TJMT - 1000290-44.2021.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 16:06
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 16:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:00
Decorrido prazo de HUDSON BORGES DOS REIS em 26/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:33
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000290-44.2021.8.11.0110.
AUTOR: HUDSON BORGES DOS REIS REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU Relatório Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de indébito com danos morais que Hudson Borges dos Reis move em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU - SICRED.
Narra o autor que é associado à requerida.
Relata ainda que ao consultar o aplicativo do SERASA foi surpreendido com negativação em razão de débito fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), por suposto atraso no pagamento de cheque especial vencido em 13.01.2021.
Ocorre que, em seus argumentos, à época do débito o autor contava com valores suficientes para amortizar a dívida em débito automático, portanto, não havendo o que falar em negativações.
Apresenta extrato da conta bancária.
Devidamente citada, apresenta a requerida contestação ao Id. 53362058, aduzindo, em suma, a legalidade da cobrança, afastando qualquer composição por dano moral.
Ainda, relata que além da negativação discutida, possui o autor outras quatro, incidindo, portanto, ao texto da Súmula n° 385 do STJ.
Ao final, sustenta pela inaplicação do instituto da inversão do ônus da prova por se tratar de cooperativa.
Embora devidamente intimado, deixa o autor de apresentar impugnação à contestação.
Após, vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Fundamentação Estando o processo maduro e sendo possível averiguar que a questão discutida é meramente de fato e de direito, que não demandam dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do que preleciona o artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. - Da inversão do ônus probatório.
Cumpre-nos registrar que a relação de consumo se demonstra notória na medida em que as instituições bancárias amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, insculpidos pela Lei n° 8.078/1990.
Isto porque, os usuários de serviços das instituições financeiras, no presente caso, podem e devem ser considerados consumidores de serviços, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ao passo que os bancos que prestam serviços enquadram-se no conceito de fornecedor, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo atividade, inclusive, voltada ao lucro.
Nota-se inclusive que tal discussão fora solvida com a edição da Súmula 297 do STJ.
Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, o caso dos autos é típica relação de consumo, concluindo assim da responsabilidade objetiva da requerida, na medida em que responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme disposto no artigo 14, caput, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a inversão do ônus da prova operar-se-ia ope legis.
Art. 6° São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Contrario as informações pontuadas, justifica a requerida que, tratando-se de empresa cooperativa de crédito, aplicar-se-ia as normas da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, sem qualquer incidência da legislação consumerista.
Todavia, não assiste melhor sorte os argumentos da requerida.
Pacífico o entendimento da jurisprudência de que as cooperativas que emprestam valores a seus cooperados/associados se equiparam às instituições financeiras, que por sua vez estão sujeitas às disposições consumeristas.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.
APLICAÇÃO DO ART. 5° DO DECRETO LEI 167/67.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. [...]4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016) Superado o ponto, passo a análise do mérito. - Do mérito.
Conforme dantes reverberado, trata-se de notada discussão consumerista, e, demonstrada a relação de consumidor e fornecedor, a regra seria a aplicação da inversão do ônus da prova.
Ocorre que, ainda que aplicada no caso em concreto, não seria de grandes benefícios ao autor.
Explico.
Inicialmente, a aplicação da inversão do ônus da prova não é aplicada de maneira automatizada, cabendo a apreciação dos aspectos da verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência pra produzir tal prova.
Acerca disto, não constato qualquer hipossuficiência probante pelo autor, mormente a apresentação dos documentos que acompanharam a inicial.
Outrossim, é assente na jurisprudência dos tribunais[1] que a eventual concessão do referido instituto não exime o autor em provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Em outro plano, ainda que tal inversão fosse deferida, verifico que logrou a requerida êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório, qual seja, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito disto, destaco a planilha apresentada na oportunidade da contestação.
Conforme se verifica, de fato, na data do débito o autor contava com quantia suficiente para amortizar o débito do cheque especial, que contabilizava R$ 300,79 (trezentos reais, setenta e nove centavos), mormente ao recebimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por meio de PIX recebido de terceira, resultando em saldo positivo em R$ 199,21 (cento e noventa e nove reais, vinte e um centavos).
Ocorre que no mesmo dia verifica-se novos débitos, a título de taxas internas, que juntas somaram o valor de R$ 499,21 (quatrocentos e noventa e nove reais, vinte e um centavos).
Da referida transação, resulta-se ao débito final de R$ 300,00 (trezentos reais), exatamente ao valor que originou a presente lide.
Em que pese o print de telas sistémicas não sirvam como meio de prova idôneo, por serem produzidas sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, no caso em comento trata-se de extrato bancário ao qual possui o autor pleno acesso, portanto plenamente possível a contestação de tais argumentos, o que não fora realizado nos autos ainda que intimado para tal.
Em qualquer cenário, a pretensão do autor não prospera justamente por ser legal a negativação em decorrência do débito existente.
Por conseguinte, também não merece prosperar o pedido de dano moral.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo os pedidos contidos à inicial improcedentes e, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo manifestação pelas partes, ao arquivo independentemente de novas deliberações.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJe/TJMT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Campinápolis, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta em Substituição Legal [1] AC 10236116320178110041MT, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Julgamento em 03.12.2019 -
08/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:01
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 22:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2021 22:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2021 18:01
Decisão interlocutória
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14/05/2021 15:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 06:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2021 18:09
de Mediação
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15/04/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 15/04/2021 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS
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15/04/2021 12:33
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
15/04/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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13/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 04:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 24/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
13/03/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 11:03
Audiência Conciliação juizado designada para 15/04/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPINÁPOLIS.
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08/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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