TJMT - 1000178-40.2023.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DA SILVA em 10/03/2025 23:59
-
10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 10:42
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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28/03/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de termo
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de termo
-
20/02/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício
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16/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício
-
16/01/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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04/12/2023 13:47
Juntada de Informações
-
28/11/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2023 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 11:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 11:45
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:21
Juntada de Alvará de Soltura
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17/11/2023 18:19
Juntada de Alvará de Soltura
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17/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:51
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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17/11/2023 17:51
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ANDERSON DA ROCHA SANTOS - CPF: *56.***.*90-48 (REU)
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17/11/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:50
Decisão interlocutória
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08/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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21/10/2023 13:15
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:54
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:45
Juntada de Informações
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10/10/2023 14:55
Juntada de Informações
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04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE ANDERSON DA ROCHA SANTOS, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito, bem como informá-los da audiência designada para dia 8 de novembro de 2023 às 16h através do link: https://encurtador.com.br/fiEU1 RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Vistos, Recebo a defesa preliminar de ID. 128385031.
A peça acusatória, oferecida pelo Ministério Público, preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
O acusado está devidamente qualificado e, pelo que se depreende dos fatos narrados pelo Ministério Público, as condutas descritas são adequadas aos tipos penais consignados, além do que a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade.
Não verifico, prima facie, a contaminação por qualquer das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal, ou ocorrência que pudessem ensejar rejeição.
Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Conforme disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, o órgão emissor da decisão que decretar prisão preventiva deverá revisá-la a cada noventa dias.
Em reanálise aos autos, constato que subsistem os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal necessários para manutenção da prisão, não havendo nenhuma alteração fática que possa modificar o entendimento deste Juízo.
A gravidade concreta da situação permite reconhecer a necessidade da prisão para manutenção da ordem pública e para garantir a instrução criminal, de modo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON DA ROCHA SANTOS.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de novembro de 2023 às 16h.
Pessoas a serem ouvidas: KERLISON RICO TEIXEIRA - CPF: *22.***.*04-89 (TESTEMUNHA)ANDERSON DA ROCHA SANTOS - CPF: *56.***.*90-48 (DENUNCIADO) A audiência será HÍBRIDA, ou seja, é facultado às partes, procuradores e testemunhas a participação por videoconferência, conforme RESOLUÇÃO No 465, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
Para tanto, o participante virtual deverá providenciar acesso a equipamento com internet, se identificar na plataforma teams, utilizar vestimenta adequada, possuir microfone e câmera, em condições satisfatórias de utilização, bem como permanecer em local adequado (silencioso e iluminado).
O descumprimento das condições acima fixadas ensejará a suspensão do ato com a consequente redesignação para a modalidade presencial, na qual o comparecimento físico ao Fórum será obrigatório, sob pena de multa.
Segue link de acesso, que, também, poderá ser obtido por whatsapp, através do número 66 3555 1873: https://encurtador.com.br/fiEU1 CITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, observando-se, quanto aos agentes públicos, o disposto no parágrafo 3º do artigo 221 do Código de Processo Penal.
Havendo pessoa a ser ouvida residente em outra comarca ou recolhida em unidade prisional neste estado, proceda-se na forma do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020-CGJ, encaminhando-se link e código de acesso.
Residindo em outros estados, expeça-se carta precatória com prazo de 60 (sessenta) dias.
Em qualquer destas hipóteses, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, da expedição da missiva[1].
Após cumpridos os atos para a realização da audiência, intimem-se as partes para que se manifestem quanto a eventuais divergências de endereços ou falta de intimações, ou providência necessárias à realização do ato, em até 10 (dez) dias da assentada.
Tomando conhecimento Ministério Público ou defesa de que a testemunha não foi intimada no endereço indicado, deverá noticiar endereço atualizado em até 10 (dez) dias antes da audiência ou manifestar-se quanto à sua desistência.
Consigne-se no mandado que com a intimação deverá o oficial de justiça colher o número de telefone celular da pessoa a ser intimada, consignando na respectiva certidão.
ANTECEDENTES E ANOTAÇÕES SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação do recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso, por meio do e-mail [email protected], conforme art. 376, I, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
INDEFIRO o pedido de expedição de Folha de Antecedentes Criminais do(s) acusado(s) ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso, uma vez que não houve comprovação da impossibilidade de requisição pelo órgão de acusação.
JUNTE-SE aos autos a Folha de antecedentes criminais judicial, extraída do sistema SEC.
