TJMT - 1001867-41.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:33
Juntada de Alvará
-
29/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:28
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/07/2025 16:28
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
23/07/2025 10:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:52
Juntada de Alvará
-
04/07/2025 18:48
Juntada de Alvará
-
03/07/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 03:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 02:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 02:40
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 02:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 14:46
Expedição de Ofício de RPV
-
12/05/2025 14:44
Expedição de Ofício de RPV
-
12/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59
-
23/04/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DANILO QUEIROZ RONDON em 02/10/2024 23:59
-
11/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DANILO QUEIROZ RONDON em 03/09/2024 23:59
-
22/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/07/2024 18:03
Processo Reativado
-
01/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59
-
13/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:34
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JEFFERSON DANILO QUEIROZ RONDON em 05/06/2024 23:59
-
14/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
12/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
05/03/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
EFEFTUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, para, querendo, manifestar sobre a proposta de acordo de ID: 141952035. -
29/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para manifestar sobre o laudo pericial de ID: 137729683. -
01/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 16:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 17:38
Decorrido prazo de JEFFERSON DANILO QUEIROZ RONDON em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:54
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001867-41.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: JEFFERSON DANILO QUEIROZ RONDON REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de ação que visa à obtenção de benefício previdenciário.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, pois presente os requisitos do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Por se tratar de ação de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela, verifico que a demanda exige realização de perícia médica.
Assim, nos termos do Ato Normativo 1607-53.2015.2.00.000 do CNJ, designo a perícia médica para o dia 10 de Novembro de 2023, às 11h10min a ser realizada nas dependências deste Fórum.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, FIXANDO a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários periciais, nos termos da Resolução n.º 305/2014 do CJF.
O exame médico consistirá na averiguação da condição física da parte autora, de seu quadro de saúde e do histórico clínico da enfermidade segundo os exames, atestados e relatórios médicos por ela apresentados, com elaboração de laudo ao final, detalhando todas as impressões colhidas.
O Senhor perito deve ser advertido para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados, devendo fornecer o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial.
O autor deverá se apresentar para realização da perícia portando todos os seus exames e os quesitos do juízo.
Como quesitos do juízo o médico perito nomeado deve responder: 1) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Apresentado o laudo, REQUISITE-SE pagamento junto ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Mato Grosso (anexando cópia da presente nomeação), conforme ANEXO I da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Como forma de dar maior efetividade à jurisdição, determino desde já a citação do requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC e intimação para comparecimento em audiência.
Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, independente de manifestação, vistas ao autor.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
21/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 13:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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