TJMT - 0000406-06.2017.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de NANBAN II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59
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06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 02:01
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 00:00
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 00:00
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 07:35
Devolvidos os autos
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31/07/2024 07:35
Processo Reativado
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31/07/2024 07:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/07/2024 07:35
Juntada de manifestação
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31/07/2024 07:35
Juntada de intimação
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31/07/2024 07:35
Juntada de decisão
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31/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:35
Juntada de petição
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31/07/2024 07:35
Juntada de manifestação
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31/07/2024 07:35
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 07:35
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:35
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2024 07:35
Juntada de petição
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31/07/2024 07:35
Juntada de manifestação
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31/07/2024 07:35
Juntada de intimação
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31/07/2024 07:35
Juntada de manifestação
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31/07/2024 07:35
Juntada de intimação
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31/07/2024 07:35
Juntada de despacho
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31/07/2024 07:35
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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31/07/2024 07:35
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 0000406-06.2017.8.11.0111 INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da parte exequente(s), para providenciar(em) o pagamento da complementação de diligência do oficial de justiça, solicitada no ID.129986889, através de guia a ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo, para citação/intimação da(s) parte requerida/executada(s), devendo juntar aos autos a guia recolhida, no prazo de 05 (cinco) dias.
BEM COMO intimar a PARTE APELADA, para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÕES: Para Complementação de diligências que foram pagas via depósito bancário, usuário deve entrar em contato com a central de mandado da comarca.
Matupá/MT, 5 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) MARCIA MARCAL DE MENDONCA MONTEIRO Gestor(a) Judiciário(a) -
05/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 03:29
Decorrido prazo de C. B. F. INSUMOS AGRICOLA LTDA. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/09/2023 15:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 0000406-06.2017.8.11.0111 EXEQUENTE: C.
B.
F.
INSUMOS AGRICOLA LTDA.
INTERESSADO: AVELINO VILSON SOLANO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CBF INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, devidamente incorporada pela empresa LAVORO AGROCOMERCIAL S.A, conforme petição e documentos de fls 114, em face de AVELINO VILSON SOLANO, alegando que, in verbis: “Em 18/08/2015 a Exequente celebrou contrato escrito de compra e venda de plataforma de milho com reserva de domínio, com o comprador João Luciano Coelho, tendo como objeto a venda de uma PLATAFORMA DE MILHO DE 12 LINHAS, DE 45 CM, ANO 2004 DE MARCA VENCE TUDO DE COR PRETO E GRAFITE, no valor de R$ 42.000,00 (Quarenta e Dois Mil reais).
Onde o Sr.
Avelino Vilson Solano assinou como fiador e principal pagador do débito.
No contrato firmado e assinado entre as partes, ficou acordado que o pagamento seria mediante entrega de 4.500 sacas de milho.
Que seriam pagos em duas parcelas iguais de 2.250 sacas de milho com vencimento para 30 de junho de 2016 e 30 de junho de 2017.
Ocorre que nem o comprador e nem o fiador cumpriram com o contrato, inadimplindo a primeira parcela de 2.250 sacas de milho, que deveria ter sido entregue em 30 de junho de 2016.
O contrato prevê expressamente em sua cláusula 13º parágrafo primeiro, que o inadimplemento de qualquer das obrigações resultará em rescisão, considerando-se vencidas as demais obrigações vincendas, que poderá ser exigidas de imediato.
Portanto, o inadimplemento gerou o vencimento antecipado da segunda parcela.
Diversas foram às tentativas da Exequente em informar seu paradeiro razão pela qual as tratativas se deram em face do Sr.
Avelino, mas infelizmente nenhuma delas foram bem sucedidas.
Apesar dos esforços em receber o débito em aberto, não foi possível obter o pagamento extrajudicialmente, conforme consta em anexo o aviso de recebimento de AR, devidamente assinada pelo Executado.
Assim, não restando alternativa se não o ajuizamento desta Ação de Execução.
