TJMT - 1004148-13.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:08
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 22/04/2025 23:59
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05/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
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25/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59
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28/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 27/11/2024 23:59
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14/11/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de penhora
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04/11/2024 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 22:27
Processo Desarquivado
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04/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de KELLVIS MARANHAO ARAUJO em 07/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LAURA RENATA CARDOSO ARAUJO em 05/08/2024 23:59
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17/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:04
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 20/05/2024 23:59
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20/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:43
Processo Reativado
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 10/05/2024 23:59
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08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/04/2024 01:07
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 13:52
Homologada a Transação
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12/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de KELLVIS MARANHAO ARAUJO em 04/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LAURA RENATA CARDOSO ARAUJO em 04/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:27
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 03/04/2024 23:59
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01/04/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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20/03/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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20/03/2024 03:46
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004148-13.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de VIVIANE ANIGIN BOTELHO DA LUZ, sob a alegação de que é credor da requerida na quantia de R$1.399,42, referente ao reembolso de despesas com o pátio onde ficou apreendido o veículo GM CELTA, PLACA JZX3299, conforme Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes.
Aduz que a requerida não cumpriu a obrigação de pagar no vencimento estipulado entre as partes. “15.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em benefício de JOSE GOMES DE OLIVEIRA, no valor de R$ R$2.835,46 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da última atualização da dívida (abril/2021, id.55206006) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (18/08/2021, id.63301375), com fundamento no art.701, §2º, do CPC.” 2.
O autor requereu a conversão do feito em cumprimento de sentença ao id. 133053613. 3.
Sobreveio petição da requerida comunicando a nulidade da publicação da sentença, sob a alegação de que no dia 24/06/2022 a advogada Rhedsuha Alves Araujo Souza, em patrocínio da defesa do réu, requereu a habilitação dos patronos Kellvis Maranhão Araújo, inscrito na OAB/MT n. 24.308 e Laura Renata Cardoso Araújo, inscrita na OAB/MT n. 29.527, outorgando a eles iguais poderes, mas que não foram habilitados.
Pontua que em razão da incompatibilidade em caráter definitivo com sua atual atividade, a advogada Rhedsuha Alves Araújo Souza teve sua inscrição na OAB cancelada em 23/07/2022, conforme faz prova nos autos. 4.
Por tais motivos, requer a nulidade de todos os atos processuais a partir de 24/06/2022.
Subsidiariamente requer a expedição de nova intimação aos patronos habilitados com a reabertura do prazo recursal e para as demais manifestações. 5. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 6.
Verifica-se que a inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil da advogada Rhedsuha Alves Araujo Souza foi cancelada em 23/07/2022.
Embora o aludido fato não tenha sido comunicado ao juízo na época, evidente o prejuízo para a parte requerida porquanto não foi regularmente intimada quando da publicação da sentença, apesar do substabelecimento juntado aos autos.
Confira-se: 7.
Contudo, verifica-se que a sentença proferida é o único ato processual do qual a requerida não foi devidamente cientificada que pode acarretar-lhe prejuízo, uma vez que lá foi reconhecido a desnecessidade de instrução probatória.
Desse modo, mister se faz a reabertura do prazo recursal a partir deste ato.
DISPOSITIVO. 8.
Diante do que foi exposto, RECONHEÇO A NULIDADE da intimação da sentença publicada no dia 12/09/2023 e, por consequência, RESTITUO a requerida o prazo recursal a contar da publicação desta decisão. 9.
HABILITE-SE nos autos os causídicos Kellvis Maranhão Araújo, inscrito na OAB/MT n. 24.308 e Laura Renata Cardoso Araújo, inscrita na OAB/MT n. 29.527, 10.
Com o trânsito em julgado e ausentes novas manifestações das partes, arquivem-se os autos. 11.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
07/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 18:51
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 17:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/10/2023 12:33
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS PINTO em 05/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:33
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de RHEDSUHA ALVES ARAUJO SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:46
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:46
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:19
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 04/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004148-13.2021.8.11.0004.
AUTOR(A): JOSE GOMES DE OLIVEIRA REU: VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de VIVIANE ANIGIN BOTELHO DA LUZ, sob a alegação de que é credor da requerida na quantia de R$1.399,42, referente ao reembolso de despesas com o pátio onde ficou apreendido o veículo GM CELTA, PLACA JZX3299, conforme Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes.
