TJMT - 1029430-68.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 22:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:11
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:43
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
22/09/2023 16:43
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029430-68.2023.8.11.0041.
Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs Ação de Busca e Apreensão, em face de RAFFAELLA TAYANNE RIBEIRO JARDIM, no entanto, requereu ao Id 126754173, desistência do feito.
Em consequência, JULGO EXTINTA A LIDE sem resolução de mérito, com fulcro do inciso VIII do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Deixo de oficiar ao DETRAN/CIRETRAN E SERASA, tendo em vista não haver nenhum ofício expedido por este juízo determinando a inclusão de restrições judiciais àqueles órgãos.
No tocante ao pedido de baixa do gravame do veículo, por se tratar de averbação não determinada por este juízo, mas decorrente da própria alienação fiduciária, cabe ao banco liberar o veículo da restrição administrativa.
Custas remanescentes, estas se houver, deverão ser arcadas pela parte autora.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no distribuidor e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá, 23 de agosto de 2023.
Alex Nunes De Figueiredo Juiz de Direito Em Substituição Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
23/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:36
Extinto o processo por desistência
-
22/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 15:07
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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