TJMT - 1006965-70.2023.8.11.0007
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 02:09
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/09/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de DAYANE BRUCHMAM MARTINS PASIANI em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:43
Devolvidos os autos
-
26/07/2024 18:43
Processo Reativado
-
26/07/2024 18:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/07/2024 18:43
Juntada de resposta
-
26/07/2024 18:43
Juntada de intimação de acórdão
-
26/07/2024 18:43
Juntada de intimação de acórdão
-
26/07/2024 18:43
Juntada de acórdão
-
26/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:43
Juntada de resposta
-
26/07/2024 18:43
Juntada de intimação de pauta
-
26/07/2024 18:43
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 18:43
Juntada de resposta
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26/07/2024 18:43
Juntada de vista ao mp
-
26/07/2024 18:43
Juntada de despacho
-
26/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/02/2024 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 08:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por DAYANE BRUCHMAM MARTINS PASIANI, contra ato a ser praticado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da medida liminar “para dispensar o autor do dever de recolher o ICMS nas remessas interestaduais de gado entre suas propriedades rurais”.
A Impetrante alega que tem como atividade principal pecuária e que faz o manejo de gado bovino entre as suas propriedades, que se encontram sediadas em Estados Federativos diferentes, e que tais operações não são passíveis de incidência do ICMS, a fim de justificar o receio de ato ilegal ou arbitrário a ser praticado pelo Impetrado.
Com a inicial vieram os documentos anexos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016/2009.
A Carta Magna alçou o mandamus à condição de garantia constitucional, preservando essa dupla exigência legal.
Ato ilegal, fundamentalmente, é aquele que não se submete à lei ou aos princípios básicos de uma ordem jurídica positiva, definição que se aplica a qualquer ação comissiva ou omissiva despida de apoio em norma expressa, regulamento ou princípios constitucionais.
A certeza a que alude à lei, deve se evidenciar com todos os elementos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, comprovando-se de plano, liminarmente, através de documentos apresentados em Juízo, conforme conceito já consagrado pela jurisprudência: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo e, fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano” RSTJ 4/1427 e 27/141.
Pois bem.
Atento às supramencionadas considerações e às especificidades da presente situação fática, tenho que não restou configurado ameaça a violação de direito líquido e certo. É que malgrado tenha o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade 49, definido que é inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, este modulou os seus efeitos para o ano de 2024.
Contudo, salienta-se que tal decisão não criou óbice ao aproveitamento dos créditos advindos destas operações.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Assim, não estando a Impetrante nas ressalvas realizadas pelo STF ao julgar a ADC 49, tem-se que o seu pedido contraria a decisão da Corte Suprema.
Portanto, ausente qualquer base jurídica para receio de consumar-se violação de direito da Impetrante, não merece prosperar a sua pretensão.
Por consequência, ante a ausência de comprovação da existência de direito líquido e certo a ser amparado via do presente mandamus, demonstra-se inviável o manejo do mandado de segurança, fazendo-se incidir a previsão de que trata o art. 10 da Lei n. 12.016/2009: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo a ser amparado e a consequente ausência de condições da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente mandamus, na forma do art. 10 da Lei n°. 12.016/2009; por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas e anotações de estilo.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
29/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:42
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2023 10:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de DAYANE BRUCHMAM MARTINS PASIANI em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006965-70.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAYANE BRUCHMAM MARTINS PASIANI contra ato do FÁBIO FERNANDES PIMENTA - Secretário Adjunto da Receita Pública (SARP), com endereço profissional no Centro Político Administrativo – CPA, Av.
Historiador Rubens de Mendonça - 3.415, Cuiabá-MT - CEP: 78049-936.
Sem entrar no mérito da controvérsia, em razão do endereço da autoridade coatora declinado na inicial do writ, emerge a incompetência deste Juízo para apreciar o remédio constitucional. É que a competência para análise da ação de mandado de segurança é estabelecida em razão da sede funcional da autoridade coatora, ou seja, a Comarca onde a autoridade coatora exerce sua função, é que será a competente para analisar o remédio constitucional proposto contra seus atos.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RESP 257556 / PR ; RECURSOESPECIAL 2000/0042629-6.
Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109). Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA.
Data do Julgamento 11/09/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2001 p. 239.
Ementa PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Recurso conhecido e provido”.
O Ministro relator, ao concluir seu voto na supramencionada decisão, assim expôs a questão: “Desse modo, se a autoridade apontada como coatora tem sua sede funcional na Capital do Estado, o mandamus não poderia ser impetrado perante o Juízo da Comarca de Jacarezinho, não obstante os impetrantes ali residirem e o concurso público em questão se destinar a preencher cargos naquela localidade.
Também não tem relevância o fato de não ter sido suscitado na primeira oportunidade o vício.
A competência, no caso, é absoluta, e portanto não admite prorrogação”.
Sobre o tema, tem-se, ainda, os seguintes julgados: “APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — COMPETÊNCIA — NATUREZA ABSOLUTA — FIXAÇÃO — SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE INDICADA COATORA - JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - NÃO APRECIAÇÃO - CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO.
A competência para processar e julgar mandado de segurança, além de possuir natureza absoluta, é estabelecida em atenção ao local da sede funcional da autoridade indicada coatora.
O pedido de justiça gratuita não apreciado na primeira instância é considerado tacitamente deferido (REsp 1.386.175-MG).” (TJ-MT 10162067320178110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 04/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/11/2020).
Grifo nosso. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A competência para o julgamento do mandado de segurança é definida pelo local da sede da autoridade coatora indicada pelo impetrante na petição inicial.
