO SANTOS em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de STER PAULA DE FARIA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CAMILA ALVES BELLEZZIA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANO ZAULI DE SOUZA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de KELLY DIANA FRANCISCO em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIANA FERNANDES SANTOS TONON em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JONAS COELHO DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CHRISTOPHER FALCAO em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CREDORES em 16/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 16/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CREDORES em 15/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR em 08/04/2024 23:59
-
08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
03/04/2024 16:36
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2024 17:07
Expedição de Ofício
-
27/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:45
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE TOME CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE ID. 142095072 E PROVIDENCIE SUA DISTRIBUIÇÃO, COMPROVANDO NOS AUTOS. -
01/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 16:23
Expedição de Carta precatória
-
22/02/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS NOS IDS. 137110252 E 137246017. -
09/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2023 21:10
Expedição de Carta precatória
-
14/12/2023 18:36
Expedição de Carta precatória
-
14/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2023 13:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANABRAVA DO NORTE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANABRAVA DO NORTE em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:25
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CREDORES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/11/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:12
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:51
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 14:40
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE CREDORES – ART.52, §1° LRF.11.101/05 PROCESSO N. 1021164-12.2023.8.11.0003 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: VOLME ALVES FELIX - CNPJ: 51.***.***/0002-50; JOSE CLEBION FELIX LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-67.
ADMINISTRADOR JUDICIAL: FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 29.***.***/0001-93, Representada pelo Dr.
Samuel Franco Dalia Neto, OAB MT6275, CPF: *89.***.*04-20, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, número 917, Edifício Eldorado Executive Center, sala 502, CEP 78008-000, Cuiabá/MT, telefones: (65) 3321-8708, (65) 3322-6536, celular 65-999749882, e-mail [email protected] ADVOGADOS DA REQUERENTE: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - OAB MT6218-O; YELAILA ARAUJO E MARCONDES - OAB SP383410-O; TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - OAB MT24489/O; BRENDA FRANCISCHINELLI SONVEZZO - OAB MT29776/O.
VALOR DA CAUSA: R$ 29.900.465,56 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS RESUMO DA PETIÇÃO INICIAL – HISTÓRICO DA EMPRESA E DA CRISE 1.
Atendendo ao disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, os Requerentes apresentam o seu histórico e motivos de sua atual crise econômico-financeira, sob a narrativa dos sócios, conforme documentos anexos. 2.
Pelo exercício em conjunto da atividade rural, as histórias dos requerentes se entrelaçam e se tornam única.
Assim, em que pese o atendimento da apresentação do histórico individualizado nos documentos anexos, para fim de apresentação dos requerentes na Exordial, passa-se a narrar o histórico em texto único. 3.
O Produtor Rural Volme Alves no mês de abril de 1999, adquiriu sua fazenda no Estado de Goiás com recursos próprios, iniciando suas atividades no ramo da pecuária, e posteriormente, passou a exercer a atividade de agricultura nos anos que sucederam o início das atividades. 4.
Ante o retorno financeiro não tão satisfatório da atividade desenvolvida, o empresário rural decidiu ampliar sua atuação no setor do agronegócio, passando a plantar soja e milho em áreas arrendadas. 5.
Desde o início, Volme Alves, priorizou de forma rigorosa o cumprimento dos pagamentos de seus fornecedores, bem como os investimentos em tecnologias e máquinas para o aumento da produtividade e renda. 6.
Os negócios perduraram por bons anos, assim como os demais cuidados e investimentos nas áreas que possuíam.
Ocorre que, infelizmente, com o início da crise pandêmica, o mercado de insumos sofreu uma intensa mudança, com preços nunca vistos antes, desorganizando completamente o planejamento empresarial, e consequentemente causando enormes transtornos para manter o equilíbrio entre receitas e despesas. 7.
No Estado de Goiás, as áreas arrendadas encontram-se próximas às usinas de cana de açúcar, fator este muito significante e de valorização para a concorrência, onde os arrendamentos passaram para 18 sacos por hectare, chegando até 20 sacos/ha, atualmente. 8.
Desse modo, com a elevação nos valores de arrendamento, fez-se necessário uma busca por novas alternativas, entre elas, as áreas de abertura no Estado de Mato Grosso, Estado esse, que possuía valores muito mais chamativos e interessantes para o produtor. 9.
Em meados de 2010, o Sr.
José Clebion, irmão do Sr.
Volme, que até então exercia atividade de pecuária, se aliou ao irmão para também exercer a atividade de plantio de soja, milho e cana de açúcar, em áreas arrendadas, formando ambos, um grupo econômico. 10.
O início da atividade foi de extrema dificuldade, tendo em vista ter se iniciado em áreas arrendadas, bem como degradadas, necessitando assim, de um grande investimento em preparo de solo e corretivos, com a finalidade de tornar a propriedade produtiva. 11.
Desde o princípio, os irmãos cumpriram rigorosamente com seus compromissos, dentre eles, o pagamento de fornecedores e instituições bancárias, investindo em maior confiança do mercado, tecnologia e máquinas, o que consequentemente trouxe o aumento de produtividade, giro e renda. 12.
Durante esses anos foram adquiridas diversas máquinas para o desenvolvimento das culturas, entre elas duas colheitadeiras e suas plataformas para coleta de soja e milho, as quais também eram utilizadas para a prestação de serviços de colheita para terceiros, tendo por principal forma, com função de complementação dos rendimentos da atividade. 13.
Nesse contexto, a atividade de agricultura apresenta intensos desafios, principalmente no que tange à variação dos preços das commodities e insumos, além das intempéries climáticas. 14.
Ademais, junto com o início dos anos pandêmicos, o mercado de insumo e máquinas tiveram uma grande alteração, levando os preços a valores nunca vistos, proporcionando uma imensa mudança e desorganização no equilíbrio da atividade entre receitas e despesas. 15.