PROCEDA a Secretaria do Juízo à alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC), nos moldes do art. 397, I, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Desnecessária a comunicação ao Distribuidor e à Delegacia de Polícia, por se tratar de autos virtuais.
PROCEDA a Secretaria do Juízo à alteração de classe para Ação Penal.
Caso necessário, deverá a Secretaria do Juízo retificar a autuação eletrônica.
As informações de antecedentes referentes a outros Estados da Federação deverão ser requisitadas e juntadas aos autos pelo Ministério Público, como corolário do sistema acusatório.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Local e data registrados pelo sistema.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito COTRIGUAÇU - MT, 28 de setembro de 2023.
WALTEYR RODRIGUES BARBOSA Analista Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
28/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 13:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
22/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:33
Mantida a prisão preventiva
-
22/09/2023 13:33
Recebida a denúncia contra ANDERSON DA ROCHA SANTOS - CPF: *56.***.*90-48 (INDICIADO)
-
22/09/2023 13:33
Decisão interlocutória
-
22/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:44
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE ANDERSON DA ROCHA SANTOS, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito, bem como para no prazo de 10 (dez) dias oferecer defesa prévia por escrito e na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Exceções deverão ser apresentadas em apartado, para processamento nos termos dos artigos 95 a 113, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa preliminar, ou declarando o acusado não ter condições de patrocinar advogado particular, será nomeado defensor dativo ou Defensor Público que oficia perante este Juízo, para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: Vistos, etc.
O Ministério Público do Mato Grosso denunciou ANDERSON DA ROCHA SANTOS, imputando-lhe a conduta do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03 (por três vezes), e art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, notifique-se o acusado ANDERSON DA ROCHA SANTOS para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Conste no mandado que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Exceções deverão ser apresentadas em apartado, para processamento nos termos dos artigos 95 a 113, do Código de Processo Penal.
Conste, ainda, que decorrido o prazo sem a apresentação de defesa preliminar, ou declarando o acusado não ter condições de patrocinar advogado particular, será nomeado defensor dativo ou Defensor Público que oficia perante este Juízo, para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada a defesa preliminar, os autos deverão vir conclusos para análise e eventual recebimento da denúncia, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (Id. 121999002 - Pág. 28, fls.173/pdf; Id. 124177774 - Pág. 1).
Em suma, a defesa alega que: “.... o Sr.
Anderson possui residência fixa e é, apenas, usuário de drogas, bem como é primário e não há qualquer receio que o réu cause prejuízo a ordem pública ou notícia de risco de não aplicação da lei penal...”O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Id. 24257108).
Pois bem.
Analisando-se a decisão que decretou a prisão, verifico que os fundamentos se vinculam à necessidade de assegurar a garantia da ordem pública (Id. 121999002 - Pág. 11).
Somado a isso, tem-se o acórdão da Terceira Câmara Criminal proferido em 26/04/2023, o qual denegou a ordem de habeas corpus impetrada pelo acusado (Id. 121999002 - Pág. 88).
Os fatos, fundamentos e circunstâncias determinantes – já fartamente esmiuçados na decisão proferida nos autos 1000164-56.2023.811.0099 (Id. 121999002 - Pág. 14 destes autos) – não sofreram alterações capazes de culminar na revogação do decreto ou a sua substituição, pelo que invoco e reitero as razões de decidir, a fim de evitar enfadonhas e desnecessárias repetições1, sobretudo a garantia da ordem pública, tudo conforme orientação fixada no enunciado 50 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJ/MT.
Também porque o feito caminha em ritmo regular não havendo excessiva morosidade na tramitação e, ao menos no presente momento, a manutenção da prisão é medida de rigor.
Portanto, mantenho a prisão preventiva de Anderson da Rocha Santos.
Anote-se que nova reavaliação legal realizar-se-á até 21/11/2023 ou por ocasião da prolação da sentença.
Quanto ao requerimento formulado pelo Ministério Público, no sentido de solicitar os antecedentes criminais do denunciado junto ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso e ao Instituto Nacional de Identificação (INI/DF), deverá comprovar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 397, inciso II, do CNGC.
Por fim, providencie a Secretaria a certidão criminal do acusado conforme solicitado.
Trasladem-se cópias das principais peças do Auto de Prisão em Flagrante para presente feito, caso ainda não constem.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito COTRIGUAÇU - MT, 22 de agosto de 2023.
WALTEYR RODRIGUES BARBOSA Analista Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
22/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:09
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 15:40
Juntada de Petição de denúncia
-
25/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
30/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de edital intimação
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de termo
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de termo
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de auto de prisão
-
22/02/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
22/02/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 09:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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