TJMT - 1000937-41.2023.8.11.0022
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:11
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
14/05/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:59
Juntada de Alvará
-
02/05/2024 02:10
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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17/04/2024 16:57
Processo Desarquivado
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17/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
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22/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) -
18/01/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
27/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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14/11/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 10:45
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 13:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000937-41.2023.8.11.0022.
EXEQUENTE: GILBERTO MACHADO CUSTODIO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Execução Contra a Fazenda Pública ajuizada por GILBERTO MACHADO CUSTÓDIO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo a citação do Estado para efetuar o pagamento do débito nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.326,36 (oito mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Fundamento.
Decido.
O artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, estabelece que nos foros em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública e o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, este obterá competência absoluta para processar e julgar à lide. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” O artigo 1º, inciso II, da Resolução n.º 004/2014/TP deste Tribunal dispõe que nas Comarcas onde não estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas de sua competência serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais Cíveis. “Art. 1º.
As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento.” Com efeito, tendo em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Por todo o exposto, tendo em vista que a Resolução TJMT/OE n. 08/2023 suspendeu a competência deste Juízo para processar e julgar os feitos dos Juizados Especiais, previstos na Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstos na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009 DECLINO A COMPETÊNCIA a favor do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais.
Remetam-se os autos ao referido juízo.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
08/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:52
Declarada incompetência
-
07/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000937-41.2023.8.11.0022.
EXEQUENTE: GILBERTO MACHADO CUSTODIO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de pedido de Execução Contra a Fazenda Pública por GILBERTO MACHADO CUSTODIO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo a citação do Estado para efetuar o pagamento do débito nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Mato Grosso para, querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo impugnação, intimem-se a exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos em seguida.
Caso contrário, se não houver impugnação e por não verificar qualquer irregularidade no demonstrativo discriminado do crédito, dou-o por homologado.
Nos termos do artigo 3º do Provimento 20/2020-CM do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, determino a remessa dos autos à Contadoria deste juízo para a atualização do cálculo do crédito.
Após, com o cálculo acostado aos autos, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º, todos do Provimento 20/2020-CM e artigo 535, §3º, inciso II, do CPC, expeça-se o ofício requisitório do pagamento do RPV, fazendo-se o pagamento em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra (art. 8º - Provimento 20/2020-CM).
Advirto o executado que deverá proceder o pagamento do valor bruto constante no ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do.
Determino a retirar do segredo de justiça dos autos, eis que a parte exequente não trouxe qualquer fundamento de que o feito preenche um dos requisitos dispostos no artigo 189, do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
04/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:06
Decisão interlocutória
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20/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 17:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 17:20
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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