TJMT - 1042955-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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28/10/2023 02:33
Recebidos os autos
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28/10/2023 02:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/09/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE IRINEU FIACADORI em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE IRINEU FIACADORI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de JOSE IRINEU FIACADORI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:07
Decorrido prazo de JOSE IRINEU FIACADORI em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:06
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1042955-43.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JOSE IRINEU FIACADORI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário que José Irineu Fiacadori move em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT e ESTADO DE MATO GROSSO.
A demandante afirma que está sofrendo indevido protesto de certidão de dívida ativa relativa a IPVA tendo em vista que o veículo de origem da cobrança tributária se encontrava apreendido no exercício no qual computado o fato gerador.
Pede, liminarmente, a suspensão e mérito a declaração de inexigibilidade. É o relatório.
DECIDO.
Vale ressaltar que a Resolução n° 023/2013/TP autorizou a instalação de uma Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, atribuindo ao referido Juízo, nos termos do seu art. 2°, a competência para “processar e julgar, exclusivamente, os executivos fiscais da Fazenda Estadual e Municipal, as ações correlatas e os incidentes deles decorrentes, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa”.
Ainda, a instalação da referida vara ocorreu no dia 12/12/2014, conforme fixado no art. 1°, do Provimento n° 31/2014-CM, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do mesmo dia.
Nesse viés, em se tratando de demanda que busca a desconstituição de débito inscrito em dívida ativa, firmou-se a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, medida que evita a prolação de decisões conflitantes, já que iminente a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal.
Além disso, a respeito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: (CC 37907/2016, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/09/2016, Publicado no DJE 23/09/2016 (CC 25681/2016, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/03/2017, Publicado no DJE 23/03/2017).(TJMT – QUARTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO Nº 117312/2014 – CLASSE CNJ – 198 COMARCA CAPITAL - Número do Protocolo: 117312/2014 – Data de Julgamento:28-07-2015).
Outrossim, reconhecida a incompetência do Juizado Especial, ainda que relativa, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, na forma da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, o que não prejudica a nova distribuição ao juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
31/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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