Alinhado ao exposto, tem-se a alta desordenada dos insumos, os quais também tiveram um aumento brutal quanto às taxas de juros bancários, fazendo com que o então empresário, tivesse a liberação de pouquíssimos recursos controlados e, consequentemente precisasse arcar com juros elevadíssimos.
Ora, os juros anuais acrescidos das taxas superavam 20% (vinte por cento) ao ano, porcentagem esta, impossível de ser suportada pelo período dado. 16.
Adicionalmente ao aumento expressivo dos juros, a atividade teve uma grande desestabilização, o que causou uma baixa repentina das commodities agrícolas, notadamente da soja, cujo preços de venda não cobriram mais os custos de produção, inviabilizando a capacidade de pagamento dos custeios e, ainda, dos investimentos utilizados. 17.
No caso dos requerentes, os baixos preços da soja na safra no ano de 2022/2023, inviabilizaram de imediato o pagamento integral de empréstimos de custeio e investimentos, mesmo tendo conseguido quitar um expressivo percentual do total de seus débitos bancários. 18.
Desta feita, o produtor rural, em uma oportunidade de melhorar seus rendimentos e recuperar os valores perdidos em face do aumento dos insumos e arrendamentos, ampliou sua produção para o Estado de Mato Grosso e, durante o processo, precisou arcar com a construção de estradas e demais despesas para escoar a produção, empreendimentos que lhe gerou custos excessivos, porém não lhe restou outra alternativa a não ser custear o que fosse necessário para o regular prosseguimento de sua atividade. 19.
Nesse contexto, no início de 2021, após uma quebra de pedido por parte de uma empresa comercializadora de adubos onde tiveram que arcar com novos valores na aquisição dos mesmos, com preços extremamente elevados, refletindo os efeitos econômicos da pandemia, somado ao excesso de juros, Volme Alves e seu irmão José Clebion viram sua atividade empresarial entrar em séria crise. 20.
Desta maneira, os fatos acima mencionados somados à conjugação de juros e alta nos insumos ocorridos entre nos anos de 2022/2023 com a baixa repentina das commodities agrícolas, notadamente a soja, cujos preços de venda não cobriram os custos de produção e, ainda, com a queda acentuada nos preços do milho na segunda safra, inviabilizaram completamente a capacidade de pagamento dos custeios e investimentos realizados pelo produtor rural. 21.
Os últimos anos foram cruciais para que o Sr.
Volme e o Sr.
José Clebion, vissem sua atividade rural no início de uma crise econômico-financeira, eis que as despesas aumentaram significativamente e, na mesma proporção, ocasionou uma diminuição significativa das receitas recebidas, dificultando a atividade do produtor. 22.
Atualmente, o empresário visa a sua reestruturação, com vistas ao retorno do crescimento e expansão dos seus negócios, porém, as margens geradas não permitem o pagamento de todos os compromissos financeiros firmados à época dos investimentos realizados. 23.
Logo, tem-se por objetivo final a quitação de seu passivo, conseguindo neste momento inicial obter fôlego e prazo que lhes permitam a reestruturação econômico-financeira e a manutenção de suas atividades.
Afinal, este é objetivo central do instituto recuperacional estampado no artigo 47 da Lei 11.101/2005, a manutenção da fonte produtiva, com a consequente preservação da empresa. 24.
Nesta senda, a Recuperação Judicial apresenta-se como a melhor e única saída para o enfrentamento dos problemas e a crise que os produtores estão passando.
Através deste instituto, os Requerentes pretendem negociar o passivo junto aos seus credores, bancos e Fundos de Investimentos, para que possam, a curto prazo, continuar com suas atividades, objetivando o crescimento da produção e da atividade em si, mantendo os postos de trabalhos diretos e indiretos, gerando renda, honrando com os tributos municipais, estaduais e federais e colaborando para o crescimento do país. 25.
Dessa forma, é nesse contexto que se propõe a presente medida.
REQUERIMENTOS FORMULADOS a) O recebimento desta exordial, já que preenchidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, considerando e legitimidade ativa, a adequação da medida postulada, o nítido interesse e a eficácia do procedimento; b )Sejam os Requerentes declarados como Grupo Econômico Familiar, reunidos no polo ativo da presente ação, verificando-se a consolidação processual e declarando-se o regime de consolidação substancial, dada a interconexão de ativos e passivos dos devedores; c) Em razão do elevado valor das custas judiciais calculadas sobre o valor da causa, requer que este juízo conceda o parcelamento de tal valor, considerando que, em simulação realizada, o importe para pagamento se dá em patamar elevado, impossibilitando o adimplemento das custas de forma única; d) Que sejam suspensas todas as ações e execuções contra os produtores Requerentes pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação futura se necessário, garantindo a aplicação dos efeitos do stay period, por força do disposto no 6º, inciso II, §§ 4º 5º e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005; e) Seja declarada a competência absoluta deste D.
Juízo para deliberar acerca de todos os atos de constrição realizados em face do patrimônio da Requerente, conf. jurisprudência assente do C.
