TJMT - 1039272-48.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:00
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/07/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 09:00
Decorrido prazo de JACKELINE AMARAL MEDEIROS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 09:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:28
Decorrido prazo de JACKELINE AMARAL MEDEIROS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JACKELINE AMARAL MEDEIROS em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039272-48.2018.8.11.0041.
AUTOR(A): JACKELINE AMARAL MEDEIROS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Expeça-se alvará em favor da seguradora e do perito, conforme sentença id 127517677.
Expeça-se o necessário.
Após arquive-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 11 de março de 2024.
Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:04
Juntada de
-
29/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/11/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 06:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
09/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:08
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:28
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:58
Decorrido prazo de JACKELINE AMARAL MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:20
Decorrido prazo de JACKELINE AMARAL MEDEIROS em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 06:36
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039272-48.2018.8.11.0041.
AUTOR(A): JACKELINE AMARAL MEDEIROS REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JACKELINE AMARAL MEDEIROS propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados nos autos.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
O Magistrado antecessor deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação/intimação do réu.
A parte requerida ofertou contestação.
A parte autora impugnou a contestação.
O feito foi saneado, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia.
O Médico Perito agendou a perícia, porém a parte autora não compareceu.
Intimado, o advogado da parte autora quedou-se inerte.
Na sequência, foi determinado a intimação pessoal da parte autora, contudo, sem êxito na diligência.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 12, inciso VII do Novo Código de Processo Civil, passo a julgar este feito.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, em que a parte autora alega ter sido vítima de acidente automobilístico e, por esta via, pretende a indenização do seguro obrigatório por considerar a invalidez permanente.
Para fins de julgamento da ação de cobrança de seguro obrigatório, deve o juízo respeitar a tabela de graduação do valor da indenização de acordo com a lesão sofrida pela vítima.
Portanto, para a apuração e comprovação de que a parte autora se tornou invalido em razão do acidente de trânsito, necessário a realização do exame pericial.
Tanto que o assunto já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (Súmula 474, STJ) Pois bem.
Consta dos autos que foi agendada data para a realização da perícia na parte autora, a fim de identificar a alegada invalidez permanente e qual o seu grau, bem como se esta é decorrente de acidente de trânsito.
Contudo, a parte autora, embora tenha sido intimado com antecedência, se fez ausente injustificadamente no ato, sendo oportunizado a parte, por meio do seu advogado, justificar a ausência na perícia, porém a defesa quedou-se inerte, não anexando aos autos nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de comparecimento.
Outrossim, verifica-se que a inércia da parte Autora está impedindo a regular tramitação do processo, obstando, portanto, que se alcance o encerramento da prestação jurisdicional de modo regular, pois o normal prosseguimento do feito depende de ato a ser praticado por ela, ensejando a extinção do feito, haja vista que a intimação pessoal não se aperfeiçoou por culpa exclusiva da autora, que deixou de informar o endereço atualizado.
Outrossim, a parte autora foi intimado pessoalmente para comparecer à perícia, sendo constatado que a carta de intimação retornou com a informação de “ausente”, fazendo assim, incidir o parágrafo único do artigo 274 CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Assim, sem a realização da prova pericial, para a qual o autor não compareceu, não há prova de que, em razão do acidente, houve a alegada incapacidade permanente, tampouco o suposto grau de invalidez.
Não é demais ressaltar, ainda, que a ré depositou em Juízo a quantia referente aos honorários periciais, porém, o autor não compareceu para se submeter ao exame.
Dito isto, a improcedência do pedido se impõe, eis que o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.” (TJMT, APELAÇÃO Nº 10398547-96.2018.8.11.0058, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, julgamento: 24/06/2018.
Negritei).
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação de cobrança de seguro obrigatório.
Quanto aos honorários periciais, determino o pagamento no importe de 20% (vinte por cento) em favor da perita, pelos trabalhos desenvolvidos.
O restante, de 80%, deve ser devolvido à seguradora.
Expeçam-se os alvarás.
Assim, considerando que o perito nomeado realizou, ainda que ínfimo, seus trabalhos, pois fez carga dos autos, estudou o caso e dispôs de um horário em sua agenda, motivo pelo qual deve ser remunerado, contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o referido encargo deverá ser suportado pelo Estado, conforme disposto no artigo 95, § 3º, I, do CPC.
Expeça-se a certidão de crédito ao perito nomeado nos autos, no montante de 20% (vinte por cento) dos honorários periciais arbitrados, pelos trabalhos realizados anteriormente pelo alusivo expert.
Custas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, sendo o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
29/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:40
Decorrido prazo de JACKELINE AMARAL MEDEIROS em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:41
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2021 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 08:11
Decorrido prazo de JACKELINE AMARAL MEDEIROS em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 07:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 03:00
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
01/07/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2020 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2020 02:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:52
Decorrido prazo de JACKELINE AMARAL MEDEIROS em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 01:03
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2020
-
13/05/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:46
Decisão interlocutória
-
07/02/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
26/12/2019 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2019 06:03
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
24/12/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 12:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/12/2019 12:57 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
09/12/2019 12:57
Audiência conciliação realizada para 09/12/2019 ;.
-
23/07/2019 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 03:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:24
Decorrido prazo de JACKELINE AMARAL MEDEIROS em 09/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 00:52
Publicado Despacho em 14/06/2019.
-
19/06/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:09
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 11:44 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/06/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/06/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2019 16:21
Ato ordinatório praticado
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12/01/2019 05:01
Decorrido prazo de JACKELINE AMARAL MEDEIROS em 11/12/2018 23:59:59.
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16/11/2018 04:33
Publicado Despacho em 14/11/2018.
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16/11/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2018
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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