TJMT - 1030023-20.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2025 03:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2025 03:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:13
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de WICTOR MATHEUS RODRIGUES SILVA em 21/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59
-
28/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 03:18
Decorrido prazo de WICTOR MATHEUS RODRIGUES SILVA em 07/02/2024 23:59.
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08/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:05
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 05:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas.
VÁRZEA GRANDE, 13 de dezembro de 2023 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
13/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de WICTOR MATHEUS RODRIGUES SILVA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 14:25
Expedição de Mandado
-
20/10/2023 05:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:13
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1030023-20.2023.8.11.0002; AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WICTOR MATHEUS RODRIGUES SILVA
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados após a execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 12.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 13.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 14.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 15. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 04:04
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1030023-20.2023.8.11.0002 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WICTOR MATHEUS RODRIGUES SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 7. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
04/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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