A Exequente busca auxílio do poder judiciário para o recebimento da importância líquida, certa e exigível de R$ 42.000,00 (Quarenta e Dois Mil reais), segundo o demonstrativo em anexo.” Calcada em tais alegações, pleiteou pela procedência da presente Execução, sendo condenado o Executado ao pagamento dos valores assumidos no contrato de compra e venda das sacas de soja não entregues, avaliadas em pagamento do valor de R$ 45.882,95 (quarenta e Cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e noventa e cinco centavos).
Subsidiariamente, não fazendo o pagamento, requereu ter de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para a garantia da dívida.
Por fim, caso o executado não seja encontrado, ou em caso de execução frustrada, requereu o arresto de bens suficientes para garantir a execução.
Procuração e documentos juntados às fls. 13/35.
Decisão de fls. 38 recebeu a petição inicial e mandou citar o Requerido para efetuar o pagamento do valor devido, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 dias.
Decorrido o prazo sem que tenha se proposto ao pagamento, ordenou que fosse procedida imediatamente à penhora e ao arresto dos bens.
Por fim, deu prazo de 15 dias para que, se quisesse, apresentasse os respectivos Embargos à Execução.
O oficial de justiça às fls. 70 dos autos procedeu à penhora e avaliação dos bens encontrados em nome do Executado, ocasião na qual deu-se por citado e ciente da Execução movida em seu desfavor.
Insurgiu-se, então, em sede de Embargos à Execução às fls. 75, alegando, preliminarmente, carência da ação pela inadequação do rito, bem como nulidade da fiança prestada em vista da ausência de outorga uxória por parte de sua esposa, Rosimeire Rodrigues da Silva Solano, requerendo sua retirada do pólo passivo pela falta de anuência conjugal à fiança prestada.
Procuração e documentos juntados às fls. 84/86.
A credora, ora Exequente, manifestou-se pela improcedência dos Embargos opostos, entendendo legítima a conversão da obrigação de entrega de sacas de soja em pagamento de quantia certa tendo em vista o inadimplemento da obrigação contraída.
No tocante à alegação de nulidade da fiança, também pleiteou pela sua improcedência, por tratar-se de tentativa do Executado em beneficiar-se pela própria torpeza, prática não admitida no ordenamento jurídico.
Por fim, alega ter o Embargante, ora Executado, agido de má-fé ao ocultar seu estado civil de casado, de forma a, posteriormente, pleitear pela nulidade do compromisso firmado, beneficiando-se de verdadeira “nulidade de algibeira”.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O embargante alegam a carência de ação/impossibilidade jurídica do pedido/inépcia da inicial, diante da impossibilidade de conversão de ação de obrigação de entregar coisa em obrigação de pagar quantia, havendo incompatibilidade de ritos.
Alega também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois não houve outorga uxória de cônjuge, tornando a fiança prestada nula de pleno direito por disposição legal.
Nenhum dos argumentos trazidos em sede de Embargos à Execução merece deferimento.
Primeiramente, não há que se falar em carência da ação por incompatibilidade de ritos, tendo em vista que, frente ao inadimplemento do negócio jurídico original, de rigor a sua conversão em outra modalidade hábil à ensejar o cumprimento do contrato.
Ou seja, diante da impossibilidade de entrega da coisa objeto do título extrajudicial no qual embasada a execução, qual seja, dação em pagamento de 4.500 (quatro mil e quinhentas) sacas de milho, nada obsta a conversão em execução por quantia certa e perdas e danos a serem apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 627, § 1º e § 2º do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da execução.
Art. 627.
O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
Desta forma, uma vez apurado o valor devido, de rigor a conversão da obrigação em pagar quantia certa, devendo ser atualizada e corrigida devidamente em sede de liquidação de sentença, conforme o valor acordado à época do negócio jurídico.
Portanto, embora haja a previsão de pagamento em sacas de milho, não estamos frente a dação em pagamento pura e simples, mas meramente a uma alternativa ao adimplemento em pecúnia, tendo em vista o perecimento da modalidade originariamente acordada .
Conforme demonstrado, no caso da compra e venda, nem poderia ser diferente, sob pena de se estar alterando o instituto legal em questão.