Superior Tribunal de Justiça, seja em função de crédito concursais como extraconcursais, além de deliberar acerca da própria concursalidade deles (artigo 76, da Lei de Regência); f) A declaração de essencialidade dos bens utilizados para o devido funcionamento das atividades empresariais dos Recuperandos (anexo ao final da Petição Inicial - “Anexo I”), em função de sua utilização como meio de fomento da atividade econômica, sem os quais, por corolário lógico, o procedimento de soerguimento restará comprometido, bem como que seja proibida a retirada de todos e quaisquer bens essenciais ao desempenho da atividade da Requerente, especialmente o maquinário e os imóveis, durante o período do stay period, a teor do § 3º, do artigo 49 da Lei Falimentar; g) Que seja oficiada à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e a Junta Comercial de Goiás para que efetuem a anotação nos atos constitutivos da empresa requerente constando a nomenclatura EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que empresa passará a se utilizar dessa designação em todos os documentos em que for signatária; h) Que sejam oficiados os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), noticiando a concessão do benefício da Recuperação Judicial em favor da Devedora, para que constem os apontamentos pertinentes em seus cadastros; i) De igual modo, que seja ordenado aos Cartórios de Protesto, ao SERASA, SPC, SCPC e CCF (Cadastro de Cheques sem Fundos mantidos pelas instituições financeiras) que retirem todos os apontamentos existentes em nome das devedoras e dos sócios da empresa requerente de seus cadastros, ordenando, ainda, que deixem de incluir novos apontamentos, com fulcro no artigo 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005; j) Requer, ainda, que seja intimado o I. representante do Ministério Público da decisão do deferimento do pedido de processamento da Recuperação Judicial, bem como que se oficie as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, para ciência do processamento da ação, na forma do artigo 52, IV da LRF; k) Que seja expedido o edital de deferimento do processamento da Recuperação Judicial, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, abrindo-se prazo aos credores e demais interessados para se pronunciarem nos termos da Lei, caso queiram; I) Requer que sejam os autos despachados sempre em regime de urgência, em vista da exiguidade de prazos (150 dias para realização de assembleia), cuja penalidade é a falência em caso de não cumprimento dos prazos predeterminados; m) No mais, postula pela concessão da prerrogativa de prazo suplementar para que a requerente possa juntar aos autos os documentos que eventualmente estejam ausentes após análise do Administrador Judicial, considerando o princípio da máxima preservação empresarial e a possibilidade de emenda à inicial permitida pelo Código de Processo Civil.
RESUMO DA DECISÃO: Vistos e examinados.
VOLME ALVES FELIX, produtor rural inscrito no CPF sob nº *45.***.*56-49 e JOSÉ CLEBION, produtor rural inscrito no CPF *82.***.*65-63, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 124201996.
Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, os requerentes traçaram o seu histórico e expuseram os motivos de sua atual crise econômico-financeira. (...) Os requerentes salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho.
Garantiram que possuem viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capazes de manter empregos e geração de rendas.
Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente.
Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação.
Postularam pela concessão de medidas urgentes.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor.
Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial. (...) No caso dos autos, infiro pelos documentos acostados aos autos e pelas conclusões do laudo de Constatação Prévia que os dois requerentes, aparentemente, integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), desenvolvendo atividades interligadas, sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial entre os mesmos. (...) In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, que atuam de forma complementar e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de ambos no mesmo polo ativo – ficando autorizada, portanto, a consolidação processual.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pelos requerentes- Id. 126063670. (...) Valioso pontuar, neste prisma, que a ressalva mencionada (tópido 2.1) refere-se à pessoa jurídica José Felix Ltda – entretanto, os requerentes esclareceram na petição de Id. 126498501 que: “o pedido de Recuperação Judicial se deu em face dos produtores rurais pessoas físicas e não das empresas”.
No mais, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por produtores rurais que estão em crise financeira, mas são economicamente viáveis – de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento dos requerentes e do interesse dos mesmos na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia.
Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito – podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual.
Registro, ainda, que este Juízo determinou que, na constatação prévia, fosse investigado se o principal estabelecimento do devedor se situa na área de competência deste juízo – o que foi confirmado pelo expert.
Em continuidade, deverá o Administrador Judicial a ser nomeado, ao desenvolver o seu encargo, sempre se atentar para este ponto – ficando, desde já, consignado que, se eventualmente restar constatada informação em sentido contrário, os autos serão remetidos ao Juízo competente, no estágio processual em que se encontrarem, nos exatos termos da Lei 11.101/2005.
Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VOLME ALVES FELIX, produtor rural inscrito no CPF sob nº *45.***.*56-49 e JOSÉ CLEBION, produtor rural inscrito no CPF *82.***.*65-63 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.
DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio FRANCO & DALIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, aqui representada pelo DR.
SAMUEL FRANCO DALIA NETO,, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial.
Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial).
Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso.
A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência.
No mais, registro que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a quantidade de credores dos recuperandos; a remuneração normalmente praticada no mercado; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo Administrador Judicial (visitas in loco, manifestações processuais, relatórios processuais, relatórios mensais, etc) e, por fim, a capacidade financeira dos requerentes, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados. (...) Destaco ainda que o artigo 24 da Lei 11.101/2005 dispõe que “o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”; e, na sequência, o §1º do mencionado dispositivo legal estipula que “em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”.
No mais, previno que a Administração Judicial nomeada deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades dos recuperandos e apresentar relatório mensal.
Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).
Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelos recuperandos, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial.
Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades dos empresários em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias.
Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III.
Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação.
Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente.
DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.
Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas. (...) DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES.
CONFIRMO a liminar antes deferida (Id. 124559869) e DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os requerentes, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.
Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).
Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe aos devedores informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163).
Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra os devedores (art. 6º, §6º).
De igual forma, as ações eventualmente propostas em face dos requerentes deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II).
Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da cautelar de urgência, que antecipou os efeitos da blindagem.
DA CONTAGEM DO PRAZO.
Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias corridos.
DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS.
Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados nos nomes dos recuperandos, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem.
Registro que a providência é necessária para salvaguardar o princípio maior da recuperação judicial, qual seja preservação da atividade produtiva; na medida em que, indiscutivelmente, a manutenção da negativação lançada sobre o nome do devedor irá causar entraves fortes ao regular desenvolvimento das suas atividades empresariais.
