TJMT - 1045835-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 02:10
Recebidos os autos
-
27/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSILEIDE BERGER SCHEREDER em 22/08/2024 23:59
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01/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/07/2024 15:38
Processo Reativado
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25/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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13/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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09/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ROSILEIDE BERGER SCHEREDER em 05/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de férias e terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias que é previsto aos servidores professores.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 28/08/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 28/08/2023.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para o cargo de Professora da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 03/2018 a 12/2020 e 06/2022 a 12/2023.
A parte autora relata que exerceu a função de professora da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração considera apenas os 30 (trinta) dias, inclusive para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 15 dias de férias e 1/3, dos últimos 05 (cinco) anos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC 50/1998, que Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, no seu artigo 54, nestes termos: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Ainda, o artigo 55 da referida Lei Estadual confirmou o pagamento adicional de 1/3, correspondente ao período de férias, independente de solicitação: Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Desse modo, o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a classe de professores em efetivo exercício deve usufruir de férias anuais de 45 dias, sendo 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução De Demanda Repetitiva - IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” Desse modo, o presente caso se amolda ao IRDR Nº. 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do o art. 927 do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à requerente os valores referentes aos 45 dias de férias e ao 1/3 (um terço), referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte reclamante para apresentar as fichas financeiras do período não prescrito e a planilha de cálculo, para fins de futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 17:24
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:33
Decorrido prazo de ROSILEIDE BERGER SCHEREDER em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
01/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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