TJMT - 1039167-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 07:13
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 07:13
Decorrido prazo de MAURICIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
06/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, considerando que a citação por edital é vedada pelo artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e que a exceção prevista no Enunciado nº 37 do FONAJE aplica-se somente às execuções de título extrajudicial em que houve arresto antes da citação, o que não é o caso, indefiro o requerimento constante do ID 142021902.
Em segundo lugar, tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e economia processual, constata-se nos autos que a parte exequente não logrou êxito em localizar o endereço da parte executada.
Portanto, verifica-se que a parte executada se encontra em lugar incerto e não sabido, o que se enquadra na hipótese de intimação por Edital.
Logo, diante da não localização do(a) executado(a) e a expressa vedação à citação/intimação por edital no âmbito dos juizados especiais cíveis estaduais, impõe-se a extinção do feito.
Destaque-se que o rito dos Juizados Especiais prestigia a simplicidade e celeridade, situação em que, não encontrando o devedor, a presente ação deverá ser ajuizada perante a Justiça Comum.
Ademais, segundo o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, in verbis: “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a não localização do(a) devedor(a), com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
23/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:35
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MAURICIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2024 01:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/12/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 02:27
Decorrido prazo de MAURICIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:51
Decorrido prazo de MAURICIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:52
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que a parte executada não foi localizada no(s) endereço(s) que consta(m) nos autos, pugna a parte exequente pela consulta ao sistema informatizado INFOJUD e, não obtendo êxito, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, dentre outros pedidos correlatos a fim de localizar o atual endereço do(a) executado(a) (ID 131652472).
Como se sabe, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos processuais.
Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é preciso que o litigante demonstre a impossibilidade de obter os documentos pretendidos, após o esgotamento das vias administrativas a ela disponíveis para o recebimento das informações relativas à parte requerida e que, ainda assim, seu esforço foi inútil.
Nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMOLUMENTOS NÃO ABRANGIDOS PELA BENESSE. 1.
Ação de compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente Recurso Especial interposto em 06/10/2022 e concluso ao gabinete em 30/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o benefício da gratuidade da justiça abrange os emolumentos relativos à certidão de inteiro teor de ato constitutivo de sociedade empresária fornecida pela Junta Comercial. 3.
Em regra, incumbe às partes adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, desde o seu início até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC/2015).
Todavia, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015). 4.
A gratuidade da justiça abrange a isenção do recolhimento das custas e despesas elencadas no art. 98, § 1º, do CPC/2015, além de outros valores previstos em normas esparsas do diploma processual.
Os emolumentos devidos à Juntas Comerciais não estão contemplados nesse rol e os serviços por elas desempenhados não se confundem com aqueles prestados pelos notários e registradores de imóveis, de modo que não é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 98, § 1º, IX, do CPC/2015.
Ademais, as isenções de preços de serviços das Juntas Comerciais se restringem às hipóteses legais (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.934/1994). 5.
A parte que pretender a obtenção de certidão emitida por Junta Comercial deverá fazer o requerimento diretamente à entidade.
Poderá haver a dispensa no pagamento dos emolumentos devidos, se preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão de eventual isenção prevista em Lei do respectivo Estado.
Não cabe ao Poder Judiciário, como regra geral, substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para obter determinada prestação jurisdicional.
A requisição judicial não se revela necessária, à medida em que não se trata de informação resguardada por sigilo ou, por outra razão, restrita a terceiro, cuidando-se de dados disponíveis ao público em geral (art. 29 da Lei nº 8.934/1994). 6.
Recurso Especial conhecido e não provido.”(STJ; REsp 2.060.489; Proc. 2023/0072807-6; MG; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 20/06/2023; DJE 23/06/2023). grifos nossos Inúmeros órgãos, tais como SERASA/SPC, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais etc., prestam informações diretamente às partes, mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover suas próprias diligências perante tais órgãos, máxime diante do princípio processual da cooperação processual (artigo 6º do CPC).
Em suma, a intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas pelo(a) exequente somente é possível após a comprovação idônea de que as vias administrativas foram esgotadas.
Nesse contexto, defiro o requerimento constante do ID 131652472, procedendo-se à consulta ao sistema informatizado INFOJUD e, considerando o extrato em anexo, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
23/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 01:26
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
09/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2023 04:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
01/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 21:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/08/2023 13:50
Decorrido prazo de MAURICIO TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:13
Decorrido prazo de VALMIR RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:32
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 15:23
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007812-55.2023.8.11.0045
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Juciney de Almeida Ferreira
Advogado: Marcos Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2023 17:33
Processo nº 0012991-63.2016.8.11.0002
Rosana Quirino Silvestre Pereira
Espolio de Manoel Francisco Pereira Filh...
Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2016 00:00
Processo nº 0001930-11.2012.8.11.0015
Estado de Mato Grosso
Ind e com de Madeiras Ferrazzo LTDA - Ep...
Advogado: Flavio de Pinho Masiero
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2012 00:00
Processo nº 1047877-30.2023.8.11.0001
Solange Alves de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:37
Processo nº 1023893-14.2023.8.11.0002
Sandra dos Santos Silva
Wagner Medeiros Ou Vagner Medeiros
Advogado: Ewelyn da Silva Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2023 10:15