Aduz que a requerida não cumpriu a obrigação de pagar no vencimento estipulado entre as partes. 2.
A requerida opôs embargos à monitória.
Alega preliminarmente a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir.
No mérito, discorre sobre irregularidades na celebração do acordo e a má-fé da parte contrária em exigir o cumprimento da obrigação, pois busca vantagem indevida.
Registra sobre forma de aquisição do veículo (arrematação em leilão judicial) e assevera que arcou com todo o processo administrativo de regularização do veículo no DETRAN.
Requer a improcedência da ação. 3.
A parte autora impugnou os embargos à monitória.
Em suma, rebate as alegações da defesa e, no mais, reitera os termos propostos na inicial. 4.
Despacho saneador sob o id.84536510.
As partes foram intimadas sobre a produção de provas e permaneceram silentes. 5.
Decisão de suspeição da magistrada titular, id.90389679. 6.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. 7. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA REQUERIDA. 8.
Não prospera o pedido de gratuidade, porquanto a requerida é qualificada profissionalmente como corretora imobiliária, constituiu advogado particular para o patrocínio de sua defesa e os documentos juntados nos autos não são suficientes para demonstrar qual a sua renda auferida, a fim de que o Juízo pudesse deliberar sobre a alegação de insuficiência financeira.
Isso se justifica porque, a parte requerida foi intimada para comprovar a hipossuficiência, mas apresentou comprovantes de não declaração de imposto de renda e a cópia de carteira de trabalho das páginas destinadas às anotações gerais, o que não comprova vínculo de emprego, tampouco a renda auferida pela demandada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 9.
Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos são suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art.355[1], I e II, do CPC.
DO MÉRITO. 10.
Como se sabe, o art.700, do CPC exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 11.
No caso dos autos, a ação monitória vem instruída com um termo de acordo particular, devidamente assinados pelas partes contratantes, no qual consta a obrigação assumida pela requerida Viviane de pagar a quantia de R$1.399,42, no vencimento de 05/03/2021, a título de reembolso das despesas tidas com o veículo pelo senhor José a partir de agosto de 2020, sob pena de multa penal de 50% do valor total da obrigação.
Além disso, a inicial vem acompanhada do quadro demonstrativo do débito alegado, conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, devendo o pedido monitório ser julgado procedente. (id.55206004 e id.55206006) 12.
Portanto, a situação em tela autoriza a cobrança intentada pelo autor em face do requerido. 13.
Outrossim, não prospera a tese de defesa sobre irregularidades na celebração do acordo e a má-fé da parte contrária, pois desprovidas de comprovação e, ao ser intimada sobre a produção de provas e nada pleiteou.
Ressalte-se, inclusive, a ausência de comprovação de pagamento do reembolso ao autor, na forma estipulada no termo particular, motivo pelo qual a requerida não se desincumbiu do ônus processual descrito no art.373, II, do CPC. 14.
Diante disso, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe, consoante disposto no art.701, §2º[2], do CPC.
DISPOSITIVO: 15.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em benefício de JOSE GOMES DE OLIVEIRA, no valor de R$ R$2.835,46 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da última atualização da dívida (abril/2021, id.55206006) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (18/08/2021, id.63301375), com fundamento no art.701, §2º, do CPC. 16.
Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §8º, CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. 17.
INDEFIRO a gratuidade da justiça à requerida, nos termos da fundamentação, conforme preceitua o §2º, do art.99, do CPC. 18.
Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. 19.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver o requerimento de prova, na forma do art.349. [2] Art.701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §1º [...] §2º - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (grifei) -
10/09/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
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10/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
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26/01/2023 01:06
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:04
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:02
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:00
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 18:32
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS PINTO em 21/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 03:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
06/06/2022 03:15
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:41
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 06:34
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:47
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 01:55
Decorrido prazo de DOUGLAS CARVALHO DE QUEIROZ em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 14:59
Decorrido prazo de ISAC SOUSA ALENCAR em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 20:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/11/2021 07:32
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 03:32
Decorrido prazo de VIVIANE ANIGIM BOTELHO DA LUZ em 10/09/2021 23:59.
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29/08/2021 09:25
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/08/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 08:40
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2021 19:22
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 20:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
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14/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 19:13
Decisão interlocutória
-
13/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 19:09
Decisão interlocutória
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10/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
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10/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/05/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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