TJMT - 1024761-11.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 17:14
Expedição de Ofício de RPV
-
07/08/2025 08:07
Decorrido prazo de GRG CBA CASA NOTURNA E ENTRETENIMENTO LTDA - ME em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:54
Decorrido prazo de GRG CBA CASA NOTURNA E ENTRETENIMENTO LTDA - ME em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:24
Decorrido prazo de GRG CBA CASA NOTURNA E ENTRETENIMENTO LTDA - ME em 06/08/2025 23:59
-
06/08/2025 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2025 23:59
-
30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2025 23:59
-
15/07/2025 10:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
13/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2025 10:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/05/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 18:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/12/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:03
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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17/09/2023 04:24
Decorrido prazo de GRG CBA CASA NOTURNA E ENTRETENIMENTO LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:15
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1024761-11.2019.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): GRG CBA CASA NOTURNA E ENTRETENIMENTO LTDA - ME REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CRG CBA CASA NOTURNA E ENTRETENIMENTO LTDA – ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual a parte autora alega: i) ilegitimidade passiva dos ex-sócios como corresponsáveis na CDA nº 20173395; ii) ausência de subsunção do fato à norma, na medida em que nunca foi enquadrada no Regime SARP da Resolução nº 007/2008; iii) inconstitucionalidade/ilegalidade da cobrança do ICMS Estimativa Simplificada e iv) ilegalidade da cobrança do ICMS Substituição Tributária.
A requerente aditou a exordial (Id. 20899956) para requerer a anulação da CDA n *01.***.*20-72 constituída pelo TAD nº 11153811, que também foi constituído sob o regime de Estimativa.
O juízo deferiu parcialmente o provimento antecipatório vindicado tão somente para suspender a exigibilidade da CDA nº 20173395 (Id. 20970466) Contestação no Id. 22475053, onde o requerido alegou i) ser ilegítima a pessoa jurídica para requerer a exclusão dos sócios da CDA, bem como a presunção de liquidez e certeza da CDA não ter sido afastada, ii) a legalidade da medida cautelar administrativa, iii) constitucionalidade do regime de estimativa como forma de apuração, iv) ausência de violação dos artigos 146, INC.
III, ‘A’, 150, §6º, E 155, §2º, INC.
XII, ‘G’ E ‘I’, da Constituição da República e v) alteração da CDA para exclusão da Infração 25.1.1 (Fato Gerador: 06/2014 – Valor Original: R$ 49.681,48), bem como da infração 17.1.14, visto que o valor da penalidade já se encontra aplicado através da infração 17.1.31.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 23797864, onde a parte autora refuta os argumentos vertidos na contestação e reforça os pedidos contidos na inicial.
Instados a manifestarem-se sobre provas a produzir (Id. 46792195), as partes informaram não ter interesse na produção de provas suplementar (Ids. 46822195 e 46838537) Vieram-me conclusos. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem.
Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
DO MÉRITO Primeiramente, quanto ao pedido formulado no Id. 20899956 para a declaração de nulidade do TAD 111538 e respectiva CDA nº 2018720772, a requerente não trouxe aos autos os respectivos documentos, tendo somente colado parte do TAD no próprio corpo da petição de aditamento, sem contudo trazer a CDA para análise, razão pela qual, deixo de analisar o pedido.
DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS In casu, verifica-se que a CDA em discussão foi inscrita com os sócios incluídos como corresponsáveis.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora que ingressou no feito foi somente a pessoa jurídica, não havendo legitimidade dos corresponsáveis, impossibilitando, desta feita, postulação por eventual direito dos corresponsáveis, uma vez que nenhuma pessoa pode demandar direito alheio Nesse sentido, prevê o art. 18 do CPC: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
DO ICMS POR ESTIMATIVA SIMPLIFICADA E POR OPERAÇÃO Na hipótese, com relação aos lançamentos referentes à Falta de Recolhimento ICMS Estimativa Simplificada e por operação, a requerente asseverou que os mesmos são ilegais e inconstitucionais, e para comprovar o alegado, colacionou aos autos a CDA 20173395, sendo que da análise da mencionada CDA se pode visualizar com facilidade a tipificação de débito como sendo: “FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA e FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO”.
Nos termos do artigo 146, da CF, cabe apenas a Lei Complementar dispor sobre material tributária: Art. 146.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único.
A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
No tocante ao ICMS, coube à Lei Complementar nº 87/96 estabelecer as normas gerais atinentes ao imposto, definindo os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes da exação, entre outros aspectos.
Em respeito à ordem constitucional de que o ICMS é imposto não cumulativo, exige-se a compensação entre créditos e débitos antes de se apurar o valor devido, gerando o Estado seu crédito.
Como regra, estabelece que a apuração do imposto se dá ao término do período de apuração, que é fixado por lei estadual, nos termos do art. 242 da LC nº 87/1996.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou pagamento Todavia, há exceção à regra de apuração do imposto ao término do período, como tratada no art. 26, III da referida Lei Complementar.
Assim, mediante a Lei Estadual de Mato Grosso nº 7098/98, o Fisco Estadual pode determinar o recolhimento antecipado do imposto devido valendo-se de base de cálculo ficta, com posterior ajuste, todavia, somente quando existe a dificuldade de apuração em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório.
