TJMT - 1028257-26.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:34
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/11/2024 13:17
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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10/11/2024 02:00
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 08/11/2024 23:59
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17/10/2024 16:31
Conhecido o recurso de ALMERICE PEREIRA MENDES DA SILVA - CPF: *53.***.*56-54 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/10/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ALMERICE PEREIRA MENDES DA SILVA em 01/10/2024 23:59
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21/09/2024 02:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:03
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 18:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 10:18
Declarada incompetência
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14/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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