TJMT - 0008856-02.2016.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:53
Baixa Definitiva
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31/10/2023 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/10/2023 18:53
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL RICHARD BRITO SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JHONATAN COELHO DE SOUZA DIAS em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:04
Decorrido prazo de REINALDO LEITE DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2023 01:00
Publicado Acórdão em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESTANDO AS PROVAS DA FASE INQUISITORIAL EM CONSONÂNCIA COM AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, DEMONSTRANDO A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DO CELULAR E RELÓGIO DA VÍTIMA, NA COMPANHIA DE MENORES DE IDADE.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO ÚNICA QUE RESULTOU EM DOIS DELITOS.
DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA A PERMITIR A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em resumo, na polícia, a vítima reconheceu os recorrentes como sendo as pessoas que lhe roubaram, declinando, à época, características dos até então suspeitos, tendo procedido de acordo com as formalidades do art. 266 e incisos do Código de Processo Penal.
Ademais, em juízo, embora tenha confirmado Weslley na empreitada criminosa, não descartou completamente a participação dos demais, inclusive Tiago Miranda, menor de idade.
Todavia, quanto aos últimos, os depoimentos prestados perante o contraditório e ampla defesa – principalmente do policial Weverton – confirmam e trazem a certeza necessária para condenar Jhonatan, Gabriel e Weslley pelo roubo circunstanciado e corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição por ausência probatória. 2.
Pelo que consta do processo, o caso melhor seria de aplicação do concurso formal, uma vez que os atos foram perpetrados mediante uma só ação, com dois delitos.
Assim, a dosimetria de todos os recorrentes deverá ser reajustada (art. 70 do Código Penal), aplicando-lhes a pena do roubo – mais grave – aumentada, neste caso, de 1/6 (um sexto). 3.
Há pedido expresso do Ministério Público pela indenização na denúncia, de modo a possibilitar-lhe o contraditório e amplo acesso da defesa ao pedido, facultando-lhe a contraprova desde o início da persecução criminal, não havendo que se falar em qualquer ofensa aos princípios de Direito Penal insculpidos na Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. -
18/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:49
Conhecido o recurso de GABRIEL RICHARD BRITO SILVA - CPF: *75.***.*96-25 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 01:13
Decorrido prazo de WESLLEY MAYK DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Setembro de 2023 a 14 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL e quando permitido pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Advogado deverá peticionar até às 19 horas do último dia útil anterior à sessão de julgamento e solicitar a retirada de pauta para que seja julgado na sessão presencial híbrida, conforme Portaria n° 298/2020-PRES e Portaria TJMT/PRES. 2ª CÂM.CRIM. n. 01/2022 de 14 de Setembro de 2022, disponibilizada no Caderno Administrativo do DJE - edição n. 11305 de 16/09/2022.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). -
01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:44
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO
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23/01/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:42
Conclusos para decisão
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24/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:12
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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