Conflito negativo de competência julgado procedente.” (TRT-1 - CC: 01023378820185010000 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/06/2019).
Grifo nosso.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar o feito e determino a REMESSA dos autos para o Juízo Cível da Comarca de Cuiabá/MT (primeira instância, conforme decisão sob o ID 132927907), com fulcro no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil.
REMETAM-SE os autos, com nossas homenagens e as baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
31/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 14:03
Declarada incompetência
-
30/10/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006965-70.2023.8.11.0007
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAYANE BRUCHMAM MARTINS PASIANI contra indigitado ato coator e ilegal praticado pelo Governador do Estado de Mato Grosso Mauro Mendes - com sede administrativa no Centro Político Administrativo, Palácio Paiaguás - CEP 78.050-970 Cuiabá – MT, e DELEGADO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE ALTA FLORESTA - ESTADO DE MATO GROSSO (SEFAZ-MT), Id n. 127313925.
Objetiva a parte impetrante a autorização para transferência do gado bovino entre estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso e em Mato Grosso do Sul, mediante “Nota Fiscal de Transferência” e “GTA” sem que tenha de recolher ICMS aos cofres do Estado de Mato Grosso, bem como evitar que o ente público lavre auto infracional ou crie embaraços quanto à circulação dos bovinos, até o deslinde da causa.
Com o Writ, documentos.
Decisão de declínio de competência a uma das Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, eis que a impetrante incluiu no polo passivo da presente ação mandamental o Governador do Estado de Mato Grosso, Id n. 127319912.
Houve o indeferimento da segurança em relação ao Governador do Estado de Mato Grosso, eis que reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Ademais, que compete ao Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso “promover o controle e fiscalização do trânsito de bens, mercadorias e serviços” (Decreto do Estado de Mato Grosso nº 1.488, de 22 de setembro de 2022, artigo 9º, VI), e determinado o retorno dos autos à Primeira Instância, competente para processar e julgar o mandado de segurança.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No ponto.
Tendo em vista que compete ao Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso “promover o controle e fiscalização do trânsito de bens, mercadorias e serviços”, INTIME-SE a parte impetrante para indicá-lo como autoridade coatora, com a qualificação e endereço completo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, conforme expressa a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 6º.
Atendida a determinação anterior, ou decorrido o prazo in albis para tanto, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para deliberação.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
27/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 14:20
Decisão interlocutória
-
27/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:20
Devolvidos os autos
-
26/10/2023 16:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
26/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:20
Juntada de Ofício de intimação
-
26/10/2023 16:20
Juntada de decisão
-
26/10/2023 16:20
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
26/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:20
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Essas, as razões por que, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e nos artigos 51, XIV, e 161, § 1º, do RITJ/MT, indefiro a segurança em relação ao Governador do Estado de Mato Grosso; e declaro a incompetência deste Tribunal em relação ao Delegado da Agência Fazendária de Alta Floresta (sic), com fundamento no artigo 51, XV, segunda parte, do RITJ/MT, bem como determino a remessa dos autos à Primeira Instância, competente para processar e julgar o mandado de segurança.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 28 de setembro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
25/09/2023 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DAYANE BRUCHMAM MARTINS PASIANI em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DAYANE BRUCHMAM MARTINS PASIANI em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:19
Decorrido prazo de DAYANE BRUCHMAM MARTINS PASIANI em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:44
Decorrido prazo de DAYANE BRUCHMAM MARTINS PASIANI em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1006965-70.2023.8.11.0007
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALFEU GONÇALVES DE LIMA contra indigitado ato coator e ilegal praticado pelo Governador do Estado de Mato Grosso Mauro Mendes - com sede administrativa no Centro Político Administrativo , Palácio Paiaguás - CEP 78.050-970 Cuiabá – MT, e DELEGADO DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE ALTA FLORESTA - ESTADO DE MATO GROSSO (SEFAZ-MT), Id n. 127313925.
Objetiva a parte impetrante a autorização para transferência do gado bovino entre estabelecimentos situados no Estado de Mato Grosso e em Mato Grosso do Sul, mediante “Nota Fiscal de Transferência” e “GTA” sem que tenha de recolher ICMS aos cofres do Estado de Mato Grosso, bem como evitar que o ente público lavre auto infracional ou crie embaraços quanto à circulação dos bovinos, até o deslinde da causa.
Com o Writ, documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Em percuciente análise dos autos, denota-se que o impetrante incluiu no polo passivo da presente ação mandamental o Governador do Estado de Mato Grosso e Delegado da Agência Fazendária de Alta Floresta – Estado de Mato Grosso (SEFAZ-MT).
Desta feita, este Juízo é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do mandamus, porquanto compete, originariamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça o julgamento dos mandados de segurança interpostos contra atos de Governador do Estado e de Secretários de Estado, nos termos do disposto no artigo 96, I, “g”, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA COM RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRADO CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA CASSADA - REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso apreciar o mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado e dos Secretários do Estado, conforme dispõe o artigo 96, I, g, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Impetrado Mandado de Segurança contra ato de autoridade cuja competência originária é do Tribunal de Justiça devem ser declarados nulos todos os atos decisórios praticados, com a consequente remessa dos autos ao Órgão competente para processá-lo e julgá-lo. (TJ-MT - APL: 00053138120138110008 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2020) Diante do exposto, em razão da incompetência ABSOLUTA desse Juízo para o conhecimento e processamento do feito, determino a REMESSA dos autos ao Juízo Competente considerando-se as autoridades indicadas à exordial, isto é, para ser distribuído a uma das Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
28/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:41
Declarada incompetência
-
28/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 16:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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