TJMT - 1027663-12.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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19/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 00:00
Intimação
.Processo nº 1027663-12.2023.8.11.0003.
Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Buritis – Sicoob Buritis Executados: Valloura Agropecuária Ltda e outros Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS – SICOOB BURITIS, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de VALLOURA AGROPECUÁRIA LTDA e outros, também qualificados no processo.
No curso do processo a exequente informa que houve a satisfação do débito e via de consequência pugna pela extinção do feito (Num. 140973576).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Ex positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a satisfação da obrigação.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis - MT, 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 15:30
Conclusos para decisão
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09/02/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
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31/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (130359176,132175869 E 132974557), NO PRAZO LEGAL. -
27/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 07:56
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/10/2023 08:08
Decorrido prazo de VALLOURA AGROPECUARIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 02/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 03:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/10/2023 07:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2023 07:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2023 04:02
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1027663-12.2023.8.11.0003 Vistos etc.
I - Cite os executados para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.
II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).
III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
IV – Se os devedores não forem encontrados no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr.
Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).
V – Formalizada a constrição judicial, caso os executados não estejam presentes no momento do ato, intime-os por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.
VI – Cientifique os devedores que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).
VII – Caso os executados reconheçam o crédito do exequente, poderão efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor.
VIII – Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 09:03
Decisão interlocutória
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31/08/2023 19:53
Conclusos para decisão
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31/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 19:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 11:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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