Desta forma, diante de uma obrigação alternativa na qual uma das alternativas se mostra inviável, uma vez que o milho em questão é cultura perene e de ampla comercialização, inviabilizando a busca por tal bem, a opção pelo recebimento em grãos somente serviria para protelar o processo.
Deste modo, sendo que se mostra impossível a satisfação do crédito através do recebimento dos grãos, vez que certamente já pereceram ou foram comercializados, não há razão para obstar o ingresso de execução por quantia certa, ainda mais quando existe expressa fixação de preço, em nada havendo de prejuízo ao Executado, sendo o crédito certo, líquido e exigível, conforme exige a legislação.
Neste sentido, a jurisprudência reforça o referido entendimento: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nulidade da Execução.
Memória de cálculo apresentada anteriormente aos embargos de devedor.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Excesso de execução afastado.
Rito processual.
Diante do inadimplemento e vencimento antecipado da dívida, a obrigação é unicamente pecuniária, inexistindo mais a possibilidade de entrega das unidades imobiliárias em dação em pagamento, sendo adequado o rito empreendido da execução por quantia certa.
Simulação.
Inexistência.
Multa contratada de 10% sobre o saldo remanescente que atente ao disposto no art. 413 do Código Civil.
Ilegitimidade ad causam do embargante para arguir a nulidade da fiança prestada sem anuência da cônjuge.
Inteligência do art. 1.650 do Código Civil.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000704 - 15.2018.8.26.0309; Ac. 12676324; Jundiaí; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alcides Leopoldo; Julg. 25/05/2015; DJESP 19/07/2019; Pág. 1628) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Contrato de confissão de dívida.
Quantia certa.
Cláusula contratual que apenas faculta ao credor o ajuizamento de execução de entrega de coisa incerta, não havendo óbice para o ajuizamento de execução por quantia certa. 2.
Decisão Mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; Ag Instr 1685376 -6; Guaraniaçu; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Octavio Campos Fischer; Julg. 08/11/2017; DJPR 20/11/2017; Pág. 303) Desta forma, indefiro a preliminar de carência da ação, sendo a conversão do negócio em obrigação de pagar quantia certa plenamente viável e legítima.
Noutro giro, em se tratando de fiança, é certo que sua validade está condicionada à outorga uxória pelos cônjuges dos fiadores.
Contudo, tem-se que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.650 do Código Civil, in verbis: Art. 1.650.
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Com efeito, os embargante/fiador não têm legitimidade para arguir nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, porquanto estariam valendo-se de sua própria torpeza, para beneficiar-se.
Nesse sentido é a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA FIANÇA.
AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros.
Precedentes. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 3.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1232895/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
REQUISITOS DO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS.
FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA.
ILEGITIMIDADE DA PARTE.VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CPC.
INEXISTÊNCIA.1.
A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, não somente o prejuízo de fato. 2.
Nos contratos de fiança, o cônjuge que deu causa à nulidade não possui legitimidade para pleitear o reconhecimento do vício do instrumento de garantia que prestou. 3.
Os recorrentes não lograram desconstituir os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado que, longe de malferir o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil, deu-lhe correta aplicação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 749.999/SP, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe 03/08/2009) No mesmo diapasão vem se manifestado este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO -CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - TESTEMUNHAS FIADOR - OUTORGA UXÓRIA.
O instrumento de confissão de dívida assinado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial.
Considerando a boa-fé pertinente aos negócios jurídicos, afigura-se patente a inadmissibilidade do pedido de reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre particulares por quem aderiu ao pacto por livre vontade e pretende se beneficiar da própria torpeza ( CC, art. 113; CPC/73, art. 243; CPC/15, art. 276).
O mesmo fundamento afasta a pretensão de que seja reconhecida a nulidade da fiança prestada por falta de outorga uxória que só pode ser invocada pelo cônjuge que não endossou a garantia prestada, ou por seus herdeiros ( CC, art. 1649 e 1650).
Recurso não provido. (1.0433.15.022874-3/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, publicação da sumula em 14/11/2018) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - GARANTIA SEM A OUTORGA UXÓRIA- JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - O fiador não tem legitimidade para arguir nulidade da fiança por ausência de outorga uxíria, porquanto estaria valendo-se de sua própria torpeza, cabendo somente ao cônjuge ou aos herdeiros prejudicados tal arguição.
