TJMT - 1048651-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/10/2024 14:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2024 02:09 Recebidos os autos 
- 
                                            18/08/2024 02:09 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
- 
                                            18/06/2024 16:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/06/2024 17:30 Devolvidos os autos 
- 
                                            12/06/2024 17:30 Processo Reativado 
- 
                                            12/06/2024 17:30 Juntada de certidão do trânsito em julgado 
- 
                                            12/06/2024 17:30 Juntada de resposta 
- 
                                            12/06/2024 17:30 Juntada de decisão 
- 
                                            12/06/2024 17:30 Juntada de decisão 
- 
                                            30/04/2024 15:13 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
- 
                                            05/04/2024 09:07 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 03/04/2024 23:59 
- 
                                            05/04/2024 08:40 Decorrido prazo de ESDRAS MATEUS NUNES DE SOUZA em 27/03/2024 23:59 
- 
                                            05/04/2024 08:40 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 27/03/2024 23:59 
- 
                                            05/04/2024 08:31 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 03/04/2024 23:59 
- 
                                            05/04/2024 02:26 Publicado Decisão em 20/03/2024. 
- 
                                            05/04/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
- 
                                            05/04/2024 02:00 Publicado Certidão em 18/03/2024. 
- 
                                            05/04/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
- 
                                            03/04/2024 01:30 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 02/04/2024 23:59 
- 
                                            27/03/2024 01:45 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 26/03/2024 23:59. 
- 
                                            25/03/2024 14:59 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            21/03/2024 10:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            18/03/2024 13:09 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            18/03/2024 13:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
 
 JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
 
 Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1048651-60.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
 
 Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
 
 CUIABÁ, 14 de março de 2024.
 
 Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 14/03/2024 13:26:16
- 
                                            14/03/2024 13:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/03/2024 13:28 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            14/03/2024 13:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/02/2024 03:20 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 31/01/2024 23:59. 
- 
                                            31/01/2024 12:08 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            10/01/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/12/2023 05:23 Publicado Sentença em 15/12/2023. 
- 
                                            15/12/2023 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 
- 
                                            14/12/2023 00:00 Intimação PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1048651-60.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ESDRAS MATEUS NUNES DE SOUZA REQUERIDO: PITAGORAS – SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA
 
 Vistos.
 
 Relatório.
 
 A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA, no seguinte valor de R$ 96,10 (noventa e seis reais e dez centavos), referente a um suposto contrato nº *62.***.*12-91, com data de inclusão em 23/02/2022.
 
 Fundamento e decido.
 
 As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
 
 Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
 
 Preliminar(es). - DA CONEXÃO.
 
 Apesar de da necessidade de reunião dos Processos nºs. 1048637-76.2023.8.11.0001; 1048666-29.2023.8.11.0001; e 1048657-67.2023.8.11.0001, para julgamento conjunto, por força da conexão, foram aqueles sentenciados, sem a observância da ordem, situação que tornou prejudicada a regra, nos termos do §1º do art. 55 do CPC.
 
 Rejeito, portanto, a preliminar. - DA LITISPENDÊNCIA.
 
 Suscitou a parte Reclamada preliminar de conexão do presente feito com outros processos nº 1048651-60.2023.8.11.0001, 1048637-76.2023.8.11.0001, e 1048657-67.2023.8.11.0001, contudo, em simples análise ao sistema PJE, verifica-se que não se trata do mesmo pedido e causa de pedir, vez que se trata de inscrições diversas, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 Mérito.
 
 Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que ocorreu a negativação dos dados do Reclamante em órgão de proteção ao crédito.
 
 Mesmo alegando a Reclamada que os débitos ainda se encontram pendentes de forma genérica e sem impugnação específica, ausente apresentação de qualquer documento que demonstre tal realidade, não se pode deixar de perceber que tal equívoco condicionou em manutenção dos dados do Reclamante indevidamente no órgão de proteção ao crédito.
 
 Pela ausência de demonstração inequívoca de obrigação assumida pelo Reclamante com documentos originários do débito e sua efetiva contratação, trazendo apenas argumentos que não se prestam a comprovar o alegado.
 