Assim, ao menos durante o prazo de blindagem, cabe ao juízo recuperacional a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para contribuir com a reestruturação organizacional das finanças do recuperandos, o que certamente não será possível se as negativações forem mantidas. (...) DA MANUTENÇÃO DOS RECUPERANDOS NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: Pleitearam os recuperandos a concessão de medida urgente para que seja impedida a retirada de bens essenciais ao desenvolvimento das suas atividades empresariais.
Contudo, registro que a essencialidade dos bens deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do Administrador Judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades dos recuperandos e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico. (...) DAS CONTAS MENSAIS.
Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V).
O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado.
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.
Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos/fazendas, providenciando os recuperandos o encaminhamento.
Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.
Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF.
Os recuperandos deverão apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão.
Deverão também, os recuperandos, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação dos devedores, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.
Advirto que, deferido o processamento, aos devedores não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º).
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os recuperandos apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53).
Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções – devendo, os recuperandos, providenciarem, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico.
Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito.
Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas os recuperandos, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.
RELAÇÃO DE CREDORES: AGREX DO BRASIL LTDA R$ 3.943.191,37 QUIROGRAFÁRIO AGRICOLA UNIAO COM E REPRES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA R$ 320.000,00 QUIROGRAFÁRIO ALTAMIR BASILIO ROCHA JUNIOR R$ 178.000,00 QUIROGRAFÁRIO ARAGUAIA S.A.
R$ 1.850.000,00 QUIROGRAFÁRIO ATTO AGRICOLA LTDA R$ 150.000,00 QUIROGRAFÁRIO BALLAGRO AGRO TECNOLOGIA LTDA R$ 80.000,00 QUIROGRAFÁRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
R$ 40.000,00 QUIROGRAFÁRIO BANCO DO BRASIL S/A R$ 7.500.000,00 GARANTIA REAL BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S A R$ 130.000,00 QUIROGRAFÁRIO BOA SAFRA SERVICOS AGRICOLA LTDA R$ 334.800,00 QUIROGRAFÁRIO BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA R$ 7.500,00 QUIROGRAFÁRIO C.D.
CARDOZO BOTURA R$ 25.640,00 QUIROGRAFÁRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 2.229.684,67 GARANTIA REAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL R$ 325.000,00 QUIROGRAFÁRIO CARPAL TRATORES LTDA R$ 100.000,00 QUIROGRAFÁRIO CASA DO ADUBO S.A R$ 241.727,39 QUIROGRAFÁRIO CLAUDIO BATISTA PACHECO R$ 195.000,00 TRABALHISTA COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA R$ 79.310,00 QUIROGRAFÁRIO COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA R$ 15.954,30 QUIROGRAFÁRIO CONSTRUMAX MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA R$ 31.790,13 QUIROGRAFÁRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO R$ 357.000,00 QUIROGRAFÁRIO COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS R$ 130.000,00 QUIROGRAFÁRIO CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA R$ 600.000,00 GARANTIA REAL DIONE SILVA DE OLIVEIRA R$ 26.000,00 TRABALHISTA FERTILIZANTES TOCANTINS S.A R$ 1.650.000,00 GARANTIA REAL ICL AMERICA DO SUL S.A.
R$ 24.305,00 QUIROGRAFÁRIO JOSE PETRONILIO DA SILVA R$ 26.000,00 TRABALHISTA LB SERVICOS & TRANSPORTES LTDA R$ 95.000,00 ME/EPP MARCIO LUIZ STACHELSKI R$ 52.500,00 TRABALHISTA RECH AGRICOLA S/A R$ 18.000,00 QUIROGRAFÁRIO SEMENTES GOIAS LTDA R$ 354.000,00 QUIROGRAFÁRIO SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE R$ 10.000,00 QUIROGRAFÁRIO SPACO AGRICOLA LTDA R$ 160.000,00 QUIROGRAFÁRIO TERRAM SOLUCOES INTEGRADAS S/S R$ 54.000,00 QUIROGRAFÁRIO VAMOS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A R$ 6.372,00 QUIROGRAFÁRIO VERDE FERTILIZANTES LTDA R$ 495.645,00 QUIROGRAFÁRIO Valor: R$ 21.836.419,86 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 4.279.000,00 GARANTIA REAL BANCO DO BRASIL S/A R$ 51.000,00 QUIROGRAFÁRIO BANCO DO BRASIL S/A R$ 3.750.000,00 GARANTIA REAL Valor: R$ 8.080.000,00 ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI.
Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial, FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 29.***.***/0001-93, Representada pelo Dr.
Samuel Franco Dalia Neto, OAB MT6275, CPF: *89.***.*04-20, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, número 917, Edifício Eldorado Executive Center, sala 502, CEP 78008-000, Cuiabá/MT, telefones: (65) 3321-8708, (65) 3322-6536, celular 65-999749882, e-mail [email protected], para efeito de assinatura do termo de compromisso, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Rondonópolis/MT, 26 de outubro de 2023.
Thais Muti -
26/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021164-12.2023.8.11.0003.
AUTOR: VOLME ALVES FELIX, JOSE CLEBION FELIX LTDA, VOLME ALVES FELIX, JOSE CLEBION FELIX REU: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FRANCO & DALIA ADVOGADOS & ASSOCIADOS Vistos e examinados. 01 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECUPERANDOS – ID. 127648241: O pedido de processamento da recuperação judicial dos produtores rurais foi deferido em Id. 126925451.
Os recuperandos apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Id. 127648241, vindicando a redução dos honorários arbitrados para o Administrador Judicial ao percentual de “1% a 2% do passivo”.
Invocaram a Recomendação 141 do CNJ.
O Administrador Judicial contra-arrazoou, quando especificou todos os trabalhos a serem realizados e postulou a manutenção do percentual arbitrado.
DECIDO.
Considerando o advento da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), recentemente encaminhada a este Juízo pela Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, RECEBO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Deste modo, altero a parte da decisão embargada, no que tange ao ponto da fixação dos honorários do Administrador Judicial – para adequá-la às recentes decisões que este Juízo passou a proferir, já com fundamento na novel Recomendação supra citada.
