TJMT - 1001051-18.2022.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/09/2024 17:07
Realizado cálculo de custas
-
04/09/2024 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2024 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 11:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 11:40
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 17:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/02/2024 13:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte condenada para que no prazo de 15 dias proceda o pagamento dos valores que foi condenado, pena de serem aplicados multas . -
01/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/11/2023 13:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:37
Decorrido prazo de UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:37
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:57
Decorrido prazo de UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:57
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:53
Decorrido prazo de UBIRAJARA GALVAO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:53
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:52
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes para ciência e manifestação da sentença de ID: 130843571. -
11/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:52
Decorrido prazo de RODRIGO PALOMARES MAIOLINO DE MENDONCA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor. -
24/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:59
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:59
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 20:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 20:17
Decorrido prazo de GERVASIA NASCIMENTO SOUZA em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 08:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:17
Decorrido prazo de GERVASIA NASCIMENTO SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DECISÃO Processo: 1001051-18.2022.8.11.0053.
AUTOR(A): GERVASIA NASCIMENTO SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória com pedido liminar proposta por Gervasia Nascimento Souza em face do Banco Santander (Brasil) S/A, qualificados nos autos.
Extrai-se da prefacial que a requerente formalizou contrato de empréstimo com o requerido, após muita insistência; contudo, afirma que foi induzida ao erro pelo requerido, pois este formalizou o contrato de cartão de crédito consignado.
Com lastro nestas premissas, postula a requerente pela concessão de tutela provisória para que o requerido suspenda a cobrança dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a concedera a tutela de urgência quando verossímeis os fatos articulados pela parte requerente, bem como houver risco de grave dano, e, ainda, o pedido estiver vazado em prova inequívoca.
In casu, não se revelam presentes tais requisitos para concessão da tutela provisória antecipada.
Os fatos são verossímeis, já que articulados de modo a ilustrar a situação vivenciada pela parte requerente.
Não obstante, não há nos autos documento contratual a fim de averiguar o efetivo contrato realizado, se consignado padrão ou cartão.
Tal prova é imprescindível aos autos.
Sem tal documento, se revela temerária qualquer antecipação dos efeitos da tutela.
Destarte, em casos tais, impõe-se a inversão do encargo probatório, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberá à requerida colacionar nos autos o contrato celebrado entre as partes.
Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, INDEFIRO a tutela provisória postulada pela parte requerente;
por outro lado, INVERTO o ônus da prova para determinar que a requerida apresente em juízo o contrato celebrado.
No mais, CITE-SE a parte requerida para.
Faculta-se a parte autora, caso queira, como forma de celeridade processual, a realização da citação do requerido por meios próprios, nos termos da Portaria nº 11/2021-DF, cabendo ao patrono do autor realizar os trâmites necessários junto à Secretaria da Vara única.
Defiro as benesses da justiça gratuita. Às providências.
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 13 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
13/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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