TJMT - 1019674-16.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 06:26
Decorrido prazo de ELISANDRA MANDRIK em 15/05/2025 23:59
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ELISANDRA MANDRIK em 19/03/2025 23:59
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24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/02/2025 13:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANDRA MANDRIK em 09/09/2024 23:59
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:52
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 09:25
Expedição de Mandado
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19/09/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 07:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2023 14:57
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA COSTA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:57
Decorrido prazo de ELISANDRA MANDRIK em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo:1019674-16.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: ELISANDRA MANDRIK EXECUTADO: MARCIA DE SOUSA COSTA
Vistos. 1- Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ELISANDRA MANDRIK em face de MARCIA DE SOUSA COSTA devidamente qualificados nos autos (ID 125086961). 2- Analisada a peça propedêutica e documentos que a acompanha, observa-se o atendimento aos requisitos insculpidos no artigo 14, incisos I, II e III da Lei 9.099/95, pelo que recebo-a. 3- Inicialmente, CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do ato citatório, pagar a dívida. 4- A citação deverá ser intentada, inicialmente, via carta com AR e, subsidiariamente, via mandado, por oficial de justiça, na forma do artigo 18, incisos I, II e III, da Lei n. 9.099/1995 e artigos 246, incisos I e II, e 247/248 do CPC. 5- Vencido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, pronunciando-se as partes a respeito em 05 (cinco) dias, conforme adiante assinalado. 6- Se a parte devedora permanecer inerte, não pagando e nem indicando bens à penhora, indique a parte credora bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, devolvendo-lhe os documentos, se for o caso.
A extinção também ocorrerá se, a parte ré não for encontrada para citação e a parte autora não fornecer novo endereço em 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995. 7- Ademais, se a indicação de bens recair sobre dinheiro, respeitada a gradação legal do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estando em primeiro lugar na ordem preferencial da Lei, proceda-se à pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizada em nome da parte devedora até o limite do crédito exigido. 8- Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, determino seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E.
TJMT, vinculando-a neste processo, quando restará formalizada a penhora pelos extratos respectivos e registros na referida conta, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. 9- Na hipótese de ser requerida penhora de eventual veículo via sistema RENAJUD, proceda-se a pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade de transferência.
Indisponibilidade de automóveis compatível com o valor exigido.
Acaso exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual de venda ou alienação no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o neste processo, com vistas às partes para se pronunciarem em 05 (cinco) dias. 10- Os extratos respectivos da referida restrição servirão como formalização da penhora, seguindo-se a avaliação do que for indisponibilizado.
Avaliação de forma direta, acaso encontrado o automotor; ou indireta, acaso não localizado e ainda interessar à parte credora, que neste caso, deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias. 11- Quer seja dinheiro, quer seja veículos, penhorados um e/ou outro, com manifestação das partes em 05 (cinco) dias, conforme já consignado acima, sendo que a credora deverá se pronunciar especificamente a respeito da adjudicação ou forma de alienação pretendida, nos termos dos artigos 876 e 877 do CPC. 12- Indicadas outras espécies de bens, integrada a lide, expeça-se mandado de penhora e de avaliação de bens porventura encontrados, no local em que se acharem, nos termos dos artigos 845/846, com efetiva cooperação da parte credora na efetivação do seu direito, de tudo lavrando-se auto de penhora e termo de avaliação, a serem realizadas pelo senhor oficial de justiça, tanto quanto possível observando-se a gradação legal do art. 835, até o limite da quantia prevista no artigo 831, ressalvados os bens impenhoráveis e os inalienáveis dos artigos 832 e 833, todos do CPC. 13- Manter-se-á o depósito judicial de eventuais bens penhorados, em regra, com a parte credora (arts. 829, caput e §§ 1.º e 2.º, 838, 840, inciso III e § 2.º todos do CPC), mediante termo, com as ressalvas da Lei, justificadamente. 14- Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes a se pronunciarem em 05 (cinco) dias, seguindo-se a conclusão se houver divergência, nos termos dos artigos 872, 874 e 875 do CPC. 15- Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado o cônjuge da parte devedora, se casada for, cabendo à parte credora elucidar a respeito.
Dicção a teor dos artigos 841 e 842 do CPC. 16- Recairá a penhora prioritariamente sobre os bens indicados pela parte credora, salvo se outros forem logo indicados pela parte devedora, aceitos por aquela, demonstrando de plano esta que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não ocasionará prejuízos à parte credora.
Inteligência dos artigos 789, 797 e 805 todos do CPC. 17- Poderá a parte credora, como forma de presunção absoluta contra terceiros, obter certidão para fins de averbação nos Registros correlatos; como também averbar, mediante apresentação no Registro competente, de cópia do auto ou do termo da penhora, de maneira a prevenir-se contra terceiros, nos termos dos artigos 828 e 844, ambos do CPC. 18- Cabe enfatizar a possibilidade de se dispensar a avaliação do imóvel, neste caso, se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, o que seria recomendável, em homenagem, dentre outros primados, à economia e celeridade processual, à razoável duração do processo, à cooperação das partes e à efetividade da prestação jurisdicional.
Inteligência específica, dentre outros, dos artigos 870, caput e parágrafo único, 871, inciso I, e 872 do CPC. 19- Não efetivada a adjudicação, por opção do credor, então deverá se posicionar em 05 (cinco) dias sobre a alienação, por iniciativa particular da própria parte exequente ou por corretor; ou ainda em leilão judicial eletrônico ou presencial, por intermédio de leiloeiro público credenciado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, obediente aos termos e formas dos artigos 879 e 903 do CPC. 20- Na hipótese da não localização do executado, exauridos os meios de busca para localização deste, se requerido pela exequente a citação editalícia, fica desde já, autorizada a sua realização com fulcro no enunciado 37 do FONAJE, devendo o Sr.
Gestor expedir o necessário. 21- Deixo de arbitrar honorários advocatícios nos moldes do artigo 827 do CPC, eis que inexigíveis em sede de Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. 22- Eventual conciliação, se for do interesse das partes, poderá ser marcada a qualquer tempo, independentemente da garantia do juízo, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e FONAJE – Enunciado 145.
Confira-se: “ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”. (XXIX Encontro – Bonito/MS). 23- No entanto, para oferecimento de embargos à execução, por petição e documentos (se forem agregados), necessariamente nos mesmos autos, somente será admitido após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 117 do FONAJE, nos seguintes termos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES). 24- O prazo para protocolar os embargos do devedor será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da intimação da penhora. 25- Constatada a falta de bens penhoráveis e esgotadas as diligências oficiais possíveis, o feito será extinto na forma do § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, podendo a parte exequente lançar mão das providências autorizadas pelo enunciado n. 76 do FONAJE e artigos 517, 782, § 3º; 799, inciso IX; 828, § 1º, todos do CPC, conforme o caso. 26- Havendo o requerimento pela parte exequente, desde já autorizo a expedição das respectivas certidões, atendidas todas as qualificações exigidas, conforme o tipo de execução, devendo ser entregue ao exequente para as providências que entender cabíveis. 27- Por fim, se necessário, sirva a cópia do presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
22/08/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:42
Decisão interlocutória
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03/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 10:16
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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