Isto posto, nos termos da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DETERMINO a intimação do Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto.
Apresentado o orçamento detalhado pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE os devedores, os credores e notifique-se o Ministério Público para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Notifique-se o Ministério Público, ainda, para que, na oportunidade, se manifeste na forma do previsto no Parágrafo Único do artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (eventual necessidade de substituição do Administrador Judicial nomeado).
Sequencialmente, com a apresentação do orçamento e das eventuais impugnações, bem como da manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para que sejam arbitrados os honorários.
Desde já, em congruência com os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual, registro que, em não havendo dissonância quanto ao valor dos honorários, poderá ser apresentada petição comum à Administração Judicial e às recuperandas (em substituição às anteriormente mencionadas), tão somente para que os honorários sejam homologados pelo Juízo, após a prévia oitiva do Ministério Público.
Derradeiramente, consigno que, após a fixação dos honorários do Administrador Judicial, deverá a Serventia Judicial dar vistas ao Ministério Público, nos moldes do previsto no artigo 15 da Recomendação supra citada.
Nos termos do artigo 4º da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 36 parcelas mensais e sucessivas, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso.
Conforme previsão do artigo 7º, as parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pela devedora à Administradora Judicial- ficando a recuperanda intimada a instaurar um incidente processual (para tramitar associado ao processo de recuperação judicial), onde comprove mensalmente o pagamento dos honorários, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais.
A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência.
No mais, registro que o valor dos honorários inicialmente fixados poderão ser reavaliados, em caso de demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo Administrador Judicial – sem que seja ultrapassada a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. 02 – DA PETIÇÃO DOS RECUPERANDOS DE ID.
Id. 129403847: Em Id. 129403847 os recuperandos noticiaram que a credora AGEX DO BRASIL LTDA tem notificado e buscado receber seu crédito de forma direta junto aos armazéns onde os recuperandos comercializam sua produção, o que tem causado prejuízos inenarráveis aos mesmos e ao procedimento recuperacional.
Salientaram que o crédito em questão, no montante de R$ 3.943.191,37 está incluído na recuperação judicial na classe III – Quirografária.
Requereram a liberação dos valores referentes às comercializações, diretamente para os recuperandos, listando os armazéns onde possuem grãos depositados (que afirmam totalizar o montante de R$ 165.303,11): - Armazém 2 Irmãos, CNPJ nº 21.***.***/0001-72, situado na Rodovia BR 153, KM 1.458, CEP: 75.580-000, Panamá/GO - 65.628 quilos de soja; e - Louis Dreyfus Company, CNPJ nº 47.***.***/0184-06, situado na Rodovia BR 153, KM 1.476, Distrito Agroindustrial II, CEP: 75.515-610, Itumbiara/GO - 81.493 quilos de soja, Vindicaram a expedição de ofício diretamente aos armazéns com ordem para efetuarem a liberação dos valores referentes à comercialização da soja em 48 (quarenta e oito) horas para os recuperandos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não cumprimento da ordem judicial.
O Administrador Judicial se manifestou favorável ao deferimento do pleito – ressalvando que os recuperandos deverão apresentar a comprovação contábil de que os valores foram revertidos no incremento do fluxo de caixa (Id. 130960202).
DECIDO.
Como bem mencionaram os recuperandos, estando os produtores rurais em recuperação judicial, o Juízo Recuperacional é o competente para deliberar sobre o destino do patrimônio dos recuperandos.
Nesse sentido é clara a jurisprudência: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXECUTADO.
APURAÇÃO.
ORIGEM.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
CONSTITUIÇÃO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA.
SUSPENSÃO DO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL (LEI Nº 11.101/2005, ART. 84, III).
NÃO SUBMISSÃO AO PLANO.
EXECUÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
PROSSEGUIMENTO.
REGRA GERAL.
OBSERVÂNCIA MITIGADA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
PENHORA PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
POSSIBILIDADE.
RESSALVA LEGAL.
PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO ATIVO.
COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE BENS DA EMPRESA RECUPERANDA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
FORMA DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO E DA VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PARTICIPAÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VISANDO SUA REALIZAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
O processamento da recuperação judicial da parte executada não obsta a penhora de imóvel de sua titularidade para adimplemento de dívida condominial que a aflige, sobejando possível a constrição, competindo ao Juízo Recuperacional, contudo, resolver sobre o destino do valor obtido com a expropriação da unidade imobiliária como forma de serem conciliados os interesses do credor individual e o objetivo da recuperação, inclusive porque, a partir do deferimento da recuperação, somente o Juízo Universal pode deliberar sobre medidas de disposição patrimonial da recuperanda. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. (TJ-DF 07401877120228070000 1707215, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2023).
Nesse contexto, tem-se que uma vez deferida a recuperação, compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre o destino do patrimônio dos empresários em soerguimento.
Ante tal, por ora, DETERMINO a intimação das empresas apontadas pelos recuperandos (por ofício, mandado, ou qualquer outro meio mais célere e efetivo) para que, no prazo de 05 dias, efetue o pagamento dos grãos depositados pelos recuperandos mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo de Recuperação Judicial.
A apreciação do pedido de levantamento dos valores fica postergada para momento futuro, quando os recuperandos apresentarem documentos comprobatórios suficientes para evidenciar a necessidade da disponibilização dos valores para emprego direto no processo de soerguimento. 03 – DO CURSO PROCESSUAL: Antes de mais nada, há que ser definida a questão dos honorários do Administrador Judicial, dada a expressa resistência dos recuperandos no pagamento.
Em sequência, a Serventia Judicial deverá providenciar o edital de processamento – que aparentemente ainda não foi devidamente publicado.
