TJMT - 1000721-37.2023.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
12/09/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 10:01
Bens não localizados
-
13/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 17/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EUGENIO GIACHINI NETO em 18/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ELEANDRO BERALDO em 17/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 02:07
Decorrido prazo de EUGENIO GIACHINI NETO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora de que o Pedido de Parcelamento das Custas Iniciais foi devidamente cadastrado no sistema de arrecadação do TJMT, podendo as partes acessarem diretamente no site do TJMT/EMISSÃO DE GUIAS ONLINE/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E TAXAS, Selecionar opção MEU PROCESSO E ELETRÔNICO PJE (ESTA OPÇÃO TAMBÉM SERÁ UTILIZADA PARA PROCESSOS FÍSICOS, QUANDO FOR O CASO) e ao lançar o número do processo, automaticamente, o sistema alertará com a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo."; Nesse momento, o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
OBSERVAÇÃO: As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTA, utilizando a opção "Consulta de Parcelamentos" que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" (www.tjmt.jus.br), devendo juntar aos autos periodicamente as guias com os seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cláudia/MT, 20/10/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
20/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 04:28
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000721-37.2023.8.11.0101 Requerente: EUGENIO GIACHINI NETO Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Vistos. 1.
Trata-se de execução de quantia certa proposta por EUGÊNIO GIACHINI NETO em face de CAAGE ARMAZÉNS GERAIS EIRELLI e ELEANDRO BERALDO, requerendo em sede de tutela de urgência o arresto online nas contas da parte executada, em valor suficiente para garantir o juízo.
Para tanto, afirma que é credor da parte executada na quantia de R$ 13.565.520,53 (treze milhões e quinhentos e sessenta e cinco mil e quinhentos e vinte reais e cinquenta e três centavos), representada pelos seguintes contratos de compra e venda: (i) 1.200.000 kg de soja em grãos, consistente em 20.000 sacas de 60kgs, no valor líquido de R$2.608.369,70, com vencimento para 15.06.2023 – ID 127258448 – 25.08.2023; (ii) 1.439.640 kg de soja em grãos, consistente em 23.994 sacas de 60kgs, no valor líquido de R$3.047.238,85, com vencimento para 30.07.2023 – ID 127258448 – 25.08.2023 – pág. 02; (iii) 1.500.000 kg de soja em grãos, consistente em 25.000 sacas de 60kgs, no valor líquido de R$3.250.000,00, com vencimento para 15.08.2023 – ID 127258448 - 25.08.2023 - pág. 03; (iv) 2.100.000 kg de soja em grãos, consistente em 35.000 sacas de 60kgs, no valor líquido de R$4.550.000,00, com vencimento para 15.08.2023 – ID 127258448 - 25.08.2023 - pág. 04.
Foi concedido a parte autora o parcelamento das custas processuais (ID 127495953 – 31.08.2023).
A parte executada manifestou-se ao ID n° 129587496 – 20.09.2023, onde argumenta a inexistência dos requisitos para concessão da tutela cautelar de arresto, indicando bem, segundo os executados, com valor superior a presente execução.
Alega que está aberto a negociar, e pede para que sejam instaurados métodos para a resolução de conflitos, como a mediação, por exemplo.
A parte exequente emendou a inicial, pugnando pela juntada de mais dois contratos de compra e venda de grãos, que totalizam 3.658.952,23 (três milhões e seiscentos e cinquenta e oito mil e novecentos e cinquenta e dois reais e vinte três centavos): (i) 712.200 kg de soja em grãos, consistente em 11.870 sacas de 60kgs, no valor líquido de R$1.721.153,12, com vencimento para 31.07.2023 – ID 129853913 – 22.09.2023; (i) 900.000 kg de soja em grãos, consistente em 15.000 sacas de 60kgs, no valor líquido de R$1.905.000,53, com vencimento para 15.09.2023 – ID 129853915 – 22.09.2023.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Em relação ao pedido do executado quanto ao desejo em conciliar, importante constar que o Poder Judiciário é extremamente complacente e favorável que as partes resolvam a situação apresentada através da mediação/conciliação.
Esse é inclusive um dos temas do Código de Processo Civil, cada vez mais presente no dia a dia dos jurisdicionados “CPC, Artigo 3° (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” Ocorre que não basta a vontade de uma das partes em negociar.
