TJMT - 1029544-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO em 16/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 14:35
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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22/09/2023 12:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:48
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029544-30.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Trata-se de requerimento, da parte Reclamante, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o Autor/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Já deixo consignado que, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou, alternativamente, deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), implicará no não prosseguimento do Recurso interposto.
Desta forma, caso não haja o cumprimento da determinação judicial, desde já, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 assim dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ainda, o próprio FONAJE, no Enunciado 80, elucida: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que, não havendo a devida comprovação da gratuidade de justiça ou recolhimento do preparo, faltará ao recurso a condição de admissibilidade mínima, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, sendo hipótese de inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Inominado aviado, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:02
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/08/2023 09:17
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029544-30.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA FILHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Alega em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente decorrente da dívida no valor total de R$ 1.652,10 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), referente ao contrato nº 3153766, data de ocorrência de 20/09/2019, ressaltando inexistir qualquer dívida com a ré. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, de modo que REJEITO TODAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS, competindo à demandante provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. 3 - MÉRITO Inicialmente, destaco que o deslinde das questões de fato e de direito trazidas nestes autos, não dependem de dilação probatória, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Portanto, diante da apresentação da contestação (Mov.
ID nº 123314377), nota-se que houve a juntada de documento (id. 123314382) contendo todos os dados cadastrais do autor, bem como sua assinatura, consoante se infere abaixo: Se compararmos a assinatura do autor contida no contrato da dívida originária com a assinatura existente nos documentos que foram acostados com a inicial, é de se verificar claramente a similitude das grafias, observe: Importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, conforme anteriormente mencionado, de acordo com o entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia, sendo que eventual arguição feita pela parte Autora, ante as provas colacionadas pela Ré, na verdade é revelador de estratagema voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito, situação que desde já merece o legítimo afastamento, sendo que na verdade, no caso em concreto sequer houve protocolo de impugnação à contestação.
Ainda, nota-se que além da apresentação das faturas que originaram o débito, restou arrolado documento pessoal do autor (id.123314382) e biometria fácil da parte, juntamente com o Termo de Cessão de Direitos, comprovando assim, a regularidade do apontamento realizado (id. 123314384).
Portanto, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como da legitimidade da cobrança da dívida, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÉBITO INADIMPLIDO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Segundo o art. 293, do CC/02, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
A ausência de notificação não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e, tampouco, retira a legitimidade deste de buscar o crédito.
A existência de débito em aberto autoriza o apontamento do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, tratando-se de exercício regular de um direito do credor, que afasta o ilícito.” (TJ-MG - AC: 10000190257642001 MG, Relator: Pedro Bernardes, data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 18/06/2019).
Nessa toada, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome do demandante se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia à Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a notificação da devedora, antes de levada a efeito a inscrição do seu nome, nos cadastros de inadimplentes, é obrigação do arquivista e não do credor, que apenas informou o inadimplemento, consoante entendimento sumular n. 359 do STJ.
O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Portanto, entendo que, também aplica- se neste caso, por analogia, a alteração do enunciado acima, posto que o único objetivo da parte reclamante é impedir a análise do mérito através da extinção pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Dessa forma, de acordo com os parâmetros dos Juizados Especiais, no concernente a observância aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, a ação deve ter o prosseguimento regular, visto que o Reclamado já apresentou aos autos suas razões a fim de ver o pedido inicial ser julgado improcedente.
Neste sentido: “CONSUMIDOR.
CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TESE INICIAL NÃO CONFIRMADA.
DISPOSIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA DEIXADA AO OBLÍVIO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS AFIRMAÇÕES.
FATURA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA NEGATIVAÇÃO DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PROVIDO” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*81-40 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 20/07/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2011). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO BANCO DE DADOS DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARCIAL PROVIMENTO - APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM - DESCABIDA - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU AOS AUTOS EXTRATOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - CABIA AO AUTOR IMPUGNAR DIRETAMENTE O CONTRATO APONTADO OU DEMONSTRAR POR MEIO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTOS QUE INEXISTIA 3PENDÊNCIA - ÔNUS QUE SE DESICUMBIU - ALEGAÇÕES SEM SUPORTE PROBATÓRIO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - APELO DESPROVIDO. 2.
Agindo o banco credor no exercício de um direito seu, não comete ilícito ensejador de responsabilidade civil. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 0572457-8 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Des.
Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 10.09.2009) ” (TJ-PR - AC: 6394709 PR 0639470-9, Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 16/09/2010, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 492).
Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 3.1 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, a atitude da parte reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do art. 80, incisos II, do CPC, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II- Alterar a verdade dos fatos; (...)” O inciso II, do art. 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” Já o apontado art. 79, do CPC, dá guarida à presente explanação e cristaliza de forma inquestionável a responsabilidade por parte da requerente no caso sub-judice: “Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu e interveniente” No caso em análise, verifica-se que restou demonstrado pela Contestação.
Contudo, ao negar os referidos fatos e propondo a presente demanda, resta cristalino a configuração da litigância de má-fé, prevista no art. 80, II do CPC.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça. 4 - CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, obrando em litigância de má-fé, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no art. 81 do CPC.
Portanto, CONDENO o autor a pagar a multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos.
Ademais, ainda, CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que determino que seja fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
28/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:25
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:30
Recebidos os autos.
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03/07/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 16:11
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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