TJMT - 1043991-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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16/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MORAIS DA COSTA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MORAIS DA COSTA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:07
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
03/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MORAIS DA COSTA em 02/04/2024 23:59
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15/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:57
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
14/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 18:22
Homologada a Transação
-
13/03/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 18:47
Processo Reativado
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13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 13:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/01/2024 13:13
Processo Reativado
-
11/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2023 06:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 06:36
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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18/11/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MORAIS DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:08
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1043991-23.2023.8.11.0001.
AUTOR: ALEXSANDRO MORAIS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por ALEXSANDRO MORAIS DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual aduz, em síntese, que está sendo cobrada indevidamente pela requerida pelo alegado indébito de R$ 639,70, contrato 1383911221, disponibilização em 13/06/2021.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a Reclamada.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Analisando o conteúdo fático probatório, verifico que inexiste nos autos qualquer contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela consumidora, gravação da contratação (se a contratação se realizou por meio de "call center") ou histórico de utilização dos serviços oferecidos pela Reclamada com comprovação dos respectivos pagamentos.
Portanto, tenho que a reclamada é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ela competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
Nesse sentido, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados do Reclamante indevidamente aos órgãos de proteção ao crédito, restando, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos experimentados de forma injusta.
Nesse sentido: “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 3ª T – AgRg no AREsp 643845/MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344999-9 – REL.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – J. 16/04/2015 - DJe 05/05/2015).
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Insta consignar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, haja vista que, em detida análise ao extrato de negativação acostado ao processo (id. 126806874), verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito discutido na lide no valor de R$ 639,70, contrato 1383911221, disponibilização em 13/06/2021; e b) indeferir o pedido de danos morais (Súmula 385 STJ).
Transitada em julgado, no caso de permanência da restrição, a parte autora comunicará o fato para este Juízo, ficando autorizada esta r. secretaria, desde já, à expedição de ofício ao órgão negativador, para que, sob pena de responsabilidade, proceda a baixa em definitivo do débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
27/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 16:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 13:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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20/09/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:13
Recebidos os autos.
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19/09/2023 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2023 15:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/08/2023 05:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1043991-23.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: ALEXSANDRO MORAIS DA COSTA POLO PASSIVO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Pauta Concentrada CEJUSC 1 Data: 20/09/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
23/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/08/2023 16:46
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2023 16:45
Audiência de conciliação redesignada em/para 20/09/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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23/08/2023 16:42
Recebidos os autos.
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23/08/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:28
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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