Pode o Juiz incentivar a autocomposição, mas jamais tonar a conciliação como obrigação, a ponto de impor às partes esse tipo de solução.
Não se desconhece o desejo dos executados já manifestado em todos os processos em conciliar, mas isso não pode ser imposto pelo juízo à parte autora.
Embora a parte executada tenha indicado outro bem à penhora, com avaliação extremamente superior ao valor executado nos autos, é preciso que a parte exequente se manifeste a respeito da referida avaliação, em atenção ao contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, antes de dar prosseguimento ao processo, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar a respeito do pedido da parte executada a respeito da abertura para negociações, e do bem indicado para cobrir a presente execução. 3.
Em relação aos contratos juntados à inicial, verifico que a parte autora não juntou qualquer documento comprovando que houve a efetiva entrega dos grãos de soja à requerida.
Percebe-se que o contrato assinado pelas partes possui natureza bilateral.
Ou seja, somente com a efetiva entrega dos grãos, é que nasce para o exequente o direito de receber o valor devido.
A obrigação do contratado somente emergirá na forma convencionada se comprovado o inadimplemento da prestação que lhe estava afeta, consoante dispõe o artigo 481, do Código Civil.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a efetiva entrega dos grãos, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Os contratos apresentados na emenda a inicial estão acompanhados pelo respectivo comprovante de entrega dos grãos, pelo que desnecessária a emenda à inicial. 4.
Ainda, determino que seja realizado novo parcelamento das custas processuais, descontando o valor já pago pelos exequentes, haja vista a emenda à inicial apresentada com a inclusão de mais dois contratos.
Caso não seja possível realizar o reparcelamento do valor remanescente incluído os novos contratos, determino que seja realizado o parcelamento da emenda a inicial incluídas as custas e taxa judiciária, separadamente, em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e sujeitas à correção monetária, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 05 (cinco) dias a contar da emissão da guia.
Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela, devendo procurar a Secretaria da Vara Única desta Comarca para realizar a emissão dos boletos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o pagamento da primeira parcela e emenda à inicial, voltem conclusos. 5.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
10/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:26
Decisão interlocutória
-
23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EUGENIO GIACHINI NETO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EUGENIO GIACHINI NETO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de EUGENIO GIACHINI NETO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:05
Decorrido prazo de EUGENIO GIACHINI NETO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora de que o Pedido de Parcelamento das Custas Iniciais foi devidamente cadastrado no sistema de arrecadação do TJMT, podendo as partes acessarem diretamente no site do TJMT/DCA/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação DISTRIBUIÇÃO/OUTROS, clicar em MEU PROCESSO É PJE e ao lançar o número dos respectivos processos, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo".
Nesse momento o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
A segunda parcela em diante deverá ser emitida na opção CONSULTA escolhendo em seguida a opção CONSULTA DE PARCELAMENTOS que se encontra na página de EMISSÃO DE GUIAS ONLINE, devendo juntar aos autos periodicamente as guias com os seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cláudia/MT, 05/09/2023. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
05/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 06:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 1000721-37.2023.8.11.0101 Requerente: EUGENIO GIACHINI NETO Requerido (a): CAAGE ARMAZENS GERAIS EIRELI e outros
Vistos. 1.
Considerando que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC prevê em seu artigo 468, §§ 6º e 7º normas de parcelamento das custas judiciais, CONCEDO a parte autora o parcelamento das custas e taxas judiciais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e sujeitas à correção monetária, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 10 (dez) dias a contar dessa decisão. 2.
Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela. 3.
Após, imediatamente conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
31/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 13:24
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 18:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005304-11.2022.8.11.0001
Ana Paula Magalhaes Macedo de Souza
Rm Tech LTDA
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2022 15:05
Processo nº 1045020-11.2023.8.11.0001
Joao Davi Bello
Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2023 13:09
Processo nº 1000845-63.2023.8.11.0022
Jose Alexandre da Silva
Municipio de Pedra Preta
Advogado: Luciana de Sousa Braga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2025 15:42
Processo nº 1018050-19.2021.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Cuiaba
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/05/2021 14:48
Processo nº 1018050-19.2021.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Cuiaba
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2025 07:34