TJMT - 1033088-03.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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23/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
23/11/2024 21:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/11/2024 21:08
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 17:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/11/2024 23:59
-
25/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 06:53
Devolvidos os autos
-
23/10/2024 06:53
Processo Reativado
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21/06/2024 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2024 23:59
-
19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59
-
27/05/2024 01:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 20:30
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 16:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
21/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
16/03/2024 02:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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11/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO OF.
JUSTIÇA NEGATIVO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos. -
06/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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02/12/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 12:21
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 07:26
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 03:47
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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11/09/2023 07:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 13:28
Expedição de Mandado
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de bem formulado pela parte requerente em razão de descumprimento de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte requerida.
Inicialmente, diante da juntada do comprovante de recolhimento das custas judiciais (Id 127902153), defiro a emenda à inicial conforme requerido pela parte autora.
Por consequência, revogo o item II da decisão retro.
Ademais, verifica-se que já foi realizado o pagamento das custas de diligência do oficial de justiça, tal como informado no Id 127902152.
Assim, em relação à pretensão deduzida nos autos, verifico que a mora foi devidamente comprovada pela requerente face ao inadimplemento da devedora, conforme se constata da notificação de Id 127635160, o que justifica o deferimento da medida nos termos da legislação de regência.
A propósito, a súmula nº 72 do STJ dispõe que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Diante disso, por entender suficientemente demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, consubstanciados, respectivamente, nos documentos que instruem a inicial (prova do inadimplemento) e no desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, DEFIRO liminarmente o pedido.
Por consequência, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo apontado na petição inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua retirada desta comarca, durante o prazo de purgação da mora, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Ressalta-se que se o veículo, objeto da ação, estiver apreendido no pátio do DETRAN-MT em razão de débitos tributários e/ou taxas administrativas etc., estes deverão ser quitados para a sua retirada.
Cite-se a parte requerida para a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar então deferida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69), e/ou apresentar defesa em 15 dias, nos termos do § 3º do mencionado dispositivo legal.
Faculto ao oficial de justiça o arrombamento e/ou o reforço policial, se necessários, bem como as providências descritas no artigo 212 e parágrafos do CPC.
Por fim, caso a parte entenda necessário, levando-se em consideração eventual endereço em comarca diversa, desde já autorizo a expedição de carta precatória ao referido juízo, com a finalidade de dar cumprimento ao ato.
Cumpra-se.
Cuiabá, 04 de setembro de 2023.
Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito -
05/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 18:59
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Vistos etc.
I – Indefiro o pedido de segredo de justiça postulado na exordial, por inexistência de previsão legal.
Assim, proceda-se à retirada da anotação de segredo de justiça nos autos.
II – Ademais, considerando que a certidão de Id 127657242 informa que as custas judiciais não foram recolhidas, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará no indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
Cuiabá, 01 de setembro de 2023.
Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito -
01/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 17:04
Decisão interlocutória
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30/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 12:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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