No mais, registro que os recuperandos já se adiantaram em apresentar o plano de recuperação judicial - Id. 128147149.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/09/2023 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial para que manifeste-se a respeito do pedido da recuperanda id. 129403847. -
27/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de CREDORES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:42
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de CREDORES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:03
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:05
Decorrido prazo de CREDORES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:05
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:05
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:05
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:05
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:05
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:05
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:36
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 09:50
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:50
Decorrido prazo de JOSE CLEBION FELIX LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:50
Decorrido prazo de VOLME ALVES FELIX em 29/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021164-12.2023.8.11.0003.
AUTOR: VOLME ALVES FELIX, JOSE CLEBION FELIX LTDA, REU: CREDORES Vistos e examinados.
VOLME ALVES FELIX, produtor rural inscrito no CPF sob nº *45.***.*56-49 e JOSÉ CLEBION, produtor rural inscrito no CPF *82.***.*65-63, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 124201996.
Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, os requerentes traçaram o seu histórico e expuseram os motivos de sua atual crise econômico-financeira.
Veja-se o relato constante da exordial: (...) O Produtor Rural Volme Alves no mês de abril de 1999, adquiriu sua fazenda no Estado de Goiás com recursos próprios, iniciando suas atividades no ramo da pecuária, e posteriormente, passou a exercer a atividade de agricultura nos anos que sucederam o início das atividades.
Ante o retorno financeiro não tão satisfatório da atividade desenvolvida, o empresário rural decidiu ampliar sua atuação no setor do agronegócio, passando a plantar soja e milho em áreas arrendadas.
Desde o início, Volme Alves, priorizou de forma rigorosa o cumprimento dos pagamentos de seus fornecedores, bem como os investimentos em tecnologias e máquinas para o aumento da produtividade e renda.
Os negócios perduraram por bons anos, assim como os demais cuidados e investimentos nas áreas que possuíam.
Ocorre que, infelizmente, com o início da crise pandêmica, o mercado de insumos sofreu uma intensa mudança, com preços nunca vistos antes, desorganizando completamente o planejamento empresarial, e consequentemente causando enormes transtornos para manter o equilíbrio entre receitas e despesas.
No Estado de Goiás, as áreas arrendadas encontram-se próximas às usinas de cana de açúcar, fator este muito significante e de valorização para a concorrência, onde os arrendamentos passaram para 18 sacos por hectare, chegando até 20 sacos/ha, atualmente.
Desse modo, com a elevação nos valores de arrendamento, fez-se necessário uma busca por novas alternativas, entre elas, as áreas de abertura no Estado de Mato Grosso, Estado esse, que possuía valores muito mais chamativos e interessantes para o produtor.
Em meados de 2010, o Sr.
José Clebion, irmão do Sr.
Volme, que até então exercia atividade de pecuária, se aliou ao irmão para também exercer a atividade de plantio de soja, milho e cana de açúcar, em áreas arrendadas, formando ambos, um grupo econômico.
O início da atividade foi de extrema dificuldade, tendo em vista ter se iniciado em áreas arrendadas, bem como degradadas, necessitando assim, de um grande investimento em preparo de solo e corretivos, com a finalidade de tornar a propriedade produtiva.
Desde o princípio, os irmãos cumpriram rigorosamente com seus compromissos, dentre eles, o pagamento de fornecedores e instituições bancárias, investindo em maior confiança do mercado, tecnologia e máquinas, o que consequentemente trouxe o aumento de produtividade, giro e renda.
Durante esses anos foram adquiridas diversas máquinas para o desenvolvimento das culturas, entre elas duas colheitadeiras e suas plataformas para coleta de soja e milho, as quais também eram utilizadas para a prestação de serviços de colheita para terceiros, tendo por principal forma, com função de complementação dos rendimentos da atividade.
Nesse contexto, a atividade de agricultura apresenta intensos desafios, principalmente no que tange à variação dos preços das commodities e insumos, além das intempéries climáticas.
Ademais, junto com o início dos anos pandêmicos, o mercado de insumo e máquinas tiveram uma grande alteração, levando os preços a valores nunca vistos, proporcionando uma imensa mudança e desorganização no equilíbrio da atividade entre receitas e despesas.
Alinhado ao exposto, tem-se a alta desordenada dos insumos, os quais também tiveram um aumento brutal quanto às taxas de juros bancários, fazendo com que o então empresário, tivesse a liberação de pouquíssimos recursos controlados e, consequentemente precisasse arcar com juros elevadíssimos.
Ora, os juros anuais acrescidos das taxas superavam 20% (vinte por cento) ao ano, porcentagem esta, impossível de ser suportada pelo período dado.
Adicionalmente ao aumento expressivo dos juros, a atividade teve uma grande desestabilização, o que causou uma baixa repentina das commodities agrícolas, notadamente da soja, cujo preços de venda não cobriram mais os custos de produção, inviabilizando a capacidade de pagamento dos custeios e, ainda, dos investimentos utilizados.
No caso dos requerentes, os baixos preços da soja na safra no ano de 2022/2023, inviabilizaram de imediato o pagamento integral de empréstimos de custeio e investimentos, mesmo tendo conseguido quitar um expressivo percentual do total de seus débitos bancários.
Desta feita, o produtor rural, em uma oportunidade de melhorar seus rendimentos e recuperar os valores perdidos em face do aumento dos insumos e arrendamentos, ampliou sua produção para o Estado de Mato Grosso e, durante o processo, precisou arcar com a construção de estradas e demais despesas para escoar a produção, empreendimentos que lhe gerou custos excessivos, porém não lhe restou outra alternativa a não ser custear o que fosse necessário para o regular prosseguimento de sua atividade.
