TJMT - 1008128-94.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:16
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 22:19
Processo Reativado
-
30/05/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 01:05
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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19/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 21:58
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 13:48
Expedição de Mandado
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06/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
01/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 17:45
Expedição de Mandado
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11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 61, 32 sessenta e um reais e trinta e dois centavos, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. -
28/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 07:23
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:54
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face de ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita.”.
Assim, inadmissível o recebimento da exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte demandante comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
21/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:48
Decisão interlocutória
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18/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 15:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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