 Verifico, que não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
 
 Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...).
 
 Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia.
 
 A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
 
 Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
 
 I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso, posto que ausente a prova da contratação.
 
 Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador de serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
 
 Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
 
 Nesse sentido, os nossos precedentes do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÉBITO QUITADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MANTIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 In casu, a recorrida demonstrou estar em dia com as obrigações assumidas perante a recorrente, a qual, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da negativação noticiada na inicial. 2.
 
 Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito que se revela indevida, tipificando o ato ilícito e ensejando o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
 
 O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 5.
 
 Não comprovada à legitimidade da negativação, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1039975-57.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023) (negritei e sublinhei) De outro lado, conforme documento do Serasa (ID’s. 128408572), está(ão) registrada a existência de negativação(ões) e protestos em nome da parte Reclamante, anterior(es) àquela discutida nos autos, o que impede, no caso concreto, a configuração de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
 
 Aplicável, no caso, a Súmula 385 do STJ: “Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Isto posto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexistência dos débitos negativados pela Reclamada no seguinte valor de R$ 96,10 (noventa e seis reais e dez centavos), determinando à Empresa Reclamada a não inclusão dos dados do Reclamante, nos cadastros negativadores (SPC/SERASA e SCPC), pela dívida aqui discutida e, se já ocorrido, que exclua, no prazo de 05 (cinco) dias; e, a.1) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais; e c) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante dos contratos que deram origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação dos serviços deles decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
 
 P.I.C.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
 
 Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
 
 Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
 
 JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
- 
                                            13/12/2023 12:52 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            13/12/2023 12:52 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            13/12/2023 12:52 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            29/11/2023 14:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/10/2023 00:39 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 26/10/2023 23:59. 
- 
                                            18/10/2023 12:07 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            16/10/2023 15:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/10/2023 15:27 Recebimento do CEJUSC. 
- 
                                            16/10/2023 15:27 Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
- 
                                            16/10/2023 15:27 Juntada de 
- 
                                            13/10/2023 14:02 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            11/10/2023 17:27 Recebidos os autos. 
- 
                                            11/10/2023 17:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
- 
                                            28/09/2023 12:04 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            28/09/2023 04:17 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 27/09/2023 23:59. 
- 
                                            26/09/2023 15:26 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 25/09/2023 23:59. 
- 
                                            26/09/2023 06:53 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 25/09/2023 23:59. 
- 
                                            13/09/2023 14:41 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            13/09/2023 02:47 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
- 
                                            13/09/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
- 
                                            12/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1048651-60.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ESDRAS MATEUS NUNES DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 16/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
 
 Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
- 
                                            11/09/2023 13:16 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/09/2023 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/09/2023 13:16 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            11/09/2023 11:47 Publicado Decisão em 11/09/2023. 
- 
                                            11/09/2023 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
- 
                                            11/09/2023 10:27 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
- 
                                            11/09/2023 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
- 
                                            06/09/2023 17:49 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            06/09/2023 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/09/2023 17:49 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            06/09/2023 17:49 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/09/2023 16:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/09/2023 16:08 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            06/09/2023 16:08 Expedição de Outros documentos 
- 
                                            06/09/2023 16:07 Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
- 
                                            06/09/2023 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004396-74.2014.8.11.0025
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Afranilton Rogerio dos Santos
Advogado: Hilones Nepomuceno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2014 00:00
Processo nº 1003098-40.2022.8.11.0028
Joao Clarindo da Silva
Municipio de Pocone
Advogado: Eduardo Adelino Semedo Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2022 16:56
Processo nº 0006310-42.2014.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Fernanda Pereira da Silva
Advogado: Jussara Maria Fonseca Santos Lira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2014 00:00
Processo nº 1046250-88.2023.8.11.0001
Joao Batista Pinheiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Lima Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2023 17:03
Processo nº 0003616-93.2013.8.11.0050
Banco do Brasil S.A.
Marcio Andre Zanela
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2013 00:00