TJMT - 1044615-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 10:51
Expedição de Ofício de Precatório
-
13/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59
-
11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 09:46
Expedição de Ofício de Precatório
-
20/03/2025 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
19/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59
-
06/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2025 23:59
-
18/02/2025 07:38
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2025 23:59
-
31/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/12/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
27/12/2024 14:14
Juntada de Juntada de Informações
-
26/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 17:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 16:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Aditivo I do Termo de Cooperação Técnica n.º 17/2024
-
04/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59
-
10/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2024 23:59
-
14/08/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
-
28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/05/2024 18:10
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2024 23:59
-
08/05/2024 09:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:13
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:20
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1044615-72.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1044615-72.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente para apresentar as fichas financeiras de todo o período trabalhado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado os documentos, intime-se o requerido para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente, conclusos para extinção.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
10/01/2024 22:38
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:30
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUZA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:16
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
29/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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