TJMT - 1029681-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:11
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 06:55
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:55
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 06:55
Decorrido prazo de PETHERSSON WESLLEY SANTOS DE CAMPOS em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:06
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
22/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 16:09
Recebimento do CEJUSC.
-
01/03/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 01/03/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
01/03/2024 16:09
Juntada de Termo de audiência
-
01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos.
-
19/02/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/02/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 15:00
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2024 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/11/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/11/2023 17:42
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2023 17:42
Audiência de conciliação não-realizada em/para 08/11/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/11/2023 13:41
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/10/2023 20:42
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1029681-09.2023.8.11.0002 Reclamante: Pethersson Weslley Santos de Campos Reclamada: 123 Viagens e Turismo Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de reclamação proposta por PETHERSSON WESLLEY SANTOS DE CAMPOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória “para fins de determinar o cumprimento forçado da proposta com a emissão imediata dos bilhetes aéreas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, principalmente por veicular medida satisfativa.
Além disso, há que se considerar que foi deferido pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte o processamento da recuperação judicial das empresas devedoras. É necessário ressaltar que a hipótese dos autos versa sobre quantia ilíquida assim não se sujeitando o presente feito a suspensão determinada pelo juízo da recuperação judicial universal e também pelo TJMG.
Ademais, o juízo universal suspendeu o estorno de passagens aéreas e pacotes turísticos comprados pelo cartão de crédito com a 123 Milhas cuja determinação vale para todos os bancos do país.
Assim, é necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Procedimento do Juízo 100% Digital.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
11/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 04:48
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1029681-09.2023.8.11.0002.
AUTOR: PETHERSSON WESLLEY SANTOS DE CAMPOS REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
Art. 10.
No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial).
Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRONICO; 3) juntar o comprovante de residência VÁLIDO, com exceção de boletos (ex. contas: água, luz, telefone, cartão de crédito), ATUALIZADO, LEGÍVEL, em nome próprio, ou, que comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado (nesse caso juntar copia identidade com foto, frente e verso, legível. e declaração do titular), em digitalização e emitido com no MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029681-09.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 29.932,34 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PETHERSSON WESLLEY SANTOS DE CAMPOS Endereço: RUA MÁRIO SALES RODRIGUES, (RES A CANELAS), CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 POLO PASSIVO: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AV PRESIDENTE CARLOS LUZ, 3001 / 1 AND, LOJA ST113, CAIÇARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 08/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 29 de agosto de 2023 -
29/08/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 19:34
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
29/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010712-50.2017.8.11.0041
Suzuco Senga Hata
Banco da Amazonia S.A.
Advogado: Valmir Antonio de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2017 00:00
Processo nº 1001931-81.2018.8.11.0010
Rosilene Maria Rodrigues Daleffe Camilo
Municipio de Jaciara
Advogado: Jose Eduardo Rodrigues Daleffe
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2018 09:37
Processo nº 1004983-03.2023.8.11.0013
Patricia Lemes Bizo do Prado
Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Advogado: Patricia Lemes Bizo do Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 11:14
Processo nº 1020609-04.2023.8.11.0000
Ricarte de Freitas Neto
Atria Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Daniel Paulo Maia Teixeira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2023 22:58
Processo nº 1010414-34.2023.8.11.0040
Transportadora Casagrande LTDA - ME
Viterra Brasil S.A.
Advogado: Celso Umberto Luchesi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2023 19:35