TJMT - 1033467-41.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/01/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
20/12/2023 04:35
Decorrido prazo de DARLI APARECIDA DOS REIS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:35
Decorrido prazo de NAIR JOSE DE LIMA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:04
Juntada de Alvará
-
24/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 14:17
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 03:16
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
18/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1033467-41.2023.8.11.0041.
Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por NAIR JOSE DE LIMA FERREIRA e DARLI APARECIDA DOS REIS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Assim, promovam-se as devidas alterações no Sistema.
A exequente informa o deposito judicial realizado pela parte executada em ID.134383146 e requer o seu levantamento. É o breve relato.
Decido.
Considerando que a prestação jurisdicional atingiu seu objetivo, que é o cumprimento da obrigação, tendo em vista o depósito da quantia pleiteada e a concordância pelo beneficiário, a extinção do feito se impõe.
Pelo exposto, estando satisfeita obrigação e nada mais havendo a ser apreciado, julgo extinto este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente, como requerido.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
06/11/2023 05:12
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1033467-41.2023.8.11.0041.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por NAIR JOSE DE LIMA FERREIRA e DARLI APARECIDA DOS REIS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 132874071).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito.
Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Isento de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento.
As partes desistiram do prazo recursal, portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
01/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 09:14
Homologada a Transação
-
30/10/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
16/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1033467-41.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c dano material e moral com pedido de tutela de urgência proposta por Nair Jose de Lima Ferreira e Darli Aparecida dos Reis em desfavor de Bradesco Vida e Previdência Privada S/A, aduzindo, em síntese, que Saint Clair Eustáquio dos Reis, marido e pai das autoras, falecido em 26/02/2021, contratou seguro de vida junto ao réu, apólice n. 686837 550602761, proposta 809782, com previsão de pagamento a quantia de R$ 167.678,41, para o caso de morte natural.
Afirmam que o réu se negou ao pagamento, sob a justificativa que a doença que vitimou o contratante não está coberta pelo seguro.
Todavia, o réu continua descontando na conta corrente do falecido as mensalidades do seguro contratado, no valor de R$ 764,12.
Requerem o deferimento da tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos mensais do seguro na conta corrente n. 000002347-5, agência 1462-1, R$ 764,12.
Deferido o parcelamento das custas (ID 128529835), as autoras recolheram a primeira parcela no ID 131368319. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a tutela de urgência, Teresa Arruda Alvim Wambier comenta: “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável).” (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil : artigo por artigo.
Revista dos Tribunais, São Paulo. 2015, p.487.
Destaquei).
Os documentos que instruem o feito demonstram a probabilidade do direito das autoras, eis que Saint Clair Eustáquio dos Reis faleceu em 26/01/2021, conforme certidão de óbito anexado no ID 127897126, tendo contratado o seguro de vida (ID 127897127), cujas mensalidades ainda estão sendo descontadas, em que pese o seu óbito.
A negativa da cobertura também resta demonstrado nos autos (ID 127897127 e ID 127897128).
O perigo de dano é evidente, uma vez que a continuidade no pagamento das parcelas do contrato traz prejuízo de ordem financeira às autoras.
Posto isto, presentes os requisitos autorizadores e sendo a medida reversível a qualquer tempo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 294 c/c art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil e DETERMINO ao réu se abstenha de efetuar desconto, no valor de R$ 764,12, referente as mensalidades do contrato de seguro de vida e previdência, apólice n. 686837 550602761, proposta 809782, na conta corrente n. 000002347-5, agência 1462-1.
Fixo a multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento desta decisão.
Defiro inversão do ônus da prova para aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Em atenção ao que determina o art. 334 e §§ do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30/01/2024, às 09:30 horas, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
A Gestora deverá, ainda, promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10 do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
No mais, considerando que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 12:19
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2024 09:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 02:05
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1033467-41.2023.8.11.0041
Vistos.
Defiro parcelamento das custas judiciais, conforme previsto no art. 233, 3º do CNGC/TJMT.
Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas iniciais, em 06 parcelas iguais e sucessivas.
Remeta-se o e-mail a Central de Arrecadação para averbação da presente decisão e liberação das guias a serem recolhidas.
Decorrido o prazo de 15 dias, e não tendo adimplido com a integralidade das custas e taxas judiciais e/ou informado o pagamento da 1° parcela, certifique-se e façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 11:46
Decisão interlocutória
-
01/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 08:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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