TJMT - 1007566-23.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/03/2025 23:59
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17/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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04/12/2023 15:36
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 22:45
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1007566-23.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA “SENTENÇA DE EFEITO PARCIAL” Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP em face de PEDRO PEREIRA DA SILVA.
Em síntese, este Juízo por meio de DESPACHO de ID. 113576217, determinou a INTIMAÇÃO da parte Exequente para se MANIFESTAR quanto a aparente PRESCRIÇÃO PARCIAL dos créditos tributários.
O Exequente, por seu turno, DEIXOU DECORRER O PRAZO.
Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório.
Decido.
A PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA QUINQUENAL trata-se de matérias que são conhecíveis de OFÍCIO, a qualquer tempo ou GRAU de JURISDIÇÃO, por se tratar de matéria de ORDEM PÚBLICA, nos termos do art. 487, II do CPC.
Conforme Luciano Amaro, a existência dos institutos da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA são “a certeza e a segurança do direito não se compadecem com a permanência, no tempo, da possibilidade de litígios instauráveis pelo suposto titular de um direito que tardiamente venha a reclamá-lo.
Dormientibus non succurrit jus.
O direito positivo não socorre a quem permanece inerte, durante largo espaço de tempo, sem exercitar seus direitos.
Por isso, esgotado certo prazo, assinalado em lei, prestigiam-se a certeza e a segurança, e sacrifica-se o eventual direito daquele que se manteve inativo no que respeita à atuação ou defesa desse direito. (Direito Tributário Brasileiro, 2007)” O doutrinador Pontes de Miranda define a PRESCRIÇÃO como “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.
Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações” (Pontes de Tratado de Direito Privado, 2000).
Quanto a DECADÊNCIA, a Ministra Eliana Calmon, do STJ ensina: “A decadência envolve o próprio direito, o qual nasce com um período certo de tempo para ser exercido. É uma espécie de direito, sujeito a uma condição resolutiva.
Se não exercido no tempo determinado, cai por terra e desaparece do mundo jurídico.” (REsp 119986/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 337).
O art. 487, inciso II e o parágrafo único do CPC, disciplinam como deve agir o Juízo quanto ao tema, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (grifo nosso)” Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposto pelo MUNICÍPIO DE SINOP em face de PEDRO PEREIRA DA SILVA.
Pois bem.
Cuida-se, portanto, de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada em 09/04/2021, instruída com a CDA nº 4739/2021 e 4737/2021.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação de cobrança de crédito tributário PRESCREVE em 05 (cinco) anos a contar da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
No entanto, nas presentes CDA’s não consta a DATA da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA dos débitos, assim, será usada como base a DATA do VENCIMENTO.
Nesse sentido, vejamos o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF E NÃO PAGOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO A QUO.
DATA DO VENCIMENTO CONSTANTE DA CDA. 1.
Segundo jurisprudência solidificada no âmbito do STJ, a apresentação, pelo contribuinte, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é modo de constituição definitiva do crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Declarado e não pago o tributo, tem início o cômputo da prescrição quinquenal. 2.
Na ausência de dado concreto para contagem do termo a quo do prazo prescricional, reconhece a jurisprudência que, nos tributos declarados e não pagos, o quinquênio para execução conta-se da data do vencimento constante da CDA. 3.
Executados em 29/05/2003 tributos relativos aos anos-base/exercícios de 1997 e 1998, constando da CDA o vencimento entre 31/07/1997 e 31/10/1997, encontra-se atingida pela prescrição quinquenal a pretensão executória da Fazenda. 4.
Apelação não provida. (...) (TRF-1 - AC: 7711 BA 2006.33.07.007711-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/02/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2009 e-DJF1 p.445 – grifo nosso).
O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o prazo prescricional tributário, in verbis: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”.
O art. 802 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Assim, tendo em vista que o DESPACHO INICIAL foi em 13/05/2021, o DÉBITO TRIBUTÁRIO com data de vencimento em 11/04/2016 e 10/04/2017 está PRESCRITO nos autos, mesmo com a interrupção da PRESCRIÇÃO retroagindo a data da propositura da ação.
Dessa forma, vislumbra-se que fora MATERIALIZOU o TRANSCURSO de CINCO ANOS que o Exequente possuía para PROPOR a ação, restando PRESCRITO o Executivo Fiscal.
Cumpre ressalvar que o instituto da PRESCRIÇÃO no Direito Tributário, como visto, obriga a FAZENDA PÚBLICA a promover a COBRANÇA do seu CRÉDITO no prazo de CINCO ANOS, contados da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA, punindo eventual INÉRCIA do titular da ação com a EXTINÇÃO do seu DIREITO CREDITÓRIO.
Para tanto o instituto da PRESCRIÇÃO é salutar, e de tal modo que a sua prática impede que uma EXECUÇÃO FISCAL frustrada se ETERNIZE, devendo o JUÍZO decretar a PRESCRIÇÃO.
Com efeito, não tendo o Fisco promovido o ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL dentro do lustro PRESCRICIONAL, o crédito tributário em debate encontra-se PRESCRITO e, de consequência, extinto, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN.
Por fim, cumpre-me ressaltar, que a matéria discutida nos autos, é a ocorrência da PRESCRIÇÃO anteriormente ao ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL, hipótese, portanto, em que aplicável o enunciado 409 da Súmula do STJ: “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO PARCIAL do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO COM VENCIMENTO em 11/04/2016 e 10/04/2017 e consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil/2015.
INTIMEM-SE a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, PROMOVA a ABSTRAÇÃO dos créditos com VENCIMENTO em 11/04/2016 e 10/04/2017 , nos termos da presente DECISÃO, a fim de conferir o PROSSEGUIMENTO da EXECUÇÃO pelo SALDO REMANESCENTE, bem como requerendo, ao final, o que entender de direito. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
31/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:23
Declarada decadência ou prescrição
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30/08/2023 17:59
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 25/05/2023 23:59.
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28/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 13/02/2023 23:59.
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11/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos
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27/10/2022 05:56
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 04:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 07/07/2021 23:59.
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10/06/2021 19:59
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA SILVA em 09/06/2021 23:59.
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17/05/2021 01:44
Publicado Despacho em 17/05/2021.
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15/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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13/05/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 18:09
Conclusos para despacho
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09/04/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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