TJMT - 1043207-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 17:19
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:04
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MADEIREIRA BOM JESUS DA LAPA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-40 (AUTOR DO FATO)
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17/04/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de WILSON DA CRUZ OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:39
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043207-46.2023.8.11.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORES DO FATO: WILSON DA CRUZ OLIVEIRA e MADEIREIRA BOM JESUS DA LAPA LTDA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência, autuado em razão da prática de crime ambiental.
Aberta audiência preliminar, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos para Wilson da Cruz Oliveira, bem como registrou proposta de composição civil e transação penal para Madeireira Bom Jesus da Lapa LTDA, que foi aceita por seu representante legal e sua defesa (id. 131477815). É o relatório.
DECIDO.
ACOLHO a promoção ministerial formulada em audiência e DETERMINO o arquivamento do feito para Wilson da Cruz Oliveira, ressalvada a hipótese do artigo 18, do CPP, ficando desonerado da condição de fiel depositário, devendo a secretaria promover as baixas e registros de praxe.
No mais, HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a Composição Civil e a Transação Penal celebrada entre o Ministério Público e a autora do fato Madeireira Bom Jesus da Lapa LTDA, nos termos e condições especificadas em audiência preliminar, atento ao disposto no art. 27 da Lei n. 9.605/1998.
Em consequência, APLICO à autora do fato a pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária (multa), amparado no art. 76, da Lei n. 9.099/1995 e art. 8º, IV e art. 12, da Lei n. 9.605/1998, conforme proposta formulada pelo Ministério Público.
Registre-se em livro próprio, para os fins do § 4º do art. 76 da Lei n. 9.099/1995, ou seja, que o benefício ora concedido não importará em reincidência, mas a beneficiada ficará impedida de ser novamente agraciada com a mesma benesse pelo prazo de cinco anos.
Em caso de descumprimento da pena imposta, o processo terá prosseguimento normal, abrindo-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, certifique-se e intime-se a defesa para que junte o comprovante ou justifique a inadimplência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalvo que os valores a serem depositados nos autos terão destinação conforme disposto na Resolução 154-CNJ c/c Provimento n. 15/2015-CGJ c/c art. 603 da CNGC e, para tanto, determino que se oficie à Conta Única do Poder Judiciário de Mato Grosso requisitando a vinculação dos depósitos, com seus rendimentos, ao processo autuado no Juizado Volante Ambiental com a finalidade de destinar os recursos decorrentes de suspensão condicional do processo e transação penal.
Com ou cumprimento integral do acordo ou verificado o inadimplemento das obrigações, certifique-se e façam os autos com vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
30/10/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 11:59
Homologada a Transação Penal
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21/10/2023 09:21
Decorrido prazo de WILSON DA CRUZ OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:32
Audiência preliminar realizada em/para 04/10/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
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04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/10/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 18:52
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 09:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 09:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 15:53
Expedição de Mandado
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04/09/2023 15:45
Expedição de Mandado
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31/08/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ Processo Judicial Eletrônico n. 1043207-46.2023.8.11.0001 CERTIDÃO DE READEQUAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, considerando que a audiência foi designada no período de Recesso Forense, redesigno a AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 04/10/2023, às 10h.
Certifico, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência (art. 4º, §7º, do Provimento n. 15, de 10.05.2020, da Corregedoria-Geral da Justiça), mediante acesso ao link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRhZGE3NzItODIxOS00NzNjLWIyYjAtMmRhZWE0OGNhMzUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ddd6324e-2b2d-40bc-b8ae-fc92caf4644e%22%7d Cuiabá, 29 de agosto de 2023.
MAYARA MOREIRA FERNANDES VIEIRA Estagiária Assinatura Digital Abaixo -
29/08/2023 14:34
Audiência preliminar designada em/para 04/10/2023 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
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29/08/2023 14:22
Audiência preliminar cancelada em/para 02/07/2024 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
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29/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 13:07
Desentranhado o documento
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29/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 13:07
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:23
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:27
Audiência preliminar designada em/para 02/07/2024 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE CUIABÁ
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22/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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