Nesse contexto, no início de 2021, após uma quebra de pedido por parte de uma empresa comercializadora de adubos onde tiveram que arcar com novos valores na aquisição dos mesmos, com preços extremamente elevados, refletindo os efeitos econômicos da pandemia, somado ao excesso de juros, Volme Alves e seu irmão José Clebion viram sua atividade empresarial entrar em séria crise.
Desta maneira, os fatos acima mencionados somados à conjugação de juros e alta nos insumos ocorridos entre nos anos de 2022/2023 com a baixa repentina das commodities agrícolas, notadamente a soja, cujos preços de venda não cobriram os custos de produção e, ainda, com a queda acentuada nos preços do milho na segunda safra, inviabilizaram completamente a capacidade de pagamento dos custeios e investimentos realizados pelo produtor rural.
Os últimos anos foram cruciais para que o Sr.
Volme e o Sr.
José Clebion, vissem sua atividade rural no início de uma crise econômico-financeira, eis que as despesas aumentaram significativamente e, na mesma proporção, ocasionou uma diminuição significativa das receitas recebidas, dificultando a atividade do produtor.
Atualmente, o empresário visa a sua reestruturação, com vistas ao retorno do crescimento e expansão dos seus negócios, porém, as margens geradas não permitem o pagamento de todos os compromissos financeiros firmados à época dos investimentos realizados.
Logo, tem-se por objetivo final a quitação de seu passivo, conseguindo neste momento inicial obter fôlego e prazo que lhes permitam a reestruturação econômico-financeira e a manutenção de suas atividades.
Afinal, este é objetivo central do instituto recuperacional estampado no artigo 47 da Lei 11.101/2005, a manutenção da fonte produtiva, com a consequente preservação da empresa.
Nesta senda, a Recuperação Judicial apresenta-se como a melhor e única saída para o enfrentamento dos problemas e a crise que os produtores estão passando.
Através deste instituto, os Requerentes pretendem negociar o passivo junto aos seus credores, bancos e Fundos de Investimentos, para que possam, a curto prazo, continuar com suas atividades, objetivando o crescimento da produção e da atividade em si, mantendo os postos de trabalhos diretos e indiretos, gerando renda, honrando com os tributos municipais, estaduais e federais e colaborando para o crescimento do país. (...)”.
Os requerentes salientaram que pretendem, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho.
Garantiram que possuem viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capazes de manter empregos e geração de rendas.
Justificaram que buscam, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessitam para atravessar a situação em que se encontram e voltar a operar regularmente.
Invocaram a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação.
Postularam pela concessão de medidas urgentes.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor.
Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial.
Ao enfrentar o tema, Ricardo Brito Costa conclui: “A formação do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a despeito da ausência de previsão na Lei n° 11.101/2005, é possível, em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito).
Nesse caso, mesmo havendo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, o conceito ampliado de ‘empresa’ (que deve refletir o atual estágio do capitalismo abrangendo o ‘grupo econômico’), para os fins da Lei n° 11.101/2005, permite estabelecer a competência do foro do local em que se situa a principal unidade (estabelecimento) do grupo de sociedades.
O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola a sistemática da Lei n° 11.101/2005 e atende ao Princípio basilar da Preservação da Empresa.
A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores” (COSTA, 2009, P. 182).
No caso dos autos, infiro pelos documentos acostados aos autos e pelas conclusões do laudo de Constatação Prévia que os dois requerentes, aparentemente, integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), desenvolvendo atividades interligadas, sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial entre os mesmos.
Nessa lógica é a orientação da jurisprudência: “Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Litisconsórcio ativo.
Possibilidade.
Precedentes desta Câmara que reconheceram a possibilidade, em tese, de pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, desde que presentes elementos que justifiquem a apresentação de plano único, bem como a posterior aprovação de tal cúmulo subjetivo pelos credores.
Pedido formulado por três sociedades empresárias distintas, detidas direta ou indiretamente por dois irmãos.
Grupo econômico de fato configurado.
Estabelecimento de uma das sociedades em cidade e estado diversos.
Irrelevância no caso concreto, principalmente em razão desta empresa não possuir empregados.
Ausência de credores trabalhistas fora da Comarca de Itatiba.
Administrador judicial que demonstra a relação simbiótica das empresas.
Pedido de litisconsórcio ativo que atende à finalidade última do instituto da recuperação judicial (superação da crise econômico-financeira das empresas).
Decisão reformada.
Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 2811876620118260000 SP 0281187-66.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 26/06/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2012).
In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, que atuam de forma complementar e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de ambos no mesmo polo ativo – ficando autorizada, portanto, a consolidação processual.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pelos requerentes- Id. 126063670.
Colaciono a conclusão do laudo: 5.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto: (i) Constatou-se, por meio de visita in loco, as reais condições de funcionamento dos Requerentes, na forma narrada neste relatório, verificando-se o exercício da atividade rural; (ii) Considerando a ressalva feita no tópico 2.1 deste relatório, os Requerentes apresentaram suficientemente a documentação exigida pela LRF, especialmente as previstas nos arts. 48 e 51; (iii) Considerando os itens “i” e “ii” acima, está perita opina pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
Valioso pontuar, neste prisma, que a ressalva mencionada (tópido 2.1) refere-se à pessoa jurídica José Felix Ltda – entretanto, os requerentes esclareceram na petição de Id. 126498501 que: “o pedido de Recuperação Judicial se deu em face dos produtores rurais pessoas físicas e não das empresas”.
No mais, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por produtores rurais que estão em crise financeira, mas são economicamente viáveis – de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento dos requerentes e do interesse dos mesmos na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia.
Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito – podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual.
Registro, ainda, que este Juízo determinou que, na constatação prévia, fosse investigado se o principal estabelecimento do devedor se situa na área de competência deste juízo – o que foi confirmado pelo expert.
