TJMT - 1001573-58.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 12:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/04/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 15:51
Expedição de Mandado
-
15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ADMILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JODEMAR CAPELETO em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RAFAELA DIVINA GARCIA DE ARRUDA em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARROS ANGELI em 25/02/2025 23:59
-
26/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ANGELI em 25/02/2025 23:59
-
25/02/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/09/2024 18:45
Recebimento do CEJUSC.
-
25/09/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO
-
25/09/2024 17:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:46
Recebidos os autos.
-
24/09/2024 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ANGELI em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARROS ANGELI em 13/09/2024 23:59
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06/09/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ANGELI em 23/08/2024 23:59
-
22/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 17:31
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/08/2024 15:51
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2024 15:51
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2024 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO
-
22/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:17
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2024 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/08/2024 16:37
Recebimento do CEJUSC.
-
21/08/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 19/08/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO
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21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/08/2024 14:37
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 04:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARROS ANGELI em 16/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ANGELI em 16/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ADMILSON DE SOUZA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59
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01/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/06/2024 13:33
Recebimento do CEJUSC.
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24/06/2024 13:33
Audiência de conciliação designada em/para 19/08/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO
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24/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 20:06
Recebidos os autos.
-
22/06/2024 20:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 14:20
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARROS ANGELI em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001573-58.2023.8.11.0005.
AUTOR: MARCOS AURELIO ANGELI, CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARROS ANGELI REU: RAFAELA DIVINA GARCIA DE ARRUDA Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunizada a juntada da declaração de imposto de renda os autos se quedaram inertes.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Por tais razões, o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contraria e do recebimento do feito, pode proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe.
Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que o autor possui veículo próprio.
Lista de Veículos - Total: 4 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações QCR1277 MT RENAULT/CAPTUR LIFE 16 A 2018 2019 CLAUDIA CRISTINA DA S B ANGELI Sim ui-button QCX2B42 QCX2142 MT HONDA/BIZ 125 2018 2018 MARCOS AURELIO ANGELI Não ui-button JZO7137 MT HONDA/C100 BIZ MAIS 2002 2002 CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARROS Não ui-button JYO2535 MT HONDA/CBX 150 AERO 1991 1991 MARCOS AURELIO ANGELI Sim No mais, não restou demonstrada a incapacidade financeira da parte autora, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF.
Cumpre ressaltar que a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica.
Nesse sentindo, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA, PARTILHA DE BENS E TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO LAR – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.
Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/04/2018, Publicado no DJE 27/04/2018).
EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA –PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO PARCIAL – INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - APLICAÇÃO DO INCISO LXXIV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO.Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desse modo, apenas a declaração de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça“(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014) SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018).
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.(...).Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Extrai-se ainda que se trata de ação de pequeno valor, enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95.
O artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 menciona que é possível desde que se trate de despejo para uso próprio, cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio; Nesse sentido relata o autor na exordial: "Assim; trata-se de contrato verbal de locação com prazo indeterminado, o qual não pretendemos dar continuidade devido a intenção e necessidade uso próprio do imóvel para seus devidos fins" Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
Para relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.’’ Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros.
Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Colho a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000) Destaquei.
Isso posto, não tendo os autores complementado a documentação na forma emana, e pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
01/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARROS ANGELI - CPF: *22.***.*51-00 (AUTOR).
-
27/09/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:12
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARROS ANGELI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARROS ANGELI em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1001573-58.2023.8.11.0005.
AUTOR: MARCOS AURELIO ANGELI, CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARROS ANGELI REU: RAFAELA DIVINA GARCIA DE ARRUDA Visto, etc.
Intime-se os autores a comprovarem que fazem jus a justiça gratuita, tendo em vista que em consulta ao RENAJUD evidencia-se que possuem 04 veículos em seu nome, no prazo de 15 dias, colacionando ainda declaração de imposto de renda e extratos bancários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 11:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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