TJMT - 1013119-19.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:47
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA RIBEIRO FERREIRA em 23/09/2025 23:59
-
24/09/2025 08:47
Decorrido prazo de R M RIBEIRO FERREIRA EIRELI em 23/09/2025 23:59
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22/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:17
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:33
Decorrido prazo de DETRAN/MT em 30/07/2025 23:59
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16/07/2025 19:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:02
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 06:54
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 16:00
Juntada de Alvará
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10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA RIBEIRO FERREIRA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de R M RIBEIRO FERREIRA EIRELI em 06/09/2024 23:59
-
06/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 18:13
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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06/09/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/04/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA RIBEIRO FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de R M RIBEIRO FERREIRA EIRELI em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:12
Apensado ao processo 1036329-02.2023.8.11.0003
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17/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:12
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1013119-19.2023 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Sicredi Integração Réu: R M Ribeiro Ferreira Eireli Vistos, etc...
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVENTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de R M RIBEIRO FERREIRA EITELI, com qualificado nos autos Devidamente processado, arguiu exceção de pré-executividade Id 127540185.
Sobre o pedido, manifestou-se o exequente, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Tem como finalidade permitir um instrumento, independentemente de penhora, para que as pessoas possam participar do contraditório e da ampla defesa no executivo, que possam defender seus direitos e esclarecer situações que lhes digam respeito.
Assim o objetivo da exceção de pré-executividade é o de apresentar ao Juízo, de forma objetiva, clara e sem necessidade de dilação probatória, ou seja, sem necessidade de produção de outras provas, que a execução possui algum vício insanável, que impede seu seguimento.
Ora, como sabido a exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento regular do processo e que não requeiram dilação probatória.
Também, há que se salientar que exceção de pré-executividade, instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando se mostrar evidente a ausência de legitimidade do título executivo ou quando se constatar qualquer questão arguível de ofício, desde que seja prescindível a dilação probatória, consistente, pois, na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, nulidades absolutas ou matérias de ordem pública.
Assim, não podem nela, serem discutidas matérias que deveriam ser tratadas em embargos à execução e/ou de impugnação ao cumprimento der sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor, preclusão.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se limita à análise de matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória.
A alegação e excesso de cobrança deve ser formulada e embargos à execução, por demandar dilação probatória.
A inexigibilidade do título, com base na ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, por não estar acompanhado de demonstrativo da evolução da dívida, caracteriza nulidade e não demanda dilação probatória e, por isso, é capaz de ser conhecida de ofício. (TJ-MG - AI: 10000220032460001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).
O pedido formulado pela executada é no sentido de que o título de crédito que dá azo ao processo executivo é nulo, por falta de assinatura de duas testemunhas.
Ora, o processo que alicerça a execução é Cédula de Crédito Bancário, a qual não necessita de assinatura de testemunhas para a sua exigibilidade. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI 10.931/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INEXIGIBILIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
DEMONSTRATIVO APRESENTADO. - Não é inconstitucional a Lei 10.931/2004, que instituiu a cédula de crédito bancário, ao fundamento de que a matéria nela versada exigiria Lei Complementar - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, constituindo documento suficiente para instruir o feito executivo, sendo desnecessária a presença da assinatura de duas testemunhas - Diante da apresentação pela parte exequente de planilha que detalha com clareza o saldo devedor, não há que se falar em ausência da exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. (TJ-MG - AC: 10000211103023001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - APRESENTAÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS – PRESCINDIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 29 Lei 10.931/2004 não é requisito de validade do título a assinatura de testemunhas, motivo pelo qual a ausência de assinatura de testemunhas, não gera nulidade da Cédula de Crédito Bancária. (TJ-MT 10009893020208110026 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente “Exceção de Pré-executividade” aforada por R M RIBEIRO FERREIRA EIRELI, com qualificação nos autos, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVENTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, com qualificação nos autos.
Sem honorários, pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente.
Prossiga-se na execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 03 de dezembro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
03/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:07
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2023 06:34
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o petitório de ID 127540185. -
29/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 11:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 17:12
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 12:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA RIBEIRO FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:23
Decorrido prazo de R M RIBEIRO FERREIRA EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 03:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 17:10
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 10:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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