TJMT - 1007184-83.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/06/2024 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 13:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALAYN FERNANDES BARRETO em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:33
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Processo: 1007184-83.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: ALAYN FERNANDES BARRETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de provas para a formação da convicção.
A preliminar de coisa julgada deve ser afastada, pois embora se trate das mesmas partes, o pedido e a causa de pedir são distintos, pois os fatos narrados nesta ação seriam decorrentes de conduta do requerido praticada posteriormente à assinatura do contrato no processo nº 1000713-51.2023.8.11.0007.
O pleito está fundado em suposto registro indevido de informações da parte autora nos cadastros internos da instituição demandada – e informações de crédito SCR/BACEN, acerca de obrigação fixada e já adimplida pela parte demandante, não tendo a parte requerida adimplido com sua obrigação de promover a exclusão de todas as negativações existentes em nome da parte autora.
Convém obtemperar, de início, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) constitui banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.
A inscrição do nome do consumidor no sítio eletrônico do Bacen – Sistema de Informação de Crédito (SCR) - não representa restrição, haja vista que tal sistema consiste em "um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC). É certo que o SCR não é um cadastro restritivo (negativo), eis que, diferentemente o que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso forneçam autorização específica para a realização de consulta de seus dados.
O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.
Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos têm maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros.
Assim, conforme regramento dos cadastros do Banco Central, nada há de irregular na indicação de informações em nome da autora nos períodos em que o débito ainda subsistia, observando-se, outrossim, que a partir da quitação, ou seja, nada mais se vê registrado em nome de requerente relacionado à empresa ré.
Forçoso reconhecer, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada manutenção indevida do apontamento, disso defluindo a impossibilidade de acolhimento da pretensão inaugural.
Ademais, ele deixou de trazer à colação qualquer elemento probatório idôneo e concreto evidenciando que foi submetido a injusta recusa na obtenção de crédito em decorrência de suposto apontamento não baixado após o pagamento da dívida.
Além disso, o comprovante de suposta cobrança indevida, demonstrada através da fatura de cartão de crédito acostada ao feito no número 127835960, data do ano de 2022, já tendo sido inclusive mencionado pelo autor que entabulou acordo acerca de tais débitos no ano de 2023.
A propósito, confira-se os julgados em casos análogos: “RECURSO INOMINADO.
Serviços bancários.
Negativa de concessão de crédito.
Ação de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
A existência de restrição interna e a negativa de concessão de crédito ao cliente inserem-se no âmbito da liberdade de atuação discricionária da instituição financeira.
Ausência de ilicitude.
Abuso de direito não identificado.
A manutenção de restrições internas se insere na esfera de discricionariedade do banco que, a partir da análise das informações e dos riscos apresentados por cada cliente, pode decidir se é ou não caso de se conceder créditos ao consumidor, ainda que este tenha outros produtos anteriormente contratados.
Precedentes persuasivos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006210-51.2023.8.26.0032; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro -Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Araçatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC.C.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Anotação de operações em nome do autor pelo banco réu perante o Sistema de Informação de Crédito(SCR) Elementos existentes nos autos que não permitem concluir que as informações pretéritas foram lançadas/mantidas com incorreção, tanto que nada mais constou no referido sistema por parte do banco réu depois do pagamento do débito pelo autor Ausência, ademais, de prova no sentido deter havido negativa de crédito em razão de tais informações Descabimento da indenização pretendida, diante do entendimento firmado pelo STJ em regime de recursos repetitivos (REsp n°1419697/RS) Sentença de improcedência mantida Recurso não provido".(TJSP; Apelação Cível1021929-98.2019.8.26.0554; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021).
Dessa forma, tendo em vista a ausência de apontamento indevido feito pela instituição financeira requerida, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução demérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido, proceda-se se necessário às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, arquivando-se com as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Alta Floresta, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
24/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 14:49
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/10/2023 13:26
Recebimento do CEJUSC.
-
17/10/2023 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2023 13:23
Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
16/10/2023 09:27
Recebidos os autos.
-
16/10/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007184-83.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAYN FERNANDES BARRETO POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 16/10/2023 Hora: 15:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 5 de setembro de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
05/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 09:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007184-83.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAYN FERNANDES BARRETO POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme Ordem de Serviço n° 01/2018, certifico que procedo a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, trazendo aos autos, comprovante de endereço atualizado (dos últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Alta Floresta-MT, 1 de setembro de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
02/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 16:35
Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
31/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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