TJMT - 1048452-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 02:08
Recebidos os autos
-
16/11/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 18:11
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
10/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2024 12:53
Processo Reativado
-
05/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
06/06/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 01:11
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:40
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 03:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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09/03/2024 04:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1048452-38.2023.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID 137862471 foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 1 de março de 2024 Assinado eletronicamente por: MARIA REGINA PEREIRA DE SOUZA SILVA GOMES 01/03/2024 14:21:27 -
01/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 20:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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03/01/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1048452-38.2023.8.11.0001 Requerente: MARCELO DE SOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz seja analisada a questão preliminar suscitada pela parte reclamada.
Preliminar de: INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ID 131471778 -Pag. 4) Conforme jurisprudência do Eg.
STJ, “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente”.
Senão vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. (grifei). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
Posto isto, rejeito a preliminar.
Preliminar de: FLAGRANTE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO (ID 131471778 -Pag. 4) Quanto a preliminar, suscitada pela empresa reclamada, cumpre relembrar que a Corregedoria Geral de Justiça instalou o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a finalidade de monitorar o uso indevido do Judiciário e identificar demandas com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas.
Imperioso destacar, ainda, que o núcleo possui “o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas, e apoiar os magistrados na identificação de demandas relacionadas às situações inadequadas ou repetitivas e orientá-los para a tomada de medidas saneadoras e preventivas”.
Desta forma, mister se faz, que a presente demanda seja encaminhada para o núcleo supramencionado com a indicação do patrono da parte autora, a fim de facilitar a identificação de demandas repetitivas e fraudulentas propostas pela banca, evitando, também, a sobrecarga do judiciário e seu acionamento de forma indevida.
Vencidas as questões preliminares, passo a análise do mérito da celeuma.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 127689334 - Pág. 13): A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com a declaração da inexistência do débito discutido nos autos, bem como a condenação da parte Requerida a pagar a parte Autora o quantum a título de danos morais, no valor DE r$ 10.000,00, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico social da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; Apregoa o reclamante, no ID Num. 127689334 - Pág. 2-3, que: A Reclamante ao tentar obter crédito no comercio local, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela qual o crédito não pode ser concedido.
Estarrecida com a situação, ou seja, sem saber como seu bem mais inestimável, seu nome foi parar no SPC (cujo extrato em anexo), e assim verificou existência de 01 (uma) pendência junto à empresa, no valor de R$ 810,80 ( oitocentos e dez reais e oitenta centavos), com data de inclusão de 23/11/2020 feitas pela Ré, por dívida/valores que desconhece, tendo como referência o suposto contrato (doc. anexo).
Ocorre excelência, que a Reclamante insiste em deixar evidente que jamais teve qualquer vínculo jurídico com a Requerida, razão pela qual desconhece a restrição indevida.
A Reclamante como um cidadão honesto que cumpre com suas obrigações necessita do seu nome limpo, vez que está impossibilitado de realizar qualquer negócio jurídico no comercio local, tendo em vista uma dívida que ele não contraiu.
A Autora não possui débito algum com a Ré, entendendo serem indevidas tanto a cobrança quanto a inclusão de seus dados no cadastro de restrição ao crédito. É indubitável que a restrição de crédito acarreta, por vezes, consequências severas.
Não por acaso é uma ferramenta utilizada por diversas empresas para reaver valores.
Contudo a conduta não é precisa em 100% dos casos em que é praticada, uma vez que é comum depararmo-nos com erros cometidos no momento da negativação, seja por falha da empresa ao incluir ou por fraude praticada.
Independentemente do que ocasionou a negativação, para a Autora não restam dúvidas de que, de sua parte, não houve nenhuma atitude que justificasse a cobrança de tal valor.
Por essa razão, requer a este juízo seja declarada a inexistência de relação jurídica, tornando, desta forma, inexigível o débito indevidamente atribuído ao Autor.
