TJMT - 1046811-15.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:11
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:01
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 24/09/2024 23:59
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25/09/2024 02:01
Decorrido prazo de EDIANE MARIA DA SILVA em 24/09/2024 23:59
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03/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 18:34
Conhecido o recurso de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/04/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 09:58
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046811-15.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDIANE MARIA DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO I.RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, em que a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquela a demonstrar a sua procedência, já houve a aplicação da inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS em que a parte autora parte promovente alega, teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 866,74 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Afirma que analisando a fatura constatou um erro grave, uma vez que a leitura do hidrômetro registrou o consumo de 9m³, porém emitiu fatura cobrando 57m³, motivo pelo qual pleiteia o cancelamento da fatura e indenização por danos morais.
Liminar deferida no ID 128167443.
A reclamada em sua defesa alega que a cobrança é devida, uma vez que o consumo foi devidamente faturado, sendo inclusive realizada uma vistoria, onde foi constatada irregularidades, e que a situação não dá ensejo a danos morais, devendo a demanda ser julgada improcedente.
O cerne da questão se limita ao reconhecimento ou não do erro constante na fatura objeto de discussão, e, consequentemente, o cabimento de indenização por danos morais pela negativação.
Da análise dos autos, observo que a fatura objeto da discussão consta no campo dados da leitura que foi constatado o consumo de 9 m³, enquanto que no campo de descrição dos serviços consta 57 m³ (id. 127761219).
Em sede de contestação, a requerida apresentou os documentos internos e informou que foram realizadas vistorias, não sendo constatado qualquer irregularidade, no entanto, não contestou de forma especificada o cerne da questão, mormente quanto a divergência entre o valor referencial lido e o valor cobrado, ônus que lhe incumbia.
Não foi apresentado qualquer prova pela requerida de que a fatura questionada se encontra dentro da normalidade, deixando de se desvencilhar do ônus que lhe incumbia, conforme prevê o art. 373, II, CPC, deixando de comprovar fatos extintivos ou modificativos do autor.
Registro que a requerida não procedeu com a verificação de problema técnico que justificasse a discrepância alegada, pois em que pese constar os relatórios técnicos da empresa, a informação constante no documento não é para avaliar a divergência entre o lido e cobrado, mas se há vazamento no hidrômetro, ônus que lhe incumbia.
Destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
REFATURAMENTO.
COBRANÇA DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA MENSAL DO IMÓVEL.
HISTÓRICO DE CONSUMO A DEMONSTRAR O AUMENTO INJUSTIFICADO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II DO CPC.. […] Histórico de consumo a corroborar as alegações da autora.
Defeitos nas instalações internas do imóvel não comprovados.
Ausência de avaliação do medidor por laboratório credenciado.
Ré que não requereu a produção de prova pericial, deixando de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Art. 373, II do CPC.
Falha na prestação do serviço. […] (TJ-RJ - APL: 00095843020218190203 202200184237, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022) Considerando as provas produzidas nos autos e não rebatidas pela requerida, tenho que é devido o refaturamento da fatura vencida em dezembro/2022, para cobrar os 9m³ registrado na fatura.
Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Assim, entendo que na hipótese dos autos, restou comprovado que a requerida negativou (id. 127761221) o nome da autora de forma indevida, uma vez que a fatura contém vícios, de modo que os entraves enfrentados pela autora configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA da presente ação para: a) Declarar inexigível o débito sub judice no valor de R$ R$ 866,74, (oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), bem como realizar o refaturamento com base no consumo lido de 9m³; b) Condenar a Recorrida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Mantenho a liminar deferida.
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, comprovar a exclusão do nome da parte reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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