TJMT - 1028891-25.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MORIYA & CIA LTDA em 18/07/2025 23:59
-
19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MORIYA & CIA LTDA em 18/07/2025 23:59
-
01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/06/2025 05:53
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 09:59
Audiência de instrução redesignada em/para 26/08/2025 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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25/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 09:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:30
Audiência de instrução designada em/para 30/06/2025 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
29/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 13:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 15:04
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2024 15:02
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2024 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 02:05
Decorrido prazo de APOLO FRANCISCO PEREIRA LIMA em 21/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:05
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA LIMA DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59
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06/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/08/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 17:40
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:11
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:20
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2024 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
29/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc.
Em análise, verifica-se manifestação da parte autora pugnando pela renovação da citação da parte requerida na sede de outro estabelecimento comercial, tendo em vista a identidade de proprietários.
Contudo, inexiste razão para acolhimento do petitório retro, uma vez que a parte autora descurou de apresentar comprovação de ligação entre as empresas, bem como não houve a adequação do pedido, conforme a disposição do artigo 329, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se nos autos, devendo atentar-se ao exposto acima e requerer o que entender de direito.
Intime-se, cumpra-se.
Após voltem-me os autos conclusos para deliberação. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
31/01/2024 19:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 19:52
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 16:08
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 16:00
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA LIMA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:50
Decorrido prazo de APOLO FRANCISCO PEREIRA LIMA em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:38
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:02
Audiência de conciliação designada em/para 15/12/2023 16:00, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/09/2023 09:01
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1028891-25.2023.8.11.0002.
REPRESENTANTE: DEBORA CRISTINA LIMA DOS SANTOS CRIANÇA: A.
F.
P.
L.
REQUERIDO: W FITNESS ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, acolho a emenda da inicial (id. 127933654 ao id. 127933689), a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Providencie-se a secretaria a retificação do polo ativo para constar como A.
F.
P.
L., devidamente representado por Debora Cristina Lima dos Santos, devendo observar os dados pessoais indicados no id. 127933682 e id. 127933685.
Diante do interesse da parte requerente na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital (Id. 127933654), conforme certidão acostada em id. 128624020.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da parte autora é evidente, uma vez que a parte requerida reúne melhor condição de comprovar o alegado.
Deste modo, determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da Justiça Gratuita Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Da Audiência de Conciliação Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2023, às 16:00, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Na mesma oportunidade, cite-se/intime-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Após, abra-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
22/09/2023 22:49
Decorrido prazo de APOLO FRANCISCO PEREIRA LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:12
Decorrido prazo de APOLO FRANCISCO PEREIRA LIMA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a A. F. P. L. (CRIANÇA).
-
22/09/2023 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 05:53
Decorrido prazo de APOLO FRANCISCO PEREIRA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 06:53
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1028891-25.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não indica todos os requisitos necessários, conforme dispõe o art. 319 do CPC, haja vista que não informou os dados pessoais do requerente A.
F.
P.
L..
Ademais, verifica-se que a procuração ad judicia e a declaração de hipossuficiência, não foram devidamente assinadas (Ids. 126877486 e Id. 126877461).
Assim, determino venha à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de regularizar a sua identificação com a apresentação de seus documentos pessoais (RG e CPF), bem como apresentar nos autos o instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência devidamente assinados, sob pena de indeferimento (art. 321, § único do CPC/2015).
Outrossim, considerando a autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE), determino venha à parte requerente,, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, a parte requerente, e o(a) causídico(a) deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte requerida que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
23/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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