TJMT - 1004817-68.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ROZANGELA SILVA em 21/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:20
Devolvidos os autos
-
07/11/2024 09:20
Processo Reativado
-
09/09/2024 14:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ROZANGELA SILVA em 20/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59
-
07/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ROZANGELA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004817-68.2023.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PARTE AUTORA: EMBARGANTE: ROZANGELA SILVA PARTE RÉ: EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a Impugnação aos embargos de ID 132460586, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vistas a parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 23/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
23/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2023 05:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 05:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1004817-68.2023.8.11.0013.
EMBARGANTE: ROZANGELA SILVA EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por ROZANGELA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Partes qualificadas no feito.
Este Juízo, ao ID 126924646, determinou que fosse certificada a tempestividade dos embargos.
Ato contínuo, foi certificada a tempestividade dos embargos, ID 127207832.
Intimada a autora para comprovar sua hipossuficiência financeira, colecionou documentos ao ID 130293300 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
RECEBO a inicial dos Embargos, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal, bem como, são tempestivos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando o pedido de justiça gratuita, bem como pelos demais elementos descritos na inicial, denota-se que a autor não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
Ademais, seguindo o rito preconizado no artigo 920 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
APENSE-SE o presente feito aos autos 1004626-23.2023.8.11.0013.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
02/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a ROZANGELA SILVA registrado(a) civilmente como ROZANGELA SILVA - CPF: *79.***.*00-97 (EMBARGANTE).
-
29/09/2023 19:40
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:02
Decorrido prazo de ROZANGELA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:23
Decorrido prazo de ROZANGELA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 06:23
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1004817-68.2023.8.11.0013.
EMBARGANTE: ROZANGELA SILVA EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
De proêmio, o requerente não comprovou a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo.
No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão pressentes.
Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC).
Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC.
INTIME-SE via DJE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
29/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:10
Apensado ao processo 1004626-23.2023.8.11.0013
-
24/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 08:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/08/2023 08:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002695-16.2016.8.11.0023
Elizier Soares da Silva
Deusimar Alves de Lima
Advogado: Alexandre Lopes Jardim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2016 00:00
Processo nº 1001451-09.2023.8.11.0017
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ivan Silva Setuba
Advogado: Leandro Parma Timidati
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2023 10:31
Processo nº 0003174-04.2009.8.11.0007
Municipio de Alta Floresta
Cemaz Industria Eletronica da Amazonia S...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2009 00:00
Processo nº 1046300-17.2023.8.11.0001
Pedro Vicente de Freitas
Pij Negocios de Internet LTDA
Advogado: Gabriela Oliveira Canabrava
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2023 18:18
Processo nº 1004817-68.2023.8.11.0013
Rozangela Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/09/2024 17:51