TJMT - 1007337-19.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 02:11
Decorrido prazo de SERGIO CHRISTIANINI em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:11
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 13:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/09/2023 12:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1007337-19.2023.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: SERGIO CHRISTIANINI Vistos em plantão judiciário.
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante de SERGIO CHRISTIANINI, autuado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Consta no boletim de ocorrências que: “ESTA GUPM FOI SOLICITADA PELA ATENDENTE DO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL DE CARLINDAMT, SENDO NOS INFORMADO QUE HAVIA DADO ENTRADA NAQUELA UNIDADE HOSPITALAR UMA CRIANÇA COM FERIMENTO NO PESCOÇO PROVENIENTE DE DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ESTA FOI ATÉ A UNIDADE MÉDICA ONDE A CRIANÇA RECEBEU OS PRIMEIROS SOCORROS E FOI ENCAMINHADA IMEDIATAMENTE PARA O HOSPITAL REGIONAL DE ALTA FLORESTA PARA CUIDADOS ESPECÍFICOS.
CONFORME LAUDO MÉDICO PRELIMINAR A CRIANÇA APRESENTAVA DUAS PERFURAÇÕES EM REGIÃO CERVICAL POSTERIOR (ENTRADA E SAÍDA) REGIÃO RETROAURICULAR DIREITA E REGIÃO LATERAL ESQUERDA CERVICAL APRESENTANDO SANGRAMENTO, CAUSADO POR DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.
CONFORME RELATO DO SUSPEITO (PAI DA CRIANÇA), ELE FOI PEGAR SUA CARTEIRA COM SEUS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAVAM EM UM ARMÁRIO DA COZINHA, NA ALTURA DO ROSTO, ONDE TAMBÉM SE ENCONTRAVA A ARMA, QUE A DERRUBOU ACIDENTALMENTE E QUE SÓ OUVIU O BARULHO DO DISPARO, QUE A ESPOSA ESTAVA DO SEU LADO, QUANDO SE VIRARAM JÁ VIRAM A CRIANÇA CAÍDA NO CHÃO COM SANGRAMENTO NO PESCOÇO, IMEDIATAMENTE A COLOCARAM NO CARRO E LEVARAM PARA O HOSPITAL ONDE RECEBEU OS DEVIDOS CUIDADOS E ENCAMINHAMENTO PARA O HOSPITAL REGIONAL DE ALTA FLORESTA-MT.
O SUSPEITO NOS ACOMPANHOU VOLUNTARIAMENTE ATÉ SUA RESIDÊNCIA, ONDE ENCONTRAMOS E FIZEMOS A APREENSÃO DA ARMA QUE FOI LOCALIZADA EM CIMA DA GELADEIRA.
DIANTE DA SITUAÇÃO O SUSPEITO FOI CONDUZIDO EM FLAGRANTE DELITO E ENTREGUE NA DELEGACIA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, SENDO ENTREGUE SEM LESÃO CORPORAL.
VALE RESSALTAR QUE O SUSPEITO TEM PRÓTESE NA PERNA ESQUERDA.” SIC Compulsando os autos verifico que a prisão foi legal (artigo 302, inciso I, do CPP), e o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, observando-se todas as formalidades legais.
Foi efetuada a oitiva dos responsáveis pela prisão, das testemunhas, e interrogado flagrado.
Lavrou-se o auto de prisão, bem como nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Confeccionou-se termo e recibo de entrega do preso.
A prisão do flagrado e o local onde se encontra foram comunicados imediatamente ao juiz competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O preso foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência e comunicação da família ou à pessoa por ele indicada, e de advogado; há identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial.
Foram devidamente observadas as garantias constitucionais e legais do preso, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente perfeito, sem vício aparente. À vista do exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de SERGIO CHRISTIANINI, posto que legal e de acordo com as hipóteses autorizadoras.
De outra parte, consigno que o autuado efetuou o pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial e já está em liberdade, conforme revela o despacho de concessão de fiança, termo de fiança, ordem de soltura.
Desta feita, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial e remessa dos autos ao Ministério Público para as providências.
Com eventual ajuizamento da Ação Penal, traslade-se cópia desta decisão.
Após, arquive-se com as baixas e comunicações necessárias.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
De Paranaíta/MT para Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito Plantonista -
07/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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07/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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07/09/2023 16:39
Recebidos os autos
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07/09/2023 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de qualificação
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de termo
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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07/09/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
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07/09/2023 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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07/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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