No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64. (1.0702.11.038472-5/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, 10/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL - PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA - REJEITAR - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - REJEITAR - MÉRITO: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CÓDIGO DE MINERACAO - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO DE MULTA À PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO - FIANÇA - OUTORGA UXÓRIA - IMPOSSIBILDADE DO FIADOR SUSCITAR EVENTUAL VÍCIO - NULIDADE DO ADITIVO QUANTO AO VALOR DO ALUGUEL - INEXISTÊNCIA - MULTA DE MORA - INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS PARCELAS INADIMPLIDAS - SUSPENSÃO DO CONTRATO INCABÍVEL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, - (...) omissões. - Nos termos do artigo 1650 do CC: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
Significa dizer que somente o cônjuge do fiador poderia pleitear eventual invalidade da fiança por ausência de outorga uxória, sendo vedada a alegação de invalidade da fiança pelo próprio fiador - (...) omissis. (1.0470.16.002511-5/002, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, 24/05/2018) Desta forma, entender pela nulidade da fiança prestada seria beneficiar o Executado por sua deslealdade no tocante à falta de boa-fé contratual, uma vez que este, claramente ciente da necessidade de outorga por parte de sua esposa, omitiu tal fato no momento da prestação da garantia, para posteriormente, caso fosse chamado a responder pela dívida, poder alegá-la em seu favor, o que chamamos de nulidade de algibeira (guardada no bolso para utilizá-la no momento que melhor lhe aprouver).
Não é razoável que tal atitude seja protegida pelo Judiciário, razão pela qual a penhora dos bens realizada em nome do fiador é legítima e de imperiosa ratificação para o adimplemento do contrato firmado e não cumprido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente rescisão ação de execução de título extrajudicial, e consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, para o fim de: a) DECLARAR a conversão da obrigação de entrega de coisa em pagamento de quantia certa, devendo o Executado ser condenado ao valor de valor de R$ 45.882,95 (quarenta e cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e noventa e cinco centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do vencimento antecipado das parcelas; b) RATIFICAR a penhora previamente realizada às fls. 70 dos autos, referente à bens em nome do fiador aptos ao adimplemento da dívida, quais sejam: - Uma grade niveladora, marca Tatu, de 42 de controle remoto, cor vermelha, ano 2008, em bom estado de conservação, avaliada em R$18.000,00 (dezoito mil reais); - Uma plataforma de colher milho, marca Vence-Tudo, Modelo 12 linhas, ano 2004, série 04035, em regular estado de conservação e sem funcionamento, avaliada em R$33.000,00 (trinta e três mil reais); O montante total dos bens penhorados equivale ao valor de R$51.000,00 (cinqüenta e um mil reais), suficiente para arcar com os valores devidos à Exequente, razão pela qual determino, a critério da Exequente, a transferência da titularidade e posse dos bens ao seu nome, ou alternativamente, sejam leiloados os bens e o valor arrecadado entregue à Exequente para fins de saneamento da dívida.
Por consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Vencido, condeno o Embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao patrono da Exequente, no importe de 10% do valor da condenação com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Intime-se.
Matupá, MT, 28 de agosto de 2023.
ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito -
29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:19
Julgada procedente a impugnação à execução de C. B. F. INSUMOS AGRICOLA LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0002-19 (EXEQUENTE)
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13/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/01/2023 14:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
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11/12/2020 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2020 03:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/11/2020.
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20/11/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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17/11/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/10/2019 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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29/05/2019 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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06/05/2019 01:09
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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12/11/2018 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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04/10/2018 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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26/09/2018 02:24
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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13/09/2018 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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10/09/2018 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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06/09/2018 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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06/09/2018 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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04/09/2018 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
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03/09/2018 01:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2018 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/06/2018 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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12/06/2018 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/06/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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08/06/2018 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/06/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/06/2018 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/03/2018 01:17
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
02/02/2018 01:57
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2017 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/07/2017 01:40
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
16/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2017 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/03/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/02/2017 02:40
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/02/2017 02:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2017
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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