TJMT - 1020926-54.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:20
Recebidos os autos
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30/08/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:37
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO MORAES DUTRA em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 20/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de IGOR NEVES CARVALHO em 04/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de PAULO MORAES DUTRA em 04/06/2024 23:59
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29/05/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 12:44
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO MORAES DUTRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de IGOR NEVES CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/12/2023 01:39
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1020926-54.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a contestação foi protocolada no prazo de Lei.
Nos termos da legislação vigente procedo à INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA para em quinze dias impugná-la. -
06/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 02:55
Publicado Citação em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 09:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:00
Citação
Procedo a CITAÇÃO DA PARTE EMBARGADA para que apresente Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Decisão que segue transcrita: Processo: 1020926-54.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: AGRICOLA SANTA FE LTDA REPRESENTANTE: PAULO MORAES DUTRA EMBARGADO: AGROSHOWA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Cuida-se de Embargos de Terceiro, no qual a embargante requer a concessão de medida de urgência, a fim de que seja determinada a restituição do produto arrestado nos autos da Ação de Execução n. 1016221-13.2023.8.11.0015, alegando que é detentora de direito real de garantia sobre o produto.
Decido.
Os embargos de terceiro estão previstos no artigo 674 do CPC, segundo o qual: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
A medida pretendida encontra previsão no artigo 678 do CPC, que assim dispõe: “Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.”.
No caso dos autos, denota-se que a embargante é detentora de direito real de garantia em relação a 33.537 (trinta e três mil, quinhentos e trinta e sete) sacas de grãos de milho, oriundas da colheita de 2023, vinculadas à Fazenda Santa Madelena, objeto das matrículas n.º 7.872 e n.º 7.871, do CRI de Terra Nova do Norte/MT, cujo produto deveria ser retirado no Armazém Francisco, situado no referido município, nos termos da CPR emitida pela executada Nadir Franciscato Francisco (id n.º 126355163) e certidão juntada ao id n.º 126355165.
Outrossim, nos autos da Ação de Execução n.º 1016221-13.2023.8.11.0015, foi determinado o arresto e remoção de bens da executada, especialmente os localizados na Fazenda Santa Madalena, em Terra Nova do Norte/MT, bem como nos armazéns gerais do referido município, conforme tutela recursal deferida no RAI n.º 1014356-97.2023.8.11.0000.
Assim, foi expedida carta precatória para a indigitada Comarca, a qual foi cumprida, mediante o arresto de grãos e bens em nome da devedora, de acordo com os ids n.º 126800254/126802342, da lide executiva.
Depreende-se do auto de arresto, que foram arrestados grãos localizados na Fazenda Santa Madalena, sendo 9.494 (nove mil, quatrocentos e noventa e quatro) sacas de milho, que foi depositada no Armazém Sipal, e 48.994 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e quatro) sacas de milho, que foram depositadas no Armazém Sastre.
Consta, também, a informação de que foram removidos do Armazém Francisco 35.830 (trinta e cinco mil, oitocentos e trinta) sacas de milho e depositadas em outro local, em nome da exequente.
Os demais bens arrestados se tratam de utilitários agrícolas.
Neste aspecto, urge salientar que o imóvel rural denominado Fazenda Santa Madelena é composto por três registros imobiliários, a saber, matrícula n.º 7.871, n.º 7.872 e n.º 6.471, do CRI de Terra Nova do Norte/MT, consoante informações extraídas da própria petição inicial.
No entanto, o penhor da produção agrícola registrado em favor da embargante diz respeito apenas aos imóveis das matrículas n.º 7.871 e n.º 7.872.
Deste modo, diante dos elementos probatórios existentes em fase de cognição sumária, não é possível constatar que o produto arrestado diz respeito aos grãos empenhados em favor da parte embargante, notadamente porque a Fazenda Santa Madalena não é constituída apenas pelos imóveis com registro de penhor em favor da parte autora. É dizer: embora tenham sido arrestados grãos decorrentes da lavoura produzida na Fazenda Santa Madalena, não há demonstração de que o produto constrito se trata dos grãos oriundos dos imóveis com registro de garantia real em favor da embargante, pois o arresto pode ter recaído sobre os grãos produzidos na área em que não há penhor em favor da parte autora.
Convém ressaltar, por oportuno, que o imóvel objeto da matrícula n.º 7.871 também possui registro de penhor de primeiro grau, em favor da empresa Agrocella Compra e Venda de Cereais Ltda, consoante a certidão do id n.º 126355165.
A referida empresa, por sua vez, também propôs embargos de terceiro, visando a restituição do produto arrestado na lide executiva, sendo que a decisão proferida nos autos de origem ensejou a interposição de agravo de instrumento, ocasião em que a instância superior indeferiu a tutela recursal postulada, ante a ausência de demonstração quanto ao arresto do produto empenhado.
Assim, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Outrossim, não se mostra cabível a designação de audiência de justificação, porquanto os documentos que instruem o pedido, em conjunto com os demais elementos extraídos da ação de execução, são suficientes a embasar análise do pedido liminar, sendo despicienda a produção de prova oral para tal desiderato, nessa fase processual.
A propósito: “RECURSO DE AGRAVO EM INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PENHORA E ADJUDICAÇÃO - REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DO TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE TRANSMISSÃO POR TRADIÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA - POSSE DO EXECUTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (...) O magistrado singular não está obrigado a designar audiência de justificação, desde que se convença da desnecessidade em razão da prova produzida com a petição inicial.” (TJ-MT - AI: 00011692420108110023 66991/2010, Relator: DR.
ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 09/02/2011, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2011) Destarte, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo n.º 1016221-13.2023.8.11.0015.
Cite-se a parte embargada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão (art. 679 do CPC/2015).
Apresentada a contestação, intime-se a embargante para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito -
02/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2023 13:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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