Diante dessas arbitrariedades, desrespeito à legislação, principalmente ao afronte direto ao Código de Defesa do Consumidor pelas práticas abusivas em detrimento dos direitos da Autora, que através de seus procuradores, recorre a Tutela Jurisdicional para resolver definitivamente o negócio jurídico, em decorrência, pugnar pela inexistência da dívida e o cancelamento de qualquer débito junto a Ré A reclamada, por sua vez, requereu a improcedência do pedido; a condenação por litigância de má-fé e aplicação da súmula 385 do STJ (Num. 131471778 - Pág. 13-14).
A reclamada, em suma suscitou: A parte Autora contratou a disponibilização de crédito junto à empresa DMCARD originando o contrato de nº 4293622, que após a cessão de crédito passou a ser nº 55029565, apenas para controle interno deste cessionário Ocorre que deixou de adimplir pontualmente com o pagamento, restando saldo devedor em aberto e diante disso, a empresa cedeu a esta Requerida, à título oneroso, o crédito concedido a parte Autora.
Desse modo, a inscrição é oriunda da cessão de crédito, que está devidamente regulamentada nos termos do artigo 286 e seguintes do Código Civil O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise de dois pontos, a saber: se havia entre as partes relação jurídica com a comprovação da origem do débito e da cessão de crédito e, se havia inadimplência quanto ao valor levado à inscrição junto ao serviço de proteção ao crédito.
No tocante à primeira questão, como se trata de prova negativa, não cabe ao reclamante o ônus da prova, pois é inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica.
Portanto, o ônus da prova, no vertente caso, cabe à parte reclamada, a quem, portanto, incumbe o ônus de demonstrar que existe uma relação contratual entre as partes (CPC, art. 373, II).
Já quanto segundo ponto, em sendo demonstrada a relação contratual entre as partes, o ônus de demonstrar que não há inadimplência passa a ser do reclamante.
No caso sub examine, verifico que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que, ao que pese ter realizado a juntada dos documentos: extratos de faturas de cartão de crédito , selfie sem confirmação do IP, proposta digital de adesão de crédito e documento pessoal do autor (id 131472842), sendo, portanto, insuficientes para comprovar a origem do débito, tão pouco, apresenta Termo de Cessão comprovando a cessão de crédito alegada Deste modo, impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência a procedência quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito.
Reconhecida a restrição indevida, a jurisprudência consolidada é no sentido de que enseja o dever de indenizar diante do preenchimento dos elementos para configuração da responsabilidade civil objetiva: ato ilícito (i), dano (ii) e nexo causal (iii), uma vez que se perfectibiliza na modalidade in re ipsa, quer dizer, com vinculação à própria existência da conduta e sendo presumidos os seus resultados.
Neste sentido, a Turma Recursal deste Estado editou a Súmula 22, a seguir: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente”.
Assim, inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944).
Vislumbro no ID Num. 127692306 possui 03 (três) inscrições posteriores de dívida, sem que haja prova da sua ilegitimidade.
Deste modo, embora não incida a aplicabilidade da Súmula 385/STJ, a circunstância deve ser considerada como fator para influir no montante a ser fixado. .Por derradeiro, a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito entre as partes acarreta, por conseguinte, a improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé e do pedido contraposto.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, § julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de débito, § julgo parcialmente procedente o pedido de condenação à indenização por danos morais, o qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora incidente a partir do evento danoso e de correção monetária contada da data do arbitramento. § julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
19/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:01
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 17:48
Juntada de Termo de audiência
-
11/10/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 17:48
Recebimento do CEJUSC.
-
11/10/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 11/10/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/10/2023 16:26
Recebidos os autos.
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10/10/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 15:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 06:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:53
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:24
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:14
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 08:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1048452-38.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCELO DE SOUZA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: RUA TRÊS, 3, JARDIM UMUARAMA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-597 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 11/10/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de setembro de 2023 -
06/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 10:34
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/09/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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