No entanto, com o inciso V, do art. 30, da Lei Estadual nº 7.098/98, o Fisco Estadual usurpou a atribuição que lhe foi concedida pela Lei Complementar nº 87/96 ao instituir um novo “regime” de apuração do imposto, qual seja, o de “estimativa por operação” ou “estimativa simplificado”, tanto que posteriormente foi revogado, mas ainda produzindo efeitos aos fatos geradores ocorridos à época de sua vigência.
Portanto o referido dispositivo da lei estadual é inconstitucional porque afronta à reserva legal atribuída à lei complementar para tratar das normas gerais de direito tributário estabelecida pelo art. 145, III da Constituição da Federal e, por consequência, são ilegais todos os atos emitidos à época de sua vigência.
Conclui-se que o princípio da reserva legal é uma limitação ao poder de tributar, o Estado tem sua atividade tributária limitada àquilo que estiver previsto em lei.
Por fim, ressalto que a matéria já foi inclusive objeto de TEMA APLICADO NO JULGAMENTO DO TEMA 830 STF – “Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.” Neste sentido: EMENTA REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDAS – SENTENÇA RATIFICADA. É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e, também, da Suprema Corte, de que a forma de apuração do ICMS através de estimativa por operação e estimativa simplificada extrapola o que está delimitado no art. 26, III e § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, além de implicar alterações no tipo tributário ao definir sua base de cálculo e exceder ao disposto nos art. 87-J e 87-J-5 do RICMS, aos limites do Código Tributário Nacional e à própria Constituição Federal. (TJ-MT 10288028920178110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/09/2021) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – REGIME DE APURAÇÃO DO ICMS POR ESTIMATIVA SIMPLIFICADA – ARTS. 87-J A 87-J-5 DO RICMS/MT – ALTERAÇÃO DE ASPECTOS DA NORMA TRIBUTÁRIA QUE CONTRARIA A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR – ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADAS – AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (...) Nos termos da jurisprudência assente deste Sodalício, é patente a ilegalidade do regime de cobrança por estimativa simplificada, porquanto invadiu a competência reservada à lei complementar, restando presentes os requisitos da probabilidade do direito que, por conseguinte, se mostra possível a suspensão da exigibilidade com fulcro no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, dando-lhe parcial provimento. (TJ-MT 10138421820218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2022) Por esta razão, os débitos emitidos em razão da aplicação do inciso V do art. 30 da lei 7.098/98, como no caso da CDA 20173395 (ID 20776863), aqueles com infração 24.1.26, objeto da presente ação, devem ser desconstituídos por causa da inconstitucionalidade detectada.
Das variáveis do ICMS estimativa – Falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária Transcrita Além disso, no que se refere ao débito 25.1.1 – Falta de Recolhimento ICMS Substituição Tributária Transcrita é cediço que o regime denominado ICMS por Estimativa Simplificada, engloba o ICMS Estimativa por operação e Icms Substituição Tributária Transcrita, cujo regime de apuração é inconstitucional e ilegal, nos termos da uníssona jurisprudência, inclusive do TJMT, e por conseguinte o crédito tributário lançado com base nele.
Logo, tenho que devem ser anulados os débitos fiscais advindos desse regime de apuração por se tratar de variação do ICMS Estimativa, o que remete ao cancelamento da referida infração constante na CDA n 20173395.
DA INCLUSÃO DA AUTORA NO REGIME SARP DA RESOLUÇÃO Nº 007/2008 A requerente alega que os créditos tributários constituídos por meio do TAD impugnado são ilegais, visto que tem fundamento no fato de a requerente estar enquadrada, à época, no Regime SARP, no entanto, nunca foi enquadrada no respectivo regime.
Em que pese a alegação da parte autora de nunca ter sido incluída no regime cautelar instituído pela Resolução 007/2008, não é possível corroborar com a alegação tomando por base tão somente o extrato do cadastro do contribuinte anexado no Id. 200777147, visto que tal regime é utilizado como medida especial de fiscalização às empresas que se encontram com pendências na Conta Corrente Fiscal.
Neste contexto, estando o contribuinte enquadrado em uma das situações colocadas na Resolução 07/2008, o que não é possível aferir somente com o espelho do cadastro de contribuintes anexado, submeter-se-á ao regime especial de fiscalização e, por consequência, o recolhimento do ICMS será concomitante a cada operação e/ou prestação, relativa ao trânsito de bens e mercadorias, não havendo que se falar em ilegalidade.
PARTE DISPOSITIVA EX POSTIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pleitos da presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, formulado por GRG CBA CASA NOTURNA E ENTRETENIMENTO LTDA - ME em face do ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC e DETERMINO a anulação dos débitos referentes a Falta de Recolhimento do ICMS Estimativa Simplificada e por Operação, bem como os débitos pela Falta do Recolhimento do ICMS Substituição Tributária Transcrita constantes na CDA nº 20173395.
Revogo a tutela de urgência deferida no Id. 20970466 Condeno o requerido ao ressarcimento das custas processuais a parte autora, devidamente corrigido.
Condeno o requerido ao pagamento da verba honorária da parte ex adversa, que arbitro em 8% sobre o proveito econômico obtido, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, II do CPC.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
19/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
13/09/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2019 00:47
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
22/08/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MATO GROSSO em 12/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2019 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO ZANIN em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 01:05
Decorrido prazo de JACKSON BRISARD GOMES em 19/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:48
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/06/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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