TJMT - 1047528-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de EVANDRO RAMOS DOS SANTOS MATOS em 22/10/2024 23:59
-
23/10/2024 02:07
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 22/10/2024 23:59
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08/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:11
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 13:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 14:43
Decorrido prazo de EVANDRO RAMOS DOS SANTOS MATOS em 26/07/2024 23:59
-
02/08/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO RAMOS DOS SANTOS MATOS em 12/07/2024 23:59
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05/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 15:56
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em 13/05/2024 23:59
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06/05/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 09:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/02/2024 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/02/2024 09:27
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/02/2024 09:03
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/02/2024 09:03
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/02/2024 08:57
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/02/2024 09:23
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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30/01/2024 14:26
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 12:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
18/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 00:45
Decorrido prazo de EVANDRO RAMOS DOS SANTOS MATOS em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2023 13:11
Decorrido prazo de EVANDRO RAMOS DOS SANTOS MATOS em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1047528-27.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: EVANDRO RAMOS DOS SANTOS MATOS Vistos, etc...
Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento.
Recebo a emenda à inicial.
Expeça-se mandado de execução visando à citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida.
Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Do contrário, sendo frustrada a diligência ou não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95.
Retifique-se o valor da causa.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 04:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047528-27.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA EXECUTADO: EVANDRO RAMOS DOS SANTOS MATOS Vistos, etc...
Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento.
Compulsando os autos, vê-se que a parte Exequente incluiu em seus cálculos “encargos contratuais”, além da atualização do débito, juros moratórios e multa pelo atraso no pagamento.
Sendo assim, se faz necessário os devidos esclarecimentos quanto a referida cobrança, sob pena de ser considerada indevida a inclusão dos referidos valores nos cálculos, posto que a cobrança de taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios, viola os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.9099/95.
Isso porque nos termos daqueles artigos o acesso ao 1º grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, independe do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Aliás, nos termos do artigo 9º “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado”, não se tratando de assistência obrigatória, o que ocorre apenas nas causas de valor superior a vinte salários.
Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO E DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E RECONHECIMENTO DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO E NÃO DO DIREITO – EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA – PEDIDO ATENDIDO – DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODO NÃO ESPECIFICADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO PREJUDICADO – ACESSO AO 1º GRAU INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (omissis) Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, mostra-se o pedido descabido, por dois motivos: primeiro porque em se tratando de processo declinado aos Juizados Especiais deve-se seguir o procedimento imposto pela Lei 9.099/95.
Esta lei garante que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios.
Segundo porque em se tratando de segundo grau de jurisdição apenas aquele que recorreu pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que nos termos do artigo 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 apenas o recorrente vencido pode ser condenado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0003404-80.2013.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/08/2020, Publicado no DJE 01/09/2020) RECURSO VISANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/1995 – CAUSA SUPERVENIENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ocorrendo o declínio de competência do TJMT para a Turma Recursal / Juizados Especiais, o rito a ser seguido é o da Lei 9099/1995, de onde, não são fixados honorários em 1º grau, sendo causa superveniente de improvimento do recurso aviado.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1014095-34.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Com efeito, mostra-se indevida a inclusão dos referidos valores a título de taxa de assessoria de cobrança/ honorários advocatícios, os quais devem ser excluídos dos cálculos.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a inclusão de “encargos contratuais” em seus cálculos, sob pena de preclusão.
Consigno, por oportuno, caso a cobrança se refira a taxa de assessoria de cobrança/ honorários advocatícios, determino desde já a exclusão dos valores do demonstrativo de débito, devendo ser apresentado novo cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a análise do pedido, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na pasta “minutar despacho inicial”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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