TJMT - 1008224-10.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:42
Juntada de Petição de alvará
-
09/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
29/04/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2024 23:59
-
09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS TELLES DOS PASSOS em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
27/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
19/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:57
Expedição de Ofício de RPV
-
30/01/2024 17:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
30/01/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCAS TELLES DOS PASSOS em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCAS TELLES DOS PASSOS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008224-10.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: LUCAS TELLES DOS PASSOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que, devidamente intimado, o Estado de Mato Grosso não apresentou impugnação.
Por esta razão, HOMOLOGO o cálculo/valor apresentado de R$ 12.065,05 (doze mil sessenta e cinco reais e cinco centavos), a título de auxílio fardamento.
DETERMINO QUE A SECRETARIA PROCEDA À APURAÇÃO DO VALOR LÍQUIDO DEVIDO, juntamente com a distinção da atualização monetária, juros e deduções tributárias, nos termos do artigo 3º do Provimento nº 20/2020-CM.
Enquadrando-se o débito como RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente público citado, para pagamento do valor bruto, mediante expedição de ofício requisitório padrão, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 5º a 7º do Provimento nº 20/2020-CM.
O ofício requisitório deverá obedecer ao modelo constante do Provimento nº 20/2020-CM, bem como ser instruído com as peças lá apontadas.
Comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inc.
I, da Lei 12.153/2009), EXPEÇA-SE O(S) RESPECTIVO(S) ALVARÁ(S).
Após, arquive-se o processo.
Decorrido esse prazo sem o pagamento, deverá a secretaria apurar a mora, para fins de sequestro do numerário, em conformidade com o artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009 e o Provimento nº 20/2020-CM.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Publicada e registrada no processo eletrônico.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste/MT, 1 de dezembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
05/12/2023 16:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCAS TELLES DOS PASSOS em 26/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:51
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1008224-10.2023.8.11.0037.
EXEQUENTE: LUCAS TELLES DOS PASSOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
Impugnada a execução e constatada sua tempestividade, intimem-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Primavera do Leste/MT, 5 de setembro de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
07/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008215-48.2023.8.11.0037
Joab Evangelista dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rhamaiane Alves da Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2023 09:41
Processo nº 1030486-59.2023.8.11.0002
Companhia Energetica do Maranhao - Cemar
Sidilene da Silva
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/09/2023 12:22
Processo nº 1020558-90.2023.8.11.0000
Golbery Rocini Dias
Municipio de Primavera do Leste
Advogado: Fabricio Leite Carneiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:41
Processo nº 1004396-53.2019.8.11.0002
Ramara Rezende Ribeiro Araujo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thiago Moreira Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2019 16:53
Processo nº 1005015-24.2023.8.11.0040
Leandro Jose dos Santos
Estado de Mato Grosso
Advogado: Leandro Jose dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2023 14:09