TJMT - 1027065-61.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de THIAGO VENTURELLI MENEZES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/01/2024 12:56
Processo Reativado
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09/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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26/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 01:26
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:20
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:25
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 01:25
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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02/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:25
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:29
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027065-61.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: GILBERTO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1.
Síntese dos fatos A parte autora alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de débito que não reconhece legítimo pela ausência de contratação.
Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada, arguiu preliminares e no mérito sustentou o exercício regular do direito, a legitimidade da cobrança e apresentou documentos.
Em seguida, foi juntada nos autos a impugnação.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito De início, insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Pontua-se que, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, o deferimento da inversão do ônus da prova.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome do postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Embora o autor tenha sustentado a tese de que não possuía qualquer vínculo jurídico com a ré e o desconhecimento do contrato que originou o débito, entendo que os esclarecimentos e, principalmente, as provas apresentadas pela defesa obliteraram a credibilidade da inicial.
O fato é que, no presente caso, a empresa requerida apresentou provas suficientes que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, bem como esclarece a origem dos débitos objeto desta demanda.
Ressalta-se as provas apresentadas no Id.130651319, qual seja: ordem de serviço devidamente assinada, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Requerida, vejamos o entendimento recente: Recurso Inominado: 1023323-62.2022.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Recorrente: DELFINA CANDIDA DE JESUS Recorrido: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data de Julgamento: 22-26/05/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO CARREADO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do seu nome perante aos órgãos restritivos de crédito. 2.
No caso dos autos, vislumbra-se que a empresa Recorrida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, eis que juntou aos autos contrato firmado entre as partes devidamente assinado, comprovando a relação jurídica havida firmada e a origem do débito que ensejou a negativação controvertida, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado à contestação é idêntica àquelas apostas nos demais documentos (procuração e declaração de residência) colacionados aos autos, sendo totalmente desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 4.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10233236220228110002, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/05/2023).
Diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tenho como medida a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória.
Assim sendo, não se desincumbindo o reclamante do seu ônus probatório, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, uma vez que meras alegações, não são suficientes para embasar o pleito almejado, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, a existência do débito, não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Requerida.
Portanto, havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, tem abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante.
Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida.
Em sede de contestação, a empresa reclamada pleiteia em contraposto que o autor realize o pagamento dos débitos em aberto no valor de R$ 107,63 (cento e sete reais e sessenta e três centavos).
Uma vez que a impugnação acostada não apresenta qualquer prova do pagamento da dívida é medida que se impõe a procedência do pedido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a parte requerente no valor de R$ 107,63 (cento e sete reais e sessenta e três centavos), referente aos débitos em aberto.
Outrossim condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em conta os critérios do artigo 85, § 2º e incisos do CPC.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
CAMILA DADONA BATISTA Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
16/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/10/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/10/2023 06:41
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 06:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC.
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25/09/2023 16:45
Juntada de Termo de audiência
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25/09/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada em/para 25/09/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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25/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:35
Recebidos os autos.
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19/09/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/08/2023 05:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027065-61.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: GILBERTO ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 25/09/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 16:40
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/09/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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11/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 15:15
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
07/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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