TJMT - 1008223-25.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
27/05/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
25/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:51
Processo Reativado
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22/04/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:43
Juntada de Petição de alvará
-
01/04/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/04/2024 17:24
Processo Desarquivado
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01/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MAKIS PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:55
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
19/02/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 16:47
Expedição de Ofício de RPV
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06/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MAKIS PEREIRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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30/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 04:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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22/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 10:34
Decorrido prazo de MAKIS PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 06:45
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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17/12/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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17/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008223-25.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: MAKIS PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença em que o Estado de Mato Grosso, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para oferecimento de impugnação.
Por esta razão, HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado pela parte exequente de R$11.154,45 (onze mil e cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
EXPEÇA-SE o ofício requisitório diretamente ao ente público, para pagamento do valor homologado, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 13, I da Lei nº12153/2009 e art. 535, §3º, II do CPC.
Comprovado os pagamentos no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inc.
I, da Lei 12.153/2009), EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ.
Após, arquive-se o processo.
Decorrido esse prazo sem o pagamento, concluso para deliberações.
Primavera do Leste/MT, 14 de dezembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
14/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:49
Decisão interlocutória
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21/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de MAKIS PEREIRA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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11/09/2023 12:51
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1008223-25.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: MAKIS PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Impugnada a execução e constatada sua tempestividade, intimem-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Primavera do Leste/MT, 5 de setembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
07/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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07/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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07/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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