Em continuidade, deverá o Administrador Judicial a ser nomeado, ao desenvolver o seu encargo, sempre se atentar para este ponto – ficando, desde já, consignado que, se eventualmente restar constatada informação em sentido contrário, os autos serão remetidos ao Juízo competente, no estágio processual em que se encontrarem, nos exatos termos da Lei 11.101/2005.
Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de VOLME ALVES FELIX, produtor rural inscrito no CPF sob nº *45.***.*56-49 e JOSÉ CLEBION, produtor rural inscrito no CPF *82.***.*65-63 - e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.
DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio FRANCO & DALIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, aqui representada pelo DR.
SAMUEL FRANCO DALIA NETO,, devidamente cadastrado junto a este Juízo e no banco de Administradores Judiciais do TJ/MT, para exercer a administração judicial.
Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 5% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial).
Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso.
A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência.
No mais, registro que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a quantidade de credores dos recuperandos; a remuneração normalmente praticada no mercado; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo Administrador Judicial (visitas in loco, manifestações processuais, relatórios processuais, relatórios mensais, etc) e, por fim, a capacidade financeira dos requerentes, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 766 e 767, DO CPC.
A remuneração do administrador judicial é devida por força de lei, devendo ser determinada, pelo juiz, de forma equilibrada e conforme os parâmetros estabelecidos no art. 766 do CPC, levando em consideração a importância dos bens, a presteza do trabalho profissional, o tempo de serviço, bem como as dificuldades no desempenho das atividades estabelecidas no art. 766 do CPC. (TJ-MG - AI: 10694020074936011 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Destaco ainda que o artigo 24 da Lei 11.101/2005 dispõe que “o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”; e, na sequência, o §1º do mencionado dispositivo legal estipula que “em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”.
No mais, previno que a Administração Judicial nomeada deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades dos recuperandos e apresentar relatório mensal.
Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).
Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelos recuperandos, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial.
Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades dos empresários em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias.
Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III.
Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação.
Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente.
DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.
Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO DA RECUPERANDA EM CERTAME LICITATÓRIO. 1. "Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação" (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 08.08.2018). 2.
Tal exegese encontra amparo no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3.
Recurso especial provido. (...)” (STJ - REsp: 1621141 BA 2016/0220460-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020).
DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES.
CONFIRMO a liminar antes deferida (Id. 124559869) e DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os requerentes, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.
Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).
Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe aos devedores informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163).
Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra os devedores (art. 6º, §6º).
De igual forma, as ações eventualmente propostas em face dos requerentes deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II).
Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento da cautelar de urgência, que antecipou os efeitos da blindagem.
DA CONTAGEM DO PRAZO.
Nos termos do artigo 189, §1º, inciso I da Lei 11.101/2005, todos os prazos devem ser contados em dias corridos.
DA EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS.
Ordeno, ainda, a suspensão das anotações negativas e protestos realizados nos nomes dos recuperandos, relativas a dívidas inseridas na recuperação judicial, bem como a proibição de novas inscrições, durante o prazo de blindagem.
Registro que a providência é necessária para salvaguardar o princípio maior da recuperação judicial, qual seja preservação da atividade produtiva; na medida em que, indiscutivelmente, a manutenção da negativação lançada sobre o nome do devedor irá causar entraves fortes ao regular desenvolvimento das suas atividades empresariais.
Assim, ao menos durante o prazo de blindagem, cabe ao juízo recuperacional a adoção de todas as medidas que se fizerem necessárias para contribuir com a reestruturação organizacional das finanças do recuperandos, o que certamente não será possível se as negativações forem mantidas.
Nessa vertente é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RJ DE PRODUTORES RURAIS NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES – INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL HÁ MENOS DE DOIS ANOS – IRRELEVÂNCIA – DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REGULAR POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PRECEDENTES DO STJ – REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO DOS EFEITOS DA RJ – INOVAÇÃO RECURSAL – TESE NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONFIGURAÇÃO – SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (...) É prudente suspender os apontamentos existentes nos órgãos de proteção ao crédito em nome das empresas e de seus sócios, relativos aos títulos sujeitos a recuperação judicial, pois, o prazo de blindagem tem por finalidade específica permitir a reestruturação da empresa bem como proporcionar o cumprimento do plano de recuperação e dessa forma, a negativação do nome nesse período não atenderia ao princípio elencado pela própria legislação. (...)”. (TJ-MT - AI: 10105851920208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020) DA MANUTENÇÃO DOS RECUPERANDOS NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: Pleitearam os recuperandos a concessão de medida urgente para que seja impedida a retirada de bens essenciais ao desenvolvimento das suas atividades empresariais.
Contudo, registro que a essencialidade dos bens deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do Administrador Judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades dos recuperandos e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico.
Nesse sentido orienta o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE RESTABELECEU A ANTERIOR E DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO DOS AGRAVADOS, BEM COMO PROIBIU A EXPROPRIAÇÃO DE VALORES E BENS, CUJA ESSENCIALIDADE SERÁ ANALISADA CASO A CASO – VERIFICAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE FORMA GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – FORMA INDIVIDUALIZADA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de tal essencialidade.
A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena de desprestigiar o sistema de garantias e promover-se a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios. (PROCESSO Nº 1017853-56.2022.8.11.0000 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a) SEBASTIAO DE MORAES FILHO – 28/04/2023).
DAS CONTAS MENSAIS.
Determino que os recuperandos apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V).
O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado.
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.
Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos/fazendas, providenciando os recuperandos o encaminhamento.
Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.
Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF.
Os recuperandos deverão apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão.
Deverão também, os recuperandos, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação dos devedores, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.
Advirto que, deferido o processamento, aos devedores não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º).
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverão os recuperandos apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53).
Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções – devendo, os recuperandos, providenciarem, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico.
Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito.
Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas os recuperandos, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:13
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/07/2